Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006933 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RENDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TAXA DE JURO DANOS FUTUROS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199011068951336 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA MANUEL DE OLIVEIRA MATOS IN COD DA ESTRADA ANOTADO PAG405. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização por danos materiais correspondentes à redução da capacidade laboral da vítima de acidente de viação deve entender-se, de acordo com a jurisprudência, que ela deve calcular-se em atenção ao tempo provável de vida da vítima de modo a representar um capital produtor do rendimento correspondente à diferença entre a situação anterior e a actual até final daquele período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação da renda periódica respectiva, ao juro anual de nove por cento. II - À indemnização por danos materiais verificáveis no futuro não acrescem juros a fixar na sentença. | ||
| Reclamações: | |||