Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951336
Nº Convencional: JTRP00006933
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
TAXA DE JURO
DANOS FUTUROS
JUROS
Nº do Documento: RP199011068951336
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA MANUEL DE OLIVEIRA MATOS IN COD DA ESTRADA ANOTADO PAG405.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
Sumário: I - Na indemnização por danos materiais correspondentes à redução da capacidade laboral da vítima de acidente de viação deve entender-se, de acordo com a jurisprudência, que ela deve calcular-se em atenção ao tempo provável de vida da vítima de modo a representar um capital produtor do rendimento correspondente à diferença entre a situação anterior e a actual até final daquele período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação da renda periódica respectiva, ao juro anual de nove por cento.
II - À indemnização por danos materiais verificáveis no futuro não acrescem juros a fixar na sentença.
Reclamações: