Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037218 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA IRS | ||
| Nº do Documento: | RP200410070434270 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juros que incidem sobre a indemnização arbitrada a favor de lesado em acidente de viação não estão sujeitos a IRS. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO “Companhia de Seguros X............, S.A.”, com sede na ..........., n.º .., ............, veio deduzir oposição, através de embargos, à execução, sob a forma sumária, que lhe foi movida por B............, residente na Rua ............, n.º ...., ............, .............., execução essa em que é pretendida a cobrança coerciva da quantia de 9.221,61 euros, correspondente aos juros de mora relativos ao montante indemnizatório que atribuído foi àquele último na acção emergente de acidente de viação que moveu à identificada seguradora, pois que, apresar do capital em dívida (49.879,79 euros) lhe ter sido liquidado em 18.12.02, foi-lhe oferecido o pagamento de juros sobre esse capital com o desconto, por retenção na fonte, do respectivo “IRS”, o que não foi por si aceite. Aduziu a identificada seguradora na petição de embargos não ser o tribunal comum o competente em razão da matéria para conhecer da legalidade do acto por si praticado de retenção na fonte da quantia corresponde ao IRS respeitante aos juros devidos ao exequente/embargado, para além dos mesmos (juros) estarem sujeitos àquele imposto, o que justificava tivesse procedido à mencionada retenção. O embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos, devendo a execução prosseguir os seus termos. Seguiu-se despacho saneador em que se julgou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido executivo, tendo-se ainda tomado conhecimento do mérito dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes, aí se concluindo pela não sujeição a “IRS” da quantia exequenda, correspondente a juros devidos sobre a indemnização arbitrada a favor do exequente. Do assim decidido interpôs recurso de apelação a embargante, pretendendo a revogação do sentenciado, para tanto insistindo na argumentação já aduzida na petição de embargos e concluindo pela extinção da acção executiva. O embargado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria de facto que sustentou a sentença recorrida é a que se passa de imediato a indicar: - Por sentença transitada em julgado, foi a embargante condenada a pagar ao embargado a quantia de 49.879,79 euros, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; - A embargante foi citada para a acção em 28 de Abril de 2000; - A sentença transitou em julgado em 29 de Setembro de 2002; - Por carta datada de 3 de Outubro de 2002, mas apenas recebida em 8 de Outubro de 2002, a embargante remeteu ao mandatário do embargado dois recibos para pagamento da indemnização arbitrada ao último, um no valor de 49.879,79 euros, relativo ao capital em dívida; - E o outro, no valor de 8.839 euros, destinado ao pagamento de juros, ao qual a embargante pretendeu deduzir a quantia de 1.325,85 euros, a título de retenção do “IRS”; - O embargado não aceitou que a embargante lhe fizesse a retenção dos juros; - A embargante recebeu a reclamação, estudou o assunto e acabou por manter a sua posição de que deveria proceder à retenção de juros, tendo sido acordado que o embargado executaria a sentença, a fim de o tribunal determinar se haveria ou não lugar à retenção dos juros; - Em face do atraso na resposta dada pela embargante, o capital em dívida sem juros foi pago apenas em 18 de Dezembro de 2002. Face às conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso circunscreve-se à questão única de saber se os juros que incidem sobre a indemnização arbitrada a favor de lesado em acidente de viação estão sujeitos a “IRS”, assim podendo ser legítima a actuação da entidade obrigada ao pagamento da aludida indemnização de proceder à retenção na fonte do “IRS” correspondente aos juros devidos. Entende a recorrente seguradora que o procedimento de retenção na fonte do “IRS” em referência se justifica, por os juros de mora que foi condenada a pagar ao embargado estão abrangidos na previsão constante do art. 6, n.º 1, al. g), do CIRS, já que têm autonomia relativamente à indemnização arbitrada e são um rendimento de capital. Não é essa a nossa posição – adiantando desde já solução – antes se perfilhando a tese que fez vencimento na sentença impugnada. Demonstremos. A indemnização arbitrada na sentença exequenda tem por finalidade repor, na medida do possível, a situação do lesado anterior ao sucedido acidente, aliás em obediência ao disposto nas disposições conjugadas nos arts. 562, 564 e 566, todos do CC. A obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade extracontratual é antes de mais uma dívida de valor que só com a sua liquidação se transforma em obrigação pecuniária. Mas, para elucidar toda esta problemática da eventual incidência de imposto (IRS) sobre os juros a que nos vimos referindo, torna-se imperioso avaliar da natureza de tais juros. E, tendo presente o normativo que permite fixá-los (art. 805, n.º 3, do CC), poderíamos ser levados a concluir sem mais que estaríamos diante de puros juros moratórios, portanto sendo abrangidos pelo que determina o art. 6, n.º 1, al. g), do CIVA. Mas só aparentemente se poderá retirar tal ilação, posto que o estatuído na 2.ª parte do n.º 3, do citado art. 805, tem em vista o estabelecimento de uma forma actualizadora da indemnização fundada em responsabilidade extracontratual, ou seja, os juros naquele previstos destinam-se a ressarcir os danos decorrentes da demora na resolução do litígio. É que a função de tais juros não se fica pela necessidade de coagir o obrigado à indemnização a prontamente ressarcir o lesado, antes e principalmente a precaver a normal desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Foi com essa finalidade que o DL n.º 262/83, de 16.6 procedeu ao aditamento da 2.ª parte do n.º 3, do referido art. 805. Por isso, também se tem defendido que a mora no domínio da responsabilidade civil extracontratual se trata de uma mora artificial, sendo que os juros previstos para tais situações não correspondem a juros de mora em sentido próprio, antes correspondendo a uma indemnização compensatória para ressarcir o lesado do atraso na reintegração do seu património – v. neste sentido, Correia das Neves, in “Manual dos Juros”, 3.ª ed., págs. 319 a 326. Não estaremos, assim, diante de juros de mora em sentido próprio, nem perante rendimentos de capital – v., a propósito, Eurico Consciência, in ROA, ano 58 (1998), págs. 1039 a 1040. Para além do mais, não deixaremos de anotar que seria inaceitável que quem tivesse sido vítima de acidente de viação, não sendo de imediato ressarcido dos danos suportados, fosse ainda tributado pelos juros compensatórios devidos pelo atraso no recebimento da respectiva indemnização, pois tal contrariaria o sentido de justiça que deve presidir à aplicação do direito à realidade com que nos confrontamos. Atento este raciocínio, cremos que os juros respeitantes a indemnizações arbitradas na decorrência de acidentes de viação não estão sujeitos a “IRS”, aliás como se vem defendendo, ao contrário do referido pela apelante, pela mais recente jurisprudência – v. neste sentido o Ac. da RP de 19.9.02, in CJ/02, tomo 4, pág. 179 e mais recentemente os Acs. do STJ de 30.10.03 e de 9.3.04, disponíveis, respectivamente, na CJ/STJ/03, tomo 3, pág. 128 e CJ/STJ/04, tomo 1, pág. 120. Nesta medida, afigura-se-nos não merecer censura a decisão impugnada enquanto concluiu pela ausência de fundamentos para determinar a extinção da lide executiva. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 7 de Outubro de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |