Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022026
Nº Convencional: JTRP00016270
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP198906050022026
Data do Acordão: 06/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: BTE 18/1978 DE 1978/05/15 PAG1175.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/05 IN AD N244 PAG545.
Sumário: I - O enquadramento profissional do trabalhador não resulta da discricionaridade da entidade patronal, mas da natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade.
II - Assim, não desempenhando o Autor funções adstritas à categoria de subdirector, mas actividades de organização e coordenação dos diversos trabalhos do Serviço de Informações - tarefa essa própria da categoria de Chefe de Divisão, conforme conceito compreendido no Anexo III do C.C.T. aplicável BTE n. 18, de 15-05-1978, pag1175 - não estava a Ré impedida de reclassificá- -lo como chefe de secção do Serviço de Informação, não obstante aquele ter sido nomeado subdirector pela entidade a que a mesma Ré sucedeu.
Reclamações: