Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016270 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP198906050022026 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | BTE 18/1978 DE 1978/05/15 PAG1175. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/05 IN AD N244 PAG545. | ||
| Sumário: | I - O enquadramento profissional do trabalhador não resulta da discricionaridade da entidade patronal, mas da natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade. II - Assim, não desempenhando o Autor funções adstritas à categoria de subdirector, mas actividades de organização e coordenação dos diversos trabalhos do Serviço de Informações - tarefa essa própria da categoria de Chefe de Divisão, conforme conceito compreendido no Anexo III do C.C.T. aplicável BTE n. 18, de 15-05-1978, pag1175 - não estava a Ré impedida de reclassificá- -lo como chefe de secção do Serviço de Informação, não obstante aquele ter sido nomeado subdirector pela entidade a que a mesma Ré sucedeu. | ||
| Reclamações: | |||