Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847388
Nº Convencional: JTRP00042177
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
Nº do Documento: RP200902020847388
Data do Acordão: 02/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 70 - FLS. 31.
Área Temática: .
Sumário: I- O Instituo da Segurança Social, enquanto não for reconhecida a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, procederá, provisoriamente e em caso de incapacidade para o trabalho, ao pagamento do subsídio de doença, tendo porém, uma vez reconhecida a entidade responsável por essa reparação, o direito de regresso sobre esta (art. 71º da Lei 32/02, de 20/12 e 7º do DL 28/04).
II- O direito de regresso tem, todavia, como limite o direito do sinistrado à reparação que haja sido judicialmente reconhecida (n.º 3º do art. 7º do DL 28/04, de 4/2).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 7388/08.4 Apelação
TT OAZ (Processo nº ……/07.9)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 196)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1316)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………….., patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………….., S.A. e D………….., Ldª, alegando em síntese, que: foi vítima de acidente de trabalho ao serviço da 2ª Ré, do qual resultaram lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho até 15.02.07, data da alta definitiva e, desde então, uma IPP de 0,03; a sua entidade patronal tinha transferida a responsabilidade infortunística-laboral para a Ré seguradora, embora por um valor inferior ao da sua retribuição. Termina, pedindo que sejam as RR condenadas na reparação das consequências decorrentes de tal acidente, nos termos que concretiza no pedido.
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Regularmente citadas as Rés contestaram:
A Ré seguradora, aceitando a sua responsabilidade pela reparação peticionada, porém com o limite da retribuição para si transferida (na qual não se encontrava incluído o valor correspondente ao subsídio de alimentação);
A Ré patronal no sentido de que se deverá considerar encontrar-se a responsabilidade totalmente transferida para a Ré Seguradora, concluindo pela sua absolvição.

Regularmente citado, o Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) deduziu pedido de reembolso da quantia de €3.580,50, acrescida de juros de mora, paga à Autora a título de subsídio de doença decorrente de baixa médica que lhe foi concedida no período de 16.01.07 a 20.09.07, em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho.
O A. e as RR não responderam.

Foi, seguidamente, proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção procedente, condenou:
a) a Ré seguradora a pagar à Autora:
- o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 188,82, com vencimento em 16 de Fevereiro de 2007 (dia seguinte ao da alta).
- o montante global de € 8, correspondente às quantias por si despendidas em deslocações ao GML e a este tribunal.
- juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte à alta e até efectivo e integral pagamento.
b) a Ré patronal a pagar à Autora
- o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 6,76, com vencimento em 16 de Fevereiro de 2007 (dia seguinte ao da alta).
- a indemnização referente aos períodos de incapacidade temporária, no montante global de € 66,19.
- juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte à alta e até efectivo e integral pagamento.
c) a Ré seguradora a pagar ao Instituto da Segurança Social, o montante de €3.456,61, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 31/5/2008 e até efectivo e integral pagamento.
d) a Ré patronal a pagar ao Instituto da Segurança Social, o montante de €123,89, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 31/5/2008 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou no pagamento da quantia de €3.456,61 ao Instituto de Segurança Social, veio a Ré Seguradora dela recorrer, formulado as seguintes conclusões:

● “Em consequência do acidente de trabalho, a sinistrada sofreu lesões ficando afectada de IT desde 31/07/2006 até 15/02/2007, tendo alta em 15/02/2007, ficando a padecer desde então de uma IPP de 3%;
● A autora esteve com baixa médica subsidiada pelo ISSS, desde 16 de Fevereiro a 20 de Setembro de 2007, tendo recebido a titulo de subsidio de doença a quantia de € 3.580,50;
● A C……….., em virtude do contrato de seguro celebrado com a E.P., foi condenada como responsavél pelo pagamento das várias prestações prevsitas na Lei 100/97,e ao reembolso ao ISSS do montante de € 3 580,50.
● Da conjugação do n°3 artº 7 do DL 28/04 de 4.02 e do artO 71º da Lei 32/2002 de 20.12 salvo douta opinião, resulta que o ISSS fica subrogado nos direitos da sinistrada até ao limite do valor das prestações que a C………….. tiver de suportar,
● Como a C…………., só é obrigada a pagar os períodos que a sinistrada ficou incapaz temporariamente até á data da alta, sendo- lhe concedida uma pensão desde então,
● Não pode, por isso ser condenada reembolsar ao ISSS a quantia que aquele pagou posteriormente a 15-02-2007 – data da alta - até 20 de Setembro de 2007,
● Tanto mais que a recorrente estaria a ser condenada a pagar duas vezes pelo mesmo período de 15.02.2007 a 20.09.2007: a titulo de pensão vitalícia e a titulo de baixa por doença,
● Pelo exposto, a obrigação de reembolso limita-se ás quantias que a entidade responsavél é obrigada a pagar.
● Ora, a C………….. já indemnizou a sinistrada pelos períodos de incapacidade temporária até 15.02.2007,
● Nada mais pode ser pedido a titulo de incapacidade por a data da alta ter sido atribuída em 15.02.2007;
● Devendo por isso ser absolvida quanto ao pedido do ISSS.
PELO EXPOSTO E PELO MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO DEVE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, ACORDANDO-SE EM ABSOLVER A RECORRENTE QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO ISSS, (…)”

A Ré patronal, invocando o disposto no art. 683º do CPC, formulou requerimento de adesão ao recurso da ré Seguradora.

O A. e o ISS não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada:
1. No dia 26/7/2006, pelas 14 horas, em Oliveira de Azeméis, a Autora foi vítima de um acidente de trabalho o qual consistiu em queda, quando descia umas escadas.
2. A Autora executava então serviços próprios da sua profissão de cozinheira sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D…………, mediante o vencimento mensal de € 642,25 x 14 meses, acrescido de € 29,27 x 11 meses de subsídio de alimentação.
3. Em consequência do acidente a Autora sofreu contusão do ombro esquerdo e, como sua sequela, apresenta limitação da mobilidade do mesmo, permitindo, no entanto, levar a mão à nuca, ao ombro e região lombar, referindo dores aos movimentos.
4. Em virtude de tais lesões esteve afectada:
- de ITA de 31/7/06 a 4/10/06 (66 dias) e de 23/10/06 a 29/10/06 (7 dias).
- ITP de 40% de 5/10/06 a 22/10/06 (18 dias) e de 30/10/06 a 15/11/06 (17 dias).
- ITP de 30% de 16/11/06 a 6/12/06 (21 dias).
- ITP de 20% de 7/12/06 a 11/1/07 (36 dias).
- ITP de 15% de 12/1/07 a 15/2/07 (35 dias).
5. A Autora teve alta em 15/2/2007.
6. As sequelas resultantes do acidente dos autos determinam para a Autora uma IPP de 3%.
7. A Autora gastou a importância de € 8 em despesas de transportes com as suas deslocações obrigatórias ao GML da Feira e a este Tribunal.
8. A Autora recebeu da Ré seguradora a quantia de € 1.848,36 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
9. A Ré empregadora desenvolve actividade no sector da restauração e dedica-se ao fornecimento de refeições em cantinas, refeitórios e fábricas e está filiada na E……………..
10. A responsabilidade infortunistica laboral da Ré empregadora encontrava-se transferida, à data do acidente, para a Ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n.º01 01 01 0300530 01 pelo salário anual de € 642,25 x 14 meses.
11. A Autora é beneficiária do Centro Distrital de Aveiro com o n.º 11163815552.
12. Em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos a Autora esteve com baixa médica subsidiada no período de 16 de Fevereiro a 20 de Setembro de 2007.
13. Por tal facto o Instituto de Segurança Social, I.P. pagou à Autora a título de subsídio de doença a quantia de € 3.580,50.
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Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada os seguintes números:
14. Aos 01.03.07, a Ré Seguradora participou ao Tribunal o acidente referido no nº 1, constando do respectivo “boletim de alta” de fls. 9 e 10, como data da alta “15.02.2007” e a IPP de 0,03.
15. Aos 13.04.2007, foi efectuado exame médico singular à A., tendo o Exmº Sr. Perito médico considerado que esta esteve afectada dos coeficientes de desvalorização de incapacidade temporária e do coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente conforme referido nos nºs 4 e 6, constando ainda do respectivo auto de exame de fls. 43 a 46 o seguinte: “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15-12-2007”.
16. Aos 05.12.2007, teve lugar, na fase conciliatória do processo, tentativa de conciliação, constando do respectivo auto, de fls. 74 a 76, que a sinistrada declarou, para além do mais, o seguinte: “(…) que o acidente consistiu (…), o que lhe ocasionou as lesões e incapacidades descritas no relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 43 e segs; que lhe foi dada alta definitiva em 15/12/2007, tendo-lhe sido arbitrado, pelo Exmº Perito Médico do IML da Feira, um coeficiente de desvalorização de 3% a título de IPP, com o qual concorda; (…). Em face do exposto reclama o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €195,58 (…), devida a partir de 16/02/2007. (…)”
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, no caso, a única questão a apreciar consiste em saber se, no concreto circunstancialismo do caso, as RR são responsáveis pelo reembolso ao ISS da quantia por este paga à A., a título de subsídio de doença, por virtude de baixa médica que lhe foi conferida pela Segurança Social em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho. E tal questão coloca-se porque, tendo a A. tido alta definitiva aos 15.02.07, data a partir da qual lhe foi fixada a IPP de 0,03, a referida baixa médica teve início aos 16.02.07, dia imediato ao da referida alta.

2. As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o art. 10º da Lei 100/97, de 13.09 o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados). Se e enquanto tais lesões determinarem uma incapacidade, absoluta ou parcial, de natureza temporária, conferem o direito a uma indemnização correspondente aos períodos e perda da capacidade de ganho; se e quando passarem a determinar uma incapacidade, absoluta ou parcial, mas de natureza permanente, conferem o direito a uma pensão ou capital de remição. Tal incapacidade considera-se permanente quando as lesões desaparecerem totalmente ou se apresentem como insusceptíveis de modificação, com terapêutica adequada (“cura clínica” ou, como vulgarmente também se designa, “alta definitiva”) – cfr. art. 2º, al. f), do DL 143/99, de 30.04.
Uma vez fixada a incapacidade permanente, poderá ocorrer alteração da situação clínica do sinistrado, designadamente em consequência de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria, dispondo o art. 16º da Lei 100/97, de 13.09, que:
1. Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do art. 10º, mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2. O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3. (…).
E, por sua vez, o art. 25º do mesmo diploma prevê a possibilidade de, no caso designadamente de alteração da situação clínica do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria, as prestações serem revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com as alterações verificadas.
Importa também referir que à entidade responsável pela reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho (seguradora e ou empregadora, consoante os casos, - cfr. art. 37º da Lei 100/97) cabe providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, conferindo-lhe a lei, salva as excepções legalmente previstas, o direito de designar o médico assistente (cfr. arts. 26º, 28º e 29º do DL 143/99, de 30.04), sem prejuízo do direito do sinistrado ou da entidade responsável contestarem as resoluções daquele, nos termos previstos nos arts. 30º e 31º do citado DL 143/99, de 30.04. E, por fim, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo, “quando terminar o tratamento do sinistrado, quer este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.”.
A determinação e quantificação dos direitos do sinistrado, e das correspondentes obrigações da responsável pela reparação, efectiva-se judicialmente, através da necessária acção, aliás de natureza oficiosa (cfr. art. 26º, nº 2, do CPT), a que corresponde a forma de processo especial prevista nos arts. 99º e segs. do CPT., nos termos do qual as incapacidades, temporárias e permanentes, sua natureza e coeficientes, são fixados pelo tribunal (cfr. arts.114º e 140º do CPT), mediante prévio exame médico a efectuar por perito médico singular do tribunal (ou do Instituto de Medicina Legal), a ter lugar obrigatoriamente na fase conciliatória do processo e, em caso de discordância do resultado de tal exame por alguma das partes, por exame por junta médica nos termos previstos no art. 139º do CPT (a ter lugar em fase contenciosa). E o mesmo se diga no que se reporta à revisão da incapacidade consequente a alteração da situação clínica do sinistrado (cfr. art. 154º do CPT).
Serve o referido para concluir que a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e a correspondente responsabilidade por essa reparação tem como limite os direitos de que o sinistrado seja titular e que lhe hajam sido reconhecidos e atribuídos nos termos da citada legislação substantiva e processual.

3. Dispõe art. 71º da Lei 32/02, de 20.12 (Lei de Base da Segurança Social), entretanto revogada pela Lei 4/07, de 16.01 (cujo art. 70º dispõe de forma idêntica), sobre responsabilidade civil de terceiros, que “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”.
E, por sua vez, o art. 7º do DL 28/04, de 04.02 (regime jurídico de protecção social na doença) que:
1- Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
2- A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.
3- Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
4- Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores independentes decorrentes de acidente de trabalho, a concessão provisória do subsídio de doença depende da existência de seguro válido de acidentes de trabalho.
Das normas transcritas resulta que o ISS, enquanto não for reconhecida a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, procederá, provisoriamente e em caso de incapacidade para o trabalho, ao pagamento do subsídio de doença, tendo porém, uma vez reconhecida a entidade responsável por essa reparação, o direito de regresso sobre esta. Este tem, contudo, como limite o direito do sinistrado à reparação que haja sido judicialmente reconhecida nos termos acima referidos, sendo a correspondente obrigação de reparação, por consequência, limitada a esse direito, como decorre do nº3 do citado art. 7º (“sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar (…)”), o que aliás não poderia deixar de ser já que a responsabilidade é a que se encontra prevista na legislação infortunística laboral e a que, em síntese, acima fizemos referência.

4. No caso, o ISS reclama o pagamento da quantia de €3.580,50 paga à A. a título de subsídio de doença correspondente ao período de 16.02.07 a 20.09.07, em que aquela, em consequência das lesões sofridas no acidente, esteve de baixa médica subsidiada por aquela entidade.
Acontece que, não obstante já definida a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, não se encontra judicialmente reconhecida a responsabilidade da Ré Seguradora pelo pagamento de qualquer indemnização, consequente a incapacidade temporária, relativa ao período em questão. Com efeito, e não obstante decorrer do nº 12 dos factos provados que a baixa médica foi determinada pelas lesões resultantes do acidente, a verdade é que, nos autos, não foi atribuída (nem aliás reclamada pela sinistrada) qualquer incapacidade temporária, muito menos absoluta, referente ao mencionado período em que a A. esteve de baixa médica concedida pela Segurança Social (de 16.02.07 a 20.09.07). Com efeito, apenas se encontram judicialmente reconhecidos períodos de incapacidade temporária até 15.02.07, sendo que a alta definitiva foi fixada nesta data e havendo sido, a partir dela, atribuída incapacidade permanente parcial, de 0,03. Dos autos não consta qualquer elemento no sentido de que o perito médico que efectuou o exame singular, o Sr. Juiz ou, tão-pouco, as RR., hajam reconhecido, após a data da alta definitiva, a existência de qualquer situação de incapacidade absoluta (temporária ou permanente) justificativa da “baixa médica”. Tal baixa, tendo sido concedida pela Segurança Social, nem é vinculativa, nem dela decorre qualquer direito para o sinistrado, ou obrigação para a responsável, no âmbito da legislação relativa à reparação dos acidentes de trabalho. Acresce que dos autos não consta também qualquer elemento no sentido de que o médico subscritor da “baixa médica” concedida pela Segurança Social fosse o médico assistente, indicado pela ré Seguradora, da sinistrada ou, eventualmente, que se verificasse alguma das situações legalmente previstas que permitisse a escolha, pela sinistrada, de tal médico.
Assim sendo, procedem as conclusões do recurso da Ré seguradora que aproveita à Ré patronal, que aliás a ele aderiu (art. 683º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC).
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada, e, em consequência, absolvendo-se as RR., C…………, S.A. e D…………, Ldª, do pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social.

Custas do recurso pelo Recorrido (ISS) e, bem assim, na 1ª instância (nesta, na proporção do decaimento que só a ele respeita).

Porto, 02.02.09
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva