Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019883 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611259551203 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por incapacidade laboral parcial e permanente, derivada de acidente de viação, deve ser calculada tendo em atenção a idade do lesado, o valor duma remuneração presumida a auferir pelo acidentado, à taxa de juro, à inflação prevista e ao nível social e económico do agregado familiar do mesmo. II - Deve atribuir-se ao lesado, para o compensar dessa incapacidade, uma quantia em dinheiro que produza o rendimento perdido. III - Se o lesado tinha 7 anos de idade, o vencimento mensal deve presumir-se, para o cálculo da indemnização no montante de cem mil escudos. | ||
| Reclamações: | |||