Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551203
Nº Convencional: JTRP00019883
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611259551203
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
Sumário: I - A indemnização por incapacidade laboral parcial e permanente, derivada de acidente de viação, deve ser calculada tendo em atenção a idade do lesado, o valor duma remuneração presumida a auferir pelo acidentado, à taxa de juro, à inflação prevista e ao nível social e económico do agregado familiar do mesmo.
II - Deve atribuir-se ao lesado, para o compensar dessa incapacidade, uma quantia em dinheiro que produza o rendimento perdido.
III - Se o lesado tinha 7 anos de idade, o vencimento mensal deve presumir-se, para o cálculo da indemnização no montante de cem mil escudos.
Reclamações: