Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009594 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA CONTRATO DE FORNECIMENTO INCUMPRIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199305259220791 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é suficiente, para excluir a responsabilidade da Electricidade de Portugal, pelos prejuízos sofridos pelo contraente-consumidor, com a privação temporária de energia eléctrica, o simples facto de um terceiro ao proceder à abertura de uma vala, destinada a outras infraestruturas, involuntariamente ter cortado, com uma retro-escavadora o cabo subterrâneo condutor da energia. II - A culpa do incumprimento da obrigação do fornecimento de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal, quer efectiva quer presumida, pode concorrer com facto de terceiro na produção dos danos. III - A prova de corte acidental do cabo condutor da energia eléctrica por facto de terceiro, não dispensa a Electricidade de Portugal de ilidir a sua culpa presumida, provando factualidade conclusiva da observância das providências necessárias para evitar o corte do cabo. | ||
| Reclamações: | |||