Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
777/09.8T4AVR.P1
Nº Convencional: JTRP00043949
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP20100524777/09.8T4AVR.P1
Data do Acordão: 05/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL - LIVRO 103 FLS. 282.
Área Temática: .
Sumário: O momento a atender para se aferir da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação da decisão que aplicou à arguida uma coima, é aquele em que foi proferida a sentença na 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº777/09.8T4AVR.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 813
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
A recorrente/arguida B…………….. Lda., veio reclamar para a conferência do despacho da relatora que ao abrigo do artigo 49ºnº1 al. a) da Lei 107/2009 não admitiu o recurso.
A recorrente/arguida fundamenta a sua reclamação do seguinte modo:
1º Que ao caso se aplica o disposto no artigo 5ºnº2 al. a) do C. P. Penal, ex vi artigo 41º do RGCO.
2º Que no momento em que foi iniciado o procedimento por contra-ordenação e também no momento em que foi proferida a decisão administrativa era aplicável o disposto no RGCO.
3º Que quanto a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa estava ainda em vigor o RGCO.
4º Que sendo aplicável o RGCO aos momentos atrás referidos – e por isso admissível o recurso para o Tribunal da Relação -, então a aplicação da nova lei consubstancia uma limitação do seu direito de defesa.
5º Que igualmente há que considerar a moldura abstracta da sanção aplicável às infracções alegadamente praticadas.
6º Que, em face do referido, é o momento em que a recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa que releva para efeitos de definição das suas garantias de defesa.
7º Que a Lei 107/2009 só poderia ser aplicada caso, da mesma, resultasse para a recorrente um alargamento dos seus direitos de defesa, o que não é o caso.
8º Que o entendimento plasmado no despacho reclamado consubstancia interpretação desconforme ao estatuído do artigo 32º nº1 da C. R. Portuguesa sendo, nessa medida, inconstitucional.
Cumpre decidir.
* * *
II
Se a lei a atender para efeitos da admissão do recurso é aquela que vigora na data da impugnação judicial da decisão administrativa, atento o disposto no artigo 5º do C. P. Penal e no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
No despacho da relatora considerou-se que na data em que foi proferida a sentença (21.12.2009) estava já em vigor, desde 1.10.2009, a Lei 107/2009 de 14.9, e como tal é a mesma aplicável ao caso dos autos para efeitos da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação.
A reclamante/arguida discorda de tal entendimento referindo que nos termos do artigo 41º do RGCO e do artigo 5º do C. P. Penal aplica-se ao caso a lei que vigorava na data da impugnação judicial da decisão administrativa, na medida em que com a aplicação da Lei 107/2009 a recorrente fica “coarctada da possibilidade de recorrer da decisão desfavorável adoptada pelo Tribunal a quo, o que consubstancia uma limitação do seu direito de defesa” sendo que interpretação diferente, como aquela que consta do despacho reclamado, atenta contra o disposto no artigo 32º da C. R. Portuguesa. Que dizer?
Cumpre aqui referir, previamente, que a coima aplicada é no montante de € 1.500,00, a significar que ao abrigo do artigo 73º nº1 al. a) do RGCO – DL433/82 de 27.10 – o recurso para o Tribunal da Relação era admissível. Igualmente cumpre relembrar aqui que o legislador, em quaisquer dos mencionados diplomas fala em “quando for aplicada ao arguido coima superior” (…). Tal significa que no caso de decisão judicial que aplica uma coima há que atender, para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, à coima aplicada em concreto.
Posto isto avancemos.
Do momento a atender para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso.
Nos termos do artigo 73º nº1 al. a) do RGCO é admissível recurso para a Relação da sentença que aplicou ao arguido uma coima superior a € 249,40.
Nos termos do artigo 49º nº1 al. a) da Lei 107/2009 de 14.9 é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença que aplicou ao arguido uma coima superior a 25UC ou valor equivalente.
Ambas as disposições legais falam da admissibilidade do recurso da decisão judicial. Por isso, tem o arguido de esperar pela prolação da sentença para ficar a saber se a mesma admite recurso para o Tribunal da Relação. Ou seja, o recurso para a Relação não depende, no caso, de um qualquer valor dado ao processo (para efeitos de alçada) mas antes do montante da coima concretamente aplicada na decisão judicial. Daqui que quando o juiz é chamado a apreciar a admissibilidade do recurso para este Tribunal tenha de ter em conta, entre outros elementos, precisamente o montante da coima concretamente aplicada.
E face ao acabado de referir podemos afirmar que o momento a atender para se aferir da admissibilidade do recurso é aquele em que é proferida a decisão da 1ªinstância.
Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça ao apreciar uma questão de sucessão de leis no tempo em tudo idêntica à dos presentes autos – Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/2009, de 18.2.2009, publicado no DR nº55, 1ªsérie, de 19.3.2009 (nele foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: “ nos termos dos artigos 432º, nº1, alínea b), e 400º, nº1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão da 1ªinstância anterior àquela data”).
Igual entendimento foi vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.11.2009 em www.dgsi.pt.
Ora, tendo a decisão recorrida sido proferida após o dia 1.10.2009 – mais precisamente em 21.12.2009 – ao caso é aplicável, para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, a Lei 107/2009.
Acresce, só para finalizar, que a impugnação da decisão administrativa ocorreu já na vigência da Lei 107/2009 (a arguida apresentou a impugnação em 16.11.2009), pelo que também por esta razão não procede o argumento de que na referida data estava em vigor, neste particular, o RGCO.
Da ofensa do direito de defesa da arguida.
Mas será que a conclusão a que se chegou anteriormente viola o direito de defesa da arguida, a justificar a aplicação do disposto no artigo 5º nº2 do C. P. Penal? É o que vamos analisar.
Segundo o disposto no artigo 5º nº1 do C. P. Penal – aplicável ex vi artigo 41º do RGCO – “a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. E acrescenta o nº2 do mesmo artigo que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou b) quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo”.
Por sua vez o nº10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa assegura ao arguido, nos processos de contra-ordenação, os direitos de audição e defesa.
No direito de defesa se inclui o direito ao recurso – artigo 32º nº1 da C. R. Portuguesa.
No entanto, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que “o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”, concluindo que “a restrição ao recurso é, em suma, constitucionalmente admissível, desde que não se configure como desrazoável, arbitrária ou desproporcionada” – acórdão nº263/2009 em www.dgsi.pt.
E precisamente neste acórdão foi igualmente abordada a questão da aplicação da lei processual no tempo – mais precisamente a al. f) do nº1 do artigo 400º do C. P. Penal na redacção da Lei 48/2007 de 29.8 – e que pela sua pertinência cumpre aqui transcrever na parte que interessa:
“Sucede, porém, que na interpretação normativa sub judice está em causa a aplicação da lei processual penal no tempo, tendo-se entendido ser aplicável a norma da al. f) do nº1 do artigo 400º do C. Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, aos processos em que a sentença condenatória de 1ª instância tenha sido proferida depois da entrada em vigor daquela lei, não obstante ser mais restritiva, quanto à admissibilidade de recurso, de que a lei vigente no momento em que o processo se iniciou, o que confronta a norma com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º da Constituição.
Na verdade, na interpretação normativa sindicada, a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão da 1ªinstância e condenem em pena de prisão não superior a 8 anos, decorre de se aplicar a nova redacção conferida à alínea f) do nº1 do artigo 400º do C. Processo Penal nos processos iniciados anteriormente à vigência da lei nº48/2007, em que a sentença da 1ªinstância foi proferida após a entrada em vigor dessa lei.
Deve entender-se o critério fixado no aludido artigo 29º da Constituição, quanto à aplicação da lei de processo penal no tempo, em sintonia com o que se dispõe no artigo 5º do C. de Processo Penal: a lei nova não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando possa resultar, dessa aplicação uma limitação dos direitos de defesa do arguido. Todavia, o Tribunal tem entendido, como já se fez notar, que a garantia consagrada no nº1 do artigo 32º da Constituição, quanto ao recurso, não implica obrigatoriamente, um duplo grau de recurso, designadamente perante acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, confirmativos, de decisão da 1ªInstância na qual o arguido foi condenado em pena de prisão não superior a 8 anos.
Deste modo, do aludido artigo 29º da Constituição não é possível retirar uma proibição absoluta de aplicação imediata da lei «nova», em matéria de recursos em processo penal, da qual resulte a referida limitação, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recursos de acórdãos condenatórios proferidos nas aludidas circunstâncias.
É certo que o aludido princípio constitucional proíbe que da aplicação da lei nova possa resultar uma inesperada e imprevisível alteração do regime de recursos, em processos pendentes, que afecte o exercício do direito de defesa do arguido; mas o certo é que o momento relevante para o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente no que respeita à estratégia processual a adoptar, coincide com a prolação da sentença condenatória em primeira instância e a sua notificação ao arguido, pois só então se estabilizam os elementos essenciais a atender no exercício do aludido direito de defesa. Mostra-se, por isso, preservado, no essencial, o exercício do direito de defesa do arguido quanto à oportunidade da estratégia processual a adoptar.
Não pode, por isso, afirmar-se que, a norma constitui uma desproporcionada limitação das garantias de defesa do arguido, restringindo de forma inadmissível o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça”.
Ora, a posição assumida pelo Tribunal Constitucional tem, na nossa opinião, pleno cabimento na apreciação do caso concreto.
Com efeito, todos sabemos que em matéria contra-ordenacional a regra é a da irrecorribilidade das decisões finais para o Tribunal da Relação – artigo 73º do RGCO e artigo 49º da Lei 107/2009 de 14.9 -, e que só em casos muitos limitados o recurso é admissível. Como dizem A. Oliveira Mendes e J. Santos Cabral, em comentário ao artigo 73º do RGCO, a “referenciação a uma dimensão económica encontra-se intimamente ligada à natureza meramente económica da coima e à consideração de que abaixo de determinado montante a coima será de tal forma bagatelar que não legítima o direito de recorrer” (Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas, página 187).
Para além disto, e sufragando a posição do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, o direito do arguido impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, é a perfeita consagração do princípio consagrado nos números 1 e 10 do artigo 32º da Constituição Portuguesa (o direito de defesa, nele se incluindo o direito de recorrer). No entanto, tal direito de defesa/direito ao recurso já não encontra apoio constitucional quando se está perante a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação e numa situação como a dos autos (em que à data da prolação da sentença que aplicou uma coima à arguida se encontrava já em vigor lei que veio restringir os casos de admissibilidade de recurso para a Relação).
Em resumo: a aplicação ao caso concreto da Lei 107/2009, em matéria de admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que aplicou à arguida uma coima, não ofende o direito de defesa da arguida.
Deste modo, o despacho da relatora, ao ter concluído nesse sentido, não violou o disposto no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
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Termos em que se acorda, em conferência, em confirmar o despacho da relatora que não admitiu o recurso ao abrigo do disposto no artigo 49º nº1 al. a) da Lei 107/2009.
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Custas a cargo da arguida. Taxa de justiça 2UC.
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Porto, 24.05.2010
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa