Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014052 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DESOCUPAÇÃO DILAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DIREITO DE HABITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503279450837 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1913/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20 ART22 N1 ART24. CCIV66 ART1311. RAU90 ART102. CONST76 ART65. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 22 do Decreto Lei 293/77, de 20 de Julho, respeitante ao diferimento da desocupação, é aplicável também às acções de restituição ou de entrega judicial de prédio urbano, mas tão só relativas às situações constituidas antes da entrada em vigor daquele Decreto Lei, dado o disposto no artigo 24 deste diploma. II - O direito à habitação dos cidadãos tem por destinatário do dever o Estado e entidades públicas e não os particulares, pelo que aquele citado artigo 24, limitando a aplicação do preceituado no artigo 22 referido às situações constituidas antes da vigência do mesmo Decreto Lei, não viola o artigo 65 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||