Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2742/16.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP202010122742/16.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.06.
II. A possibilidade ressalvada no aludido Acórdão de as partes convencionarem regime distinto do previsto no artigo 781º, do Código Civil, não significa que as partes possam, em contrato de crédito ao consumo, convencionar a inclusão de juros remuneratórios no valor das prestações vencidas após a interpelação do mutuário para efeitos de antecipação de todas as rendas que se venceriam até ao final do contrato e se este perdurasse até essa data.
III. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado pelo período de tempo em que o credor dele está desapossado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado e reclamado pelo credor/mutuante, mas apenas nas prestações vencidas antes dessa antecipação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2742/16.0.T8VFR.P1
Origem: St. Mª Feira - Inst. Local - Secção Cível - J1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. “Banco B…, S.A.”, com sede em Lisboa, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, residente em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.846,02, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 14,674%, desde 10 de Fevereiro de 2015 até efectivo e integral pagamento, bem como o Imposto de Selo que, à taxa de 6%, sobre estes juros recair.
Para o efeito, alegou, em súmula, que celebrou em 5 de Dezembro de 2013 com a Ré um contrato através do qual lhe emprestou a quantia de € 8.447,64, com juros à taxa nominal inicial de 11,674% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Janeiro de 2014 e as seguintes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes.
Ficou ainda convencionado que a falta o pagamento de três prestações ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos neles incluídos, desde que por simples carta enviada à R. lhe concedesse um prazo suplementar de quinze dias de calendário para pagar as prestações em mora, sob pena de não o fazendo, perder o beneficio do prazo.
Mais foi acordado entre o A. e a ora R. no dito contrato – doc.s nºs 1 e 2 - que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 11,674% - acrescida de 3 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,674%.
Sucede, porém, que a Ré não pagou a 3.ª prestação e seguintes.
Instada para pagar as prestações então em débito a R. em 01/11/2014 fez entrega ao A. do veículo ..-..-ZO para que o A. diligenciasse proceder à venda do mesmo em leilão ficando o A. com o produto líquido da dita venda por conta das importâncias que a R. lhe devia.
A importância obtida com a venda – realizada aos 23/12/2014 – do dito veículo destinou-se ao pagamento das importâncias em débito referentes às 3ª à 25ª prestações, tendo ainda ficado em crédito a favor da ora R. € 113,13, persistindo, ainda, em dívida as 26ª e seguintes, no total de € 8.846,02 (59 x 151,85-113,13 = 8.846,02), acrescido dos respectivos juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ele se vencerem à referida taxa global de 14,674% ao ano, desde 10 de Fevereiro de 2015 até integral e efectivo pagamento.

2. Citada, a Ré não apresentou contestação.

3. Em face da ausência de contestação, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.241,31, correspondente ao valor de todas as prestações, vencidas e vincendas, em dívida, os juros de mora vencidos desde a data de vencimento das prestações n.ºs 26, 27, 28, 29, 30 e 31 à taxa de € 14,674% até integral pagamento, os juros de mora vencidos desde 1.07.2016 sobre a quantia de € 5.330,21, que corresponde às prestações n.ºs 32 a 84, e vincendos, à taxa anual de 14,674%, até integral pagamento, no imposto de selo que à taxa de 6% sobre estes juros recair, absolvendo a Ré no demais peticionado.
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4. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Autor, argumentando e deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, como salientado já, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, condenando a recorrida a pagar os ditos juros remuneratórios, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos.
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5. Não foram oferecidas contra-alegações.
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Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Por outro lado, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento jurídico e no seguimento de tais princípios, a única questão a dirimir refere-se à questão de saber se na sentença condenatória deveriam ser considerados os juros remuneratórios peticionados pelo Autor, com a consequente procedência total da presente acção.
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III. FUNDAMENTOS de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O A., no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação da ora R., à aquisição do veículo automóvel ..-..-ZO e “outras despesas”, por contrato constante de título particular datado de 5 de Dezembro de 2013, precedido da competente informação pré-contratual, cujo teor consta de fls. 6 a 10 (p.p.), concedeu à R. um empréstimo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado à R. a importância de Euros 8.447,64.
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a ora R., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 8.447,64, com juros à taxa nominal de 11,674% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, do montante de Euros 151,85 cada, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2014 e as seguintes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária do A.
4. Conforme também expressamente acordado em caso de falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas o ora A. poderia considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos neles incluídos, desde que por simples carta enviada à R. lhe concedesse um prazo suplementar de quinze dias de calendário para pagar as prestações em mora, sob pena de não o fazendo, perder o beneficio do prazo.
5. Mais foi acordado entre o A. e a ora R. no dito contrato que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 11,674% - acrescida de 3 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,674%.
6. Das prestações referidas respeitantes ao dito contrato a R. não pagou as 3ª e seguintes.
7. Instada para pagar as prestações então em débito a R. em 01/11/2014 fez entrega ao A. do dito veículo ..-..-ZO para que o A. diligenciasse proceder à venda do mesmo em leilão ficando o A. com o produto líquido da dita venda por conta das importâncias que a R. lhe devia.
8. A importância obtida com a venda – realizada aos 23/12/2014 – do dito veículo destinou-se ao pagamento das importâncias em débito referente à 3ª à 25ª prestação, tendo ainda ficado em crédito a favor da ora R. € 113,13.
9. A R. continuou sem pagar mais qualquer importância ao ora A.
10. Das prestações referidas respeitantes ao dito contrato, continuaram sem ser pagas as 26ª e seguintes – vencida a primeira em 10/02/2016 – apesar de, após os vencimentos das 26ª à 31ª, o ora A. haver enviado à R. carta, datada de 1 de Julho de 2016, concedendo-lhe um prazo adicional de vinte dias de calendário para pagar tais prestações e respectivos juros, sob pena de perda do benefício do prazo.
11. A Ré não pagou ao ora A., nem ninguém por ela o fez.
12. Relativamente ao dito contrato, o total em débito pela ora R. ao A. ascende a Euros 8.846,02 (59 x 151,85-113,13 = 8.846,02)
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Na sentença recorrida e no que contende com a qualificação jurídica da relação contratual firmada entre o Banco Autor e a Ré e incumprimento do negócio jurídico em apreço nos autos, escreveu-se o seguinte:
Antes de mais, importa caracterizar do ponto de vista técnico-jurídico a relação contratual que se estabeleceu entre as partes.
Esta enquadra-se, desde logo, no âmbito daquilo que, genericamente, se pode designar por contratos bancários, na medida em que se trata de um acordo realizado por uma instituição de crédito.
Assim, os referidos contratos, que revestem natureza comercial nos termos definidos pelo art. 362.º do Código Comercial, obedecem aos princípios gerais da autonomia privada e da liberdade negocial, estabelecidos no art. 405.º do Código Civil, e também ao princípio da informalidade, consagrado no art. 219.º do citado diploma legal, que, no domínio do direito mercantil, e, em particular, do bancário, ganha maior acentuação por força das características da simplicidade, rapidez e desmaterialização que caracterizam a actividade bancária (cfr. Dr. Quirino Soares, in Scientia Jurídica, Tomo LII, 2003, n.º 295, págs. 109 e 110).
No caso em apreço, conforme resulta da factualidade provada, o Autor e a Ré celebraram entre si um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, formalmente válido, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, al. c), e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, figurando aquele como mutuante/credor e esta como mutuária/consumidora/devedora.
Tal relação contratual é regulada pelas disposições próprias e pelas normas do Código Comercial e do Código Civil (cfr. art.º 4.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, art.º 3.º do Código Comercial e art.ºs 1142.º e seguintes do Código Civil, com excepção das respeitantes à forma – art.º 1143.º - e aos limites das taxas de juros – art.º 1146.º).
Com efeito, o regime legal do contrato de mútuo em causa tem a sua génese no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que veio regular novas formas de crédito ao consumo, definindo-se como o meio pelo qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (cfr. art. 2.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, diploma que veio substituir o citado Decreto-Lei 359/91).
Paralelamente trata-se de uma operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 204/87, de 16 de Maio).
Assente a realidade contratual subjacente, vejamos em concreto a definição do direito de crédito do Autor.
(…)
Conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, devem ser cumpridos ponto por ponto, em toda a sua extensão e nos exactos termos acordados.
Ora, examinada a matéria factual pertinente encontra-se demonstrado que o Autor e a Ré celebraram um contrato de mútuo, por via do qual aquele emprestou a esta a importância de € 8.447,64, a qual devia ser paga em 84 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Janeiro de 2014 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Sucede, porém, que a Ré não pagou a 3.ª prestação e seguintes e, ao ser instada para pagar as prestações então em débito a Ré, em 01/11/2014, entregou ao Autor o dito veículo 29-30-ZO para que este diligenciasse proceder à venda do mesmo em leilão ficando com o produto líquido da dita venda por conta das importâncias que a Ré lhe devia.
Tal venda foi concretizada em 23 de Dezembro de 2014, tendo o produto da venda possibilitado a amortização da 3.ª à 25.ª prestações em débito, resultando, ainda, um saldo favorável a favor da Ré no valor de € 113,13.
Desde então a Ré não pagou mais qualquer importância ao ora A, continuando por liquidar a 26ª prestação, vencida em 10/02/2016, e as seguintes, pelo que o Autor, após os vencimentos das 26ª à 31ª, enviou à Ré uma carta, datada de 1 de Julho de 2016, concedendo-lhe um prazo adicional de vinte dias de calendário para pagar tais prestações e respectivos juros, sob pena de perda do benefício do prazo, sendo que esta nada pagou ao Autor.
Consequentemente, não tendo a Ré procedido ao pagamento das prestações acordadas com o Autor nos prazos e condições contratualizadas, entrou numa situação de mora, ou seja, num retardamento na realização da prestação debitória (cfr. artigos 804.º, nºs 1 e 2, e 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil e 20.º, n.º 1, al. b), do Dl n.º 133/2009).
Efectivamente, conforme resulta do disposto no art. 762.º, n.º 1, do diploma em apreço, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, o que não sucedeu neste caso.
Tal incumprimento presume-se culposo, nos termos do artigo 799.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, sendo certo que a Ré, enquanto devedora, não logrou provar que o retardamento na prestação não procedeu de culpa sua, tornando-se, assim, responsável pelo prejuízo causado ao credor, ora Autor, nos termos do artigo 798.º do Código Civil.”
Nesta parte, como se evidencia dos termos do recurso e das suas conclusões, que delimitam o objecto da actividade jurisdicional do tribunal superior, a decisão proferida não se mostra posta em causa, não existindo também, em nosso julgamento, qualquer razão para divergir do decidido, seja quanto à qualificação jurídica da relação contratual que intercede entre as partes, nem, ainda, quanto à situação de incumprimento do contrato por parte da Ré e suas consequências ao nível do pagamento do valor do capital mutuado, dos juros de mora e imposto de selo, conforme ali consta.
Tendo isto por adquirido, a matéria central do recurso e que este Tribunal é chamado a dirimir refere-se apenas à questão de saber se, ocorrendo vencimento antecipado das prestações vincendas por iniciativa do credor/mutuante, além do capital em dívida, além dos juros de mora contratualmente fixados, vencidos e vincendos, e do respectivo imposto de selo, tem, ainda, o Banco Autor fundamento, de um ponto de vista substantivo, para exigir da Ré os juros remuneratórios que peticionou na acção e que no acto decisório sob análise lhe foram negados, em função da interpretação acolhida sobre o preceituado no DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, conjugado com a doutrina firmada no AC UN n.º 7/09, do STJ.
Decidindo.
Em termos jurídicos os juros são definidos como os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento do capital ou, ainda, como os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital, e que variam em proporção do valor desse capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração ou, ainda, como uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção da importância ou valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da sua utilização, sendo certo, no entanto, que o conceito de juro não implica, forçosamente, quanto à obrigação de capital, que se trate de uma obrigação pecuniária, ou que o próprio juro consista em dinheiro. [2]
Por conseguinte, como refere F. Correia das Neves, op. cit., pág. 23, do ponto de vista jurídico, os juros constituem “um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo simples decurso do tempo, e que varia em função do valor do capital, da taxa ou cifra de remuneração e do tempo de privação, enquadráveis na categoria conceitual mais ampla dos frutos civis.”
Dentro da categoria geral dos juros é usual distinguir-se, desde logo, os juros legais e os juros voluntários, sendo que, no primeiro caso, a obrigação de pagar juros resulta directamente da lei e no segundo resulta de negócio jurídico, regra geral um contrato, mormente o mútuo ou empréstimo.
É certo que, sob certo prisma, ambos são juros legais, na medida em que a obrigação de solver os juros voluntários é também sancionada pela lei nos termos gerais da responsabilidade civil contratual; No entanto, quanto à sua fonte ou origem imediata, eles podem resultar, como se disse, de expressa previsão legal, como de convenção das partes.
Tomando já como referência, não a sua origem, mas a sua função, a doutrina distingue também os juros de mora, os juros remuneratórios, os juros compensatórios e, ainda, os juros compulsórios.
Os juros de mora traduzem-se numa simples indemnização ou reparação de perdas e danos pela mora no cumprimento de uma obrigação (artigo 806º, n.º 1, do Cód. Civil).
Os juros remuneratórios são o que são estabelecidos ou previstos como remuneração da disponibilidade do capital e que não dependem, pois, da mora do devedor; se esta existir, além dos juros remuneratórios, serão, ainda, devidos os juros de mora. É o que sucede com os juros remuneratórios de um determinado empréstimo de dinheiro por certo período de tempo, sendo que, se o devedor entrar em mora quanto ao prazo de restituição do capital, aos juros remuneratórios acrescerão os juros de mora, a partir do vencimento.
Os juros compensatórios representam já uma realidade distinta, servindo de suplemento à indemnização moratória normal, constituindo-se, pois, como um acréscimo aos juros que sempre seriam devidos por força da mora.
Por seu turno, os juros compulsórios são, em função da previsão do artigo 829º-A, n.º 4, do Cód. Civil, juros especiais, que nem têm por fim ou função a remuneração do capital, isto é, não são remuneratórios, nem a indemnização pela mora ou um seu suplemento, isto é, também não são moratórios ou compensatórios, mas visam coagir, constranger o devedor a pagar o que se mostre judicialmente determinado. [3]

No caso ora sob análise, estão em causa apenas os juros remuneratórios reclamados pelo Autor e apelante, ou seja, os juros que foram convencionalmente previstos como remuneração pelo capital mutuado, remuneração essa que depende, como já se viu, por um lado, do valor do capital e, por outro, em termos decisivos, do período de tempo em que o credor está desapossado do dito capital e não o pode, pois, aplicar em outro meio de obter dele o rendimento desejado.
Dito isto, no caso dos autos, nos termos do contrato de mútuo ora em apreço, o Autor emprestou à Ré a importância de € 8.447,64, com juros à taxa nominal de 11,674%, ao ano, sendo que o dito capital e os respectivos juros (remuneratórios) deveriam ser pagos, nos termos acordados, em 84 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 151,85, com vencimento, a primeira, no dia 10.01.2014 e as restantes (83) no dia 10 dos meses imediatamente subsequentes, tudo através de transferência bancária para conta titulada pelo Autor – vide factos provados em 1, 2 e 3.
Por outro lado, ainda, conforme convencionado, ficou estabelecido que em caso de falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas o credor (ora apelante) poderia considerar vencidas todas as demais prestações em falta, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos neles incluídos, desde que por simples carta enviada à Ré lhe concedesse um prazo suplementar de 15 dias de calendário para pagar as prestações em mora, sob pena de não o fazendo, perder o benefício do prazo – vide factos provados em 4.
Neste contexto de dívida pagável em prestações, como é consabido, estipula o artigo 781º, do Cód. Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Por seu turno, no âmbito específico do regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, como é o caso do contrato dos autos, aprovado pelo DL n.º 133/2009, de 2.06 [4], prevê o artigo 20º de tal diploma legal que:
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais. “
Neste contexto, tendo em vista a consagração de um regime mais favorável ao consumidor do que resultaria do artigo 934º do Cód. Civil, para o credor provocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato, não é bastante o incumprimento de uma prestação, mesmo que ela seja superior a 1/8 do preço; é necessário o incumprimento de duas prestações, sucessivas e, ainda, que esse valor exceda 10%ºdo montante do crédito. Mas também isto não é suficiente: o credor adicionalmente terá de conceder ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para ele proceder ao pagamento das prestações em atraso, mais a indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato – artigo 20º, n.ºs 1 alíneas a) e b), do citado DL n.º 133/2009. [5]
Por conseguinte, no caso dos autos, ocorrendo a falta de pagamento das prestações 26ª a 31ª, no total de € 911,10 (6 x 151, 85), o que equivale a mais de 10% do total do crédito (10% x 8.447, 64 = 844,76), não existem dúvidas de que assistia ao Autor o direito de antecipar o vencimento de todas as demais prestações em falta, em conformidade com a regra que emerge do citado artigo 781º, do Cód. Civil, conjugada com a regra especial do artigo 20º do citado DL n.º 133/2009, conforme, aliás, o mesmo efectuou através de carta enviada à Ré em 1.07.2016, concedendo-lhe, ainda que sem sucesso, um prazo adicional de 20 dias para proceder ao pagamento dos valores em débito – vide ponto 10 do elenco dos factos provados.
A questão que, neste contexto, se colocava na jurisprudência portuguesa consistia em saber se provocando o credor, nas condições legais, o vencimento antecipado das prestações vincendas e exigindo o seu pagamento total e imediato, como lhe consentia o artigo 781º, do Cód. Civil e, sob outro condicionalismo, o aludido artigo 20º, do DL n.º 133/2009, ainda assim poderia ele exigir o pagamento dos juros remuneratórios, juros esses que, como se viu antes, constituem a remuneração do credor pelo período de tempo em que o mesmo ficou privado do capital.
Sobre tal matéria, e após extensa controvérsia jurisprudencial (devidamente elencada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009, publicado no DR, Iª série, de 5.05.2009 e que nos escusamos a repetir), veio a ser proferido este último acórdão que firmou a seguinte doutrina:
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”
Com efeito, e como se salienta na fundamentação deste último acórdão, em termos que nos merecem inteira adesão,
1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida e enquanto exista a obrigação de capital;
3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo, através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781º, do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8) O artigo 781º do Código Civil e logo a clausula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º, do Código Civil. “ (sublinhados nossos)
Ora, descendo ao caso dos autos, se é certo que, como se vê da anterior fundamentação, o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ressalvou a possibilidade de as partes convencionarem de modo distinto, fê-lo, como se salienta no Acórdão desta Relação de 10.11.2015 [6], na perspectiva de as partes derrogarem o princípio contido no artigo 781º, do Cód. Civil, por não estar em causa norma imperativa, e não no sentido, como defende o apelante, de poderem derrogar o princípio firmado na doutrina do acórdão, segundo o qual, ocorrendo o vencimento imediato da obrigação de restituição do capital, ainda assim o credor poderá exigir os juros remuneratórios que estariam incluídos nas prestações vincendas.
Com efeito, como se alcança em termos claros da fundamentação do dito acórdão, cuja doutrina se mantém em vigor (e até com maior apoio) após o DL n.º 133/2009 (que visou melhor proteger os interesses dos consumidores), o credor mutuante só teria direito aos juros remuneratórios, em conformidade com a finalidade dos mesmos (remuneração pelo período em que o credor está desapossado do capital mutuado), se o contrato fosse até ao seu termo final e, portanto, o credor se mantivesse desapossado do capital que mutuou ou de uma sua parte pelo prazo inicialmente convencionado, sendo que os juros remuneratórios só visam retribuir, precisamente, a circunstância de o credor não ter ao seu dispor o capital mutuado pelo período acordado.
Como assim, se, pelo contrário, o credor/mutuante, segundo a sua própria opção, através do exercício do direito de perda do benefício do prazo, exige a entrega imediata e total do capital ainda em dívida, a partir desse momento deixa de ter direito aos juros remuneratórios, que se destinavam, precisamente, como se referiu, a remunerar esse período em que o credor ficaria sem a disponibilidade do capital.
Por conseguinte, e com o devido respeito por opinião em contrário, não só a fundamentação do acórdão uniformizador não consente a leitura e a interpretação sufragada pelo apelante (pois que, como se disse, a possibilidade de derrogação do regime salvaguardada no sobredito acórdão uniformizador só está prevista para o artigo 781º, do Código Civil), como, ainda, a tese do apelante se nos apresenta como contraditória com a função dos juros remuneratórios, já acima exposta, assim como contrária à doutrina firmada pelo dito acórdão do STJ e da qual, ainda que não seja obrigatória, como é consabido, não vislumbramos qualquer razão para divergir.
Por outro lado, ainda, a posição defendida pelo apelante entraria em ostensiva contradição com o objectivo do DL n.º 133/2009, de 2.06, qual seja conceder uma maior protecção do consumidor.
Neste sentido e sobre esta precisa problemática e com plena aplicação ao caso dos autos refere Jorge Morais de Carvalho, op. cit., pág. 337: “Coloca-se ainda a questão de saber se este regime pode ser afastado contratualmente pelas partes, impondo ao devedor o pagamento de juros remuneratórios relativos ao período posterior ao vencimento de todas as prestações. Embora com algumas dúvidas, admitimos que, numa relação jurídica entre profissionais, as partes possam afastar o regime constante do artigo 781º do CC, interpretado no sentido de que são devidos os juros remuneratórios no caso de o credor invocar a perda do benefício do prazo, como tem sido defendido, em abstracto, pela jurisprudência portuguesa. Tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, a referência deve ser feita, já não para o artigo 781º do CC, mas para o artigo 20º do DL n.º 133/2009. É este que deve ser interpretado no sentido de não poderem ser exigidos remuneratórios no caso de ser invocada a perda do benefício do prazo, devendo considerar-se que o conteúdo imperativo abrange este aspecto do regime. A razão de ser é idêntica, consistindo na protecção exclusiva de interesses do consumidor. Esse interesse do consumidor só é salvaguardado, com eficácia, se as partes não puderem estabelecer que são devidos juros remuneratórios.” [7] (sublinhado nosso)
Dir-se-á, aliás, em conformidade com o que se escreve no citado AC RP de 10.11.2015, a situação dos autos e a cláusula do contrato invocada pela apelante em abono da sua pretensão, nada trazem de novo relativamente à temática discutida no Acórdão Uniformizador n.º 7/09, pois que também ali já se previa o pagamento dos reclamados juros remuneratórios, sendo o dito acórdão exaustivo nas razões pelas quais os mesmos não são devidos na hipótese ali em causa e que é aplicável, com as devidas adaptações, à hipótese sobre que versam os presentes autos.
O que significa, pois, que, em nosso julgamento, não ocorrem motivos para divergir da sentença recorrida e da interpretação nela acolhida, na parte em que a mesma se mostra impugnada, antes merecendo a mesma inequívoca confirmação.
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V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a sentença.
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Custas pelo apelante, que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 12.10.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(A redacção deste acórdão não segue na sua elaboração as regras do Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Direito das Obrigações”, I volume, 6ª edição, pág. 839, VAZ SERRA, “Obrigação de Juros”, BMJ, n.º 55, pág. 159 e, ainda, F. CORREIA das NEVES, “Manual dos Juros”, Almedina, 1989, pág. 17-18.
[3] Sobre a distinção entre as várias modalidades de juros, em função do seu fim, vide, neste sentido, por todos, F. CORREIA das NEVES, op. cit., pág. 28-35 e MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, “Direito Bancário”, Almedina, 2018, pág. 347.
[4] Posteriormente alterado pelo DL n.º 74-A/2017, de 23.06.
[5] Vide, neste sentido, por todos, MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, op. cit., pág. 340, F. GRAVATO MORAIS, “Crédito aos consumidores, anotação ao Decreto-Lei n.º 133/2009”, Almedina, 2009, pág. 100 e JORGE MORAIS de CARVALHO, “Manual de Direito do Consumo”, 2016, 3ª edição, pág. 333-334.
[6] AC RP de 10.11.2015, relator FERNANDO SAMÕES; No mesmo sentido, vide, ainda que fundamentação distinta, AC RG de 14.04.2016, relatora ANA CRISTINA DUARTE, AC RL de 7.02.2013, relator PEDRO MARTINS e, ainda, AC RE de 12.02.2015, relator SILVA RATO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Vide, ainda, no mesmo sentido, ANA PATRÍCIA PEREIRA, “O Incumprimento do Contrato de Crédito ao Consumo pelo Consumidor”, 2015, citado pelo Autor, pág. 106 e, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 7.02.2013, da Relação de Évora de 12.02.2015 e da Relação de Guimarães de 14.04.2016, antes citados.