Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011345 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRINCÍPIO DISPOSITIVO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199309299320595 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. | ||
| Sumário: | O facto do ofendido ter pedido, a título de indemnização por danos patrimoniais, 508884 escudos e a sentença lhe ter atribuído, a esse título, 522057 escudos, não significa que tenha sido violado o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, visto que os limites aí estabelecidos se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||