Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320595
Nº Convencional: JTRP00011345
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199309299320595
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Data Dec. Recorrida: 01/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107.
Sumário: O facto do ofendido ter pedido, a título de indemnização por danos patrimoniais, 508884 escudos e a sentença lhe ter atribuído, a esse título,
522057 escudos, não significa que tenha sido violado o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, visto que os limites aí estabelecidos se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
Reclamações: