Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043189 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS TABELAS | ||
| Nº do Documento: | RP2009111010036/05.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As tabelas constantes da Portaria n° 377/2008, de 26.5., não se impõem aos tribunais, que sempre terão a possibilidade de fixar as indemnizações que considerem justas e equitativas, quando a tal sejam solicitados; II - Tendo o falecido 67 anos de idade e encontrando-se reformado é ajustado fixar o valor pela perda do direito à vida em €45.000,00; III - Atendendo ao longo período de sofrimento tido pelo falecido antes da morte (cerca de um mês), considera-se equitativo fixar o valor do dano não patrimonial sofrido pela vítima em €20.000,00; IV - Uma vez que o falecido e as autoras (viúva e filha) formavam um agregado familiar feliz e harmonioso, entende-se adequado que os valores das respectivas indemnizações por danos não patrimoniais se fixem, respectivamente, em €25.000,00 para a viúva e em €10.000,00 para a filha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 10036/05.0 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Cível Apelação Recorrente: Companhia de Seguros B………., SA Recorridos: C………. e outra Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO As autoras C………. e D………., ambas residentes na ………., ., ………., Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a ré "Companhia de Seguros B………., S.A” com sede na Rua ………., .., Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias de: - 75.000 €, em conjunto, às autoras; - 95.000 € à primeira autora; - 20.000 € à segunda autora. Quantias estas acrescidas de juros vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamentam o seu pedido alegando que E………., respectivamente marido e pai das autoras, foi vítima de atropelamento, do qual resultou a sua morte, o qual foi da responsabilidade do condutor de veículo segurado na ré. Alegam ainda a existência de danos materiais e morais para fundamentar os seus pedidos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, onde impugna a versão da autora sobre o acidente e relatando uma outra versão do mesmo, conclui pela culpa do falecido no atropelamento em causa. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 286 e segs., que não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré no pagamento de: a) cinquenta e dois mil euros (52.000 €), em conjunto, às autoras; b) vinte e cinco mil euros (25.000 €) à autora C……….; c) dez mil euros (10.000 €) à autora D………. . Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a ré, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A conduta do falecido E………. não se mostra isenta de censura; 2. O facto de a faixa de rodagem estar húmida, de os veículos obstruírem a via, de o primeiro e segundo embates terem sido violentos, de tais circunstâncias exigirem um especial cuidado dos intervenientes, e de o falecido, ainda assim, se encontrar posicionado ao lado do veículo PN, em plena faixa de rodagem da via, demonstram uma clara violação do estatuído no artigo 87, n.º 2 do Código da Estrada; 3. Dúvidas não restam de que o falecido contribuiu, e de sobremaneira, para a verificação do evento e dos danos do mesmo decorrentes; 4. Uma decisão justa sempre consideraria a culpa da vítima e não decidiria, sem mais, no sentido de imputar o atropelamento a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel; 5. Afigura-se à recorrente que não existirão fundamentos para que a compensação devida às demandantes exceda os valores de €7.500,00 (danos não patrimoniais sofridos pelo falecido) e €20.000,00 e €8.000,00 (danos não patrimoniais próprios das recorridas); 6. Pelo exposto, a douta decisão de primeira instância violou, nomeadamente, os artigos 483.º, 496.º n.º 1 e 3 e 563.º, todos do Código Civil e artigo 87.º, n.º 2 do Código da Estrada. Por seu turno, as autoras interpuseram recurso subordinado, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) As conclusões 1) a 5) da alegação de recurso caem, porque os factos provados 21, 26, 28, 38, 9, 10, 11, 17, 32, 12, 13, 14, 70, 42, 23, 24, 36, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 mostram à saciedade que foi o condutor do UU que agiu com absoluta imprudência e total falta de cuidado, ao não se aperceber atempadamente, antes do início da curva e no decurso dela, da presença dos veículos imobilizados e dos seus condutores e passageiros fora dos carros, sem reduzir a velocidade excessiva, superior à legalmente imposta, e sem moderar a marcha e controlar o veículo de modo a passar pelo espaço livre e disponível que existia, mais do que suficiente para efectuar a manobra que descrevia em inteira segurança, quer para si, quer para os demais utentes da via, cabendo-lhe, por isso, a total responsabilidade pela produção do acidente. B) Caem igualmente as conclusões 5 e 6 porque os valores porque optou a douta sentença são muito baixos e completamente desajustados dos valores de referência que a nossa jurisprudência tem vindo a fixar como ajustados e correctos. C) Aliás, ao fixar tais insuficientes valores a douta sentença violou o estabelecido pelos arts. 496, 564, nº 1 e 2 e 566, nº 3 do Cód. Civil. D) Pois suportou-se no critério orientador da Portaria nº 377/08 de 26 de Maio, que não constitui qualquer referencial para a fixação de indemnizações em sede de responsabilidade civil, mas antes e apenas estabelece os critérios e valores orientadores de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano. E) Face aos factos provados 52, 53, 54, 58 e 59 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça a indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em quantia não inferior a €50.000,00. F) Face aos factos provados 46, 49, 50 e 51 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo próprio finado devia ser fixada em quantia não inferior a €20.000,00. G) Face aos factos provados 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça as indemnizações devidas pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelas recorridas, esposa e filha, haviam de ser fixadas em não menos de, respectivamente, €30.000,00 e €15.000,00. H) Face aos factos provados 61, 62 e 63 está demonstrado um acréscimo de rendimento decorrente do estipêndio ali referido em complemento do orçamento familiar. I) Face ao juízo equitativo imposto pelo art. 566, nº 3 do Cód. Civil, deve-se ponderar que 50% daquele valor seria afecto ao seu agregado familiar e que é razoável admitir que o finado vivesse mais uma dezena de anos, pelo que ocorreu um prejuízo material efectivo que deve ser compensado em quantia não inferior a €30.000,00, o que não foi considerado pela douta sentença. A ré apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:1. Apurar se o falecido teve culpa na eclosão do acidente; 2. Apurar se os valores indemnizatórios fixados pela 1ª Instância estão correctamente fixados ou se deverão ser alterados no sentido pretendido pela ré ou pelas autoras. * OS FACTOS1. E………. faleceu no dia 8.11.2003 (facto A). 2. E………. faleceu no estado de casado com C………., no regime de comunhão geral de bens (facto B). 3. D………. é filha do falecido E………. (facto C). 4. As autoras C………. e D………. são as únicas e universais herdeiras do falecido E………. (facto D). 5. No dia 11.10.2003, pelas 13.30 horas, no nó de ligação entra a Auto Estrada . e o Itinerário Complementar .., na freguesia de ………., concelho da Maia, ao quilómetro 8,375, no sentido Porto-Maia, ocorreu um embate (facto E). 6. A referida via desenvolve-se no local com uma curva extensa com 270º, à direita, atento o sentido Porto-Maia, dividida do sentido de circulação contrária por um separador metálico central (facto F). 7. E é precedida de uma extensa recta com mais de 200 metros, parte da qual em viaduto sobre o referido IC.., com a orientação Sul/Norte (facto G). 8. E é seguida de nova recta, em faixa de aceleração destinada à entrada no dito IC.., com a orientação Nascente/Poente (facto H). 9. E possui apenas uma faixa de circulação, de sentido único, com cerca de 4,80 metros de largura (facto I). 10. Atento esse sentido de circulação, a via é ainda dotada de uma berma direita com cerca de 2 metros de largura e de uma berma esquerda com 0.5 metros de largura, delimitadas no seu exterior por uma linha longitudinal contínua e no seu interior por guardas metálicas (facto J). 11. Desde o viaduto e até à entrada na faixa de aceleração do IC24, a curva desenvolve-se ao longo de cerca de 200 metros e vence uma diferença de cotas de aproximadamente 5 metros (facto K). 12. No fim do viaduto é recomendada a velocidade máxima de 40 Km/h, por via da placa sinalizadora H6 (facto L). 13. No mesmo local encontra-se aposta uma placa sinalizadora A1a de curva acentuada e perigosa à direita (facto M). 14. A velocidade no local encontra-se limitada a 50 Km/h, por via de sinalização vertical, correspondente a placa C13 (facto N). 15. O piso da via é de asfalto e à data do embate encontrava-se em excelente estado de conservação (facto O). 16. Na altura do embate era de dia (facto P). 17. E a visibilidade era boa (facto Q). 18. Nas circunstâncias de lugar supra referida[s] e cerca de cinco minutos antes do embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PN, de marca e modelo Fiat ………., conduzido por F………., seguia no acesso ao IC.., no qual pretendia entrar (facto R). 19. Ao quilómetro 8,375, o condutor do PN perdeu o controlo do veículo e embateu lateralmente no separador central existente no lado esquerdo, imobilizando-se contra a sua guarda metálica (facto S). 20. E………. seguia como ocupante deste veículo (facto T). 21. Imediatamente após o despiste e a colisão com o separador central referidos em S), o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PL, de marca e modelo Seat ………., conduzido por G………. que seguia à retaguarda do PN, embateu-o na sua parte traseira, com a sua parte frontal (facto U). 22. E imobilizou-se lateralmente contra a guarda central, logo atrás do PN (facto V). 23. Quer o primeiro embate do PN com a guarda metálica central quer o choque do PL contra a traseira deste foram violentos (facto W). 24. Os respectivos condutores e passageiros ficaram muito abalados (facto X). 25. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UU, de marca e modelo Volvo ……, conduzido por H………., seguia no sentido Porto/Maia, na referida faixa de rodagem única (facto Z). 26. Alguns segundos após a segunda colisão referida em U) surgiu o veículo de matrícula UU (facto AA). 27. O respectivo condutor ao aperceber-se dos veículos imobilizados na faixa de rodagem, travou (facto BB). 28. O veículo UU colheu o falecido E………. (facto CC). 29. E embateu no veículo PN (facto DD). 30. A proprietária do veículo de matrícula UU havia transferido para a Ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ……., os riscos próprios da circulação daquele veículo (facto EE). 31. O falecido E………. nasceu em 15 de Dezembro de 1935 (certidão de fls. 101). 32. Desde o fim do viaduto referido em G) dos factos assentes existe boa visibilidade para a extensão da curva (quesito 1º). 33. Na altura do embate o piso da via encontrava-se húmido (quesito 2º). 34. O condutor do PN havia facilitado o transporte do falecido E………. neste veículo, a título de mero favor, por o acompanhar a um casamento para o qual ambos haviam sido convidados (quesito 4º). 35. Após os embates referidos em S) e U) dos factos assentes, ambos os veículos PN e PL eram visíveis para qualquer veículo que circulasse na dita via e sentido de marcha, nomeadamente a do viaduto e do início da curva (quesito 5º). 36. Os condutores e passageiros dos veículos PN e PL ficaram combalidos com as colisões sofridas (quesito 6º). 37. O condutor do PN saiu do veículo procurando saber do estado de saúde do condutor do PL (quesito 7º). 38. Alguns segundos após a segunda colisão referida em U) dos factos assentes, o falecido E………. estava posicionado ao lado do PN (quesito 9º). 39. O condutor do veículo UU imprimia ao mesmo uma velocidade não inferior a 70 km/h (quesito 10º). 40. E não conseguiu progredir ao longo da curva (quesito 11º). 41. O veículo UU entrou, então, em subviragem (quesito 12º). 42. O condutor do UU avançou em frente, perdeu o controlo do veículo e embateu contra o falecido E………., que estava posicionado ao lado do PN (quesitos 13º a 15º). 43. De seguida progrediu em despiste, avançou para a berma direita, acabando por se imobilizar nessa mesma berma (quesitos 16º a 19º). 44. Pela direita dos veículos imobilizados, o veículo UU dispunha de cerca de três metros de faixa de rodagem para passar (quesito 20º). 45. Acrescidos de 2 metros de berma (quesito 21º). 46. Em consequência do embate e da projecção do PN, o falecido E………. viu imediatamente amputada a sua perna esquerda, logo abaixo do joelho (quesito 23º). 47. E foi assistido no local pelo INEM (quesito 24º). 48. E transportado para o Hospital ………. (quesito 25º). 49. Onde acabou por falecer em consequência dessas lesões traumáticas, no dia 8.11.2003 (quesito 26º). 50. O falecido E………. padeceu grande sofrimento quer em virtude das lesões traumáticas decorrentes do embate quer com os tratamentos médicos a que foi sujeito (quesito 27º). 51. E permaneceu sempre na expectativa de saber se sobreviveria ao embate (quesito 28º). 52. O falecido E………. era um marido extremoso (quesito 29º). 53. O seu casamento com a autora C………., com mais de 46 anos, era marcado pela felicidade, harmonia e amizade entre o casal (quesito 30º). 54. O falecido E………. era dedicado à sua mulher e ao lar de ambos (quesito 31º). 55. Com o falecimento do marido, a autora C………. perdeu toda a sua antiga alegria de viver (quesito 32º). 56. Passando a andar sempre cabisbaixa, melancólica e triste (quesito 33º). 57. O que se reflectiu no seu aspecto físico que passou a ser doentio e desleixado (quesito 34º). 58. O falecido E………. era um pai exemplar, dedicando à filha atenção diária (quesito 35º). 59. A autora D………. devotava a seu pai uma profunda afeição e carinho (quesito 36º). 60. Na altura do embate, E………. encontrava-se reformado (quesito 38º). 61. E em simultâneo exercia funções de director ao serviço do I………. (quesito 39º). 62. Sendo o representante desse clube junto da J………. (quesito 40º). 63. O falecido E………. recebia a quantia de 600 € mensais a título de subsídio de transportes e tempo de serviço (quesito 41º). 64. A que acrescia a reforma mensal de € 500,00 (quesito 42º). 65. No dia 11 de Outubro de 2003 o tempo estava chuvoso (quesito 43º). 66. E o piso do nó de ligação entre a Auto Estrada . e o Itinerário Complementar .. encontrava-se molhado (quesito 45º). 67. Após o embate do veículo PL no veículo PN este ficou imobilizado em plena faixa de rodagem do nó de ligação, obliquado e com o canto da frente do lado esquerdo encostado ao separador central (quesito 49º). * O DIREITO1. Na sentença recorrida atribuiu-se a culpa na eclosão do acidente do qual resultou a morte, por atropelamento, de E………. exclusivamente ao condutor do veículo automóvel segurado pela ré, de matrícula ..-..-UU, uma vez que este circulava a velocidade superior à que era permitida para o local, sendo que neste a via configurava uma curva acentuada e o piso estava molhado, devido ao tempo chuvoso. Deste entendimento discorda a ré “B………., SA”, a qual considera, nas suas alegações de recurso, que o falecido, ao apear-se na faixa de rodagem, contribuiu sobremaneira para o seu atropelamento. Da matéria fáctica dada como assente há que destacar, pela sua maior relevância no que tange à determinação da culpa na verificação do acidente, os seguintes pontos: - a velocidade no local encontra-se limitada a 50 Km/h, por via de sinalização vertical, correspondente a placa C13 (nº 14); - a via descreve no local uma curva acentuada e perigosa à direita (nº 13); - e possui apenas uma faixa de circulação, de sentido único, com cerca de 4,80 metros de largura, sendo dotada de uma berma direita, com cerca de 2 metros de largura e de uma berma esquerda com 0,5 metros de largura (nºs 9 e 10); - existe boa visibilidade para o acesso (nºs 17 e 32); - o tempo estava chuvoso e o piso da via achava-se molhado (nºs 33, 65 e 66); - alguns segundos após a colisão entre o PL e o PN, o E………. estava posicionado ao lado do PN (nº 38); - o condutor do veículo UU imprimia ao mesmo uma velocidade não inferior a 70 km/h e ao aperceber-se de veículos imobilizados na faixa de rodagem travou, tendo entrado então em subviragem (nºs 27, 39, 40 e 41); - avançou em frente, perdeu o controlo do veículo e embateu contra o falecido E………., que estava posicionado ao lado do PN (nº 42); - de seguida progrediu em despiste, avançou para a berma direita, acabando por se imobilizar nessa mesma berma (nº 43); - pela direita dos veículos imobilizados, o veículo UU dispunha de cerca de três metros de faixa de rodagem para passar, acrescidos de 2 metros de berma (nºs 44 e 45). Simultaneamente, há a assinalar que os factos alegados pela ré na sua contestação e em que assentava, na sua perspectiva, a responsabilidade do falecido E………. na produção do acidente não foram por ela provados, como se alcança das respostas negativas que foram dadas aos nºs 55 a 60 da base instrutória. Com efeito, não se provou que o condutor do UU foi surpreendido pelo surgimento do E………., que saía do PN alheado do trânsito e sem prestar atenção ao veículo que se aproximava e distava de si 7/8 metros, fazendo-o a correr, de braços no ar, em direcção ao meio da faixa de rodagem. Ora, neste contexto factual, ter-se-à que concluir, à semelhança do que o fez a sentença recorrida, que a responsabilidade no atropelamento de que resultou a morte do E………. será de atribuir exclusivamente ao condutor do UU, que circulava no local em excesso de velocidade, sem se aperceber atempadamente da presença de veículos imobilizados na via e que não moderou a marcha, nem controlou a sua viatura, de modo a passar pelo espaço livre que existia no local e que era suficiente para efectuar a manobra que estava a descrever em segurança, tanto para si como para os restantes utentes da via. Por outro lado, não se poderá deixar de sublinhar que o atropelamento se deu alguns segundos após a colisão entre o PN e o PL, o que significa que o falecido E………., que estava posicionado ao lado do PN, agindo como o faria um homem médio na sua situação, não teve tempo para procurar refúgio para lá dos separadores metálicos. Não lhe era assim de exigir outro comportamento. E cabe aqui colocar as interrogações que as autoras na sua resposta ao recurso interposto pela ré pertinentemente colocam e que se passam a transcrever: “Que mais queria a recorrente que o malogrado E………. tivesse feito? Que tivesse permanecido dentro do carro? Se o UU tivesse embatido [no] PN e o tivesse morto dentro dele estaria agora a recorrente a exigir a sua responsabilização por não se ter escapado atempadamente.” Deste modo, face à matéria fáctica que foi dada como provada, entendemos que a sentença recorrida ao atribuir a culpa na verificação do acidente exclusivamente ao condutor do UU não merece qualquer censura, solução que teria sido naturalmente diversa se a ré tivesse logrado provar a factualidade por si alegada, na contestação, quanto ao comportamento do falecido e que se achava vertida nos nºs 55 a 60 da base instrutória. Por conseguinte, neste segmento, o recurso interposto pela ré improcederá. * 2. A ré “B………., SA” insurge-se igualmente contra os montantes fixados pela 1ª Instância para ressarcimento dos danos não patrimoniais, propondo os seguintes montantes:- danos não patrimoniais relativos ao sofrimento tido pelo falecido até à morte: €7.500,00; - danos não patrimoniais da viúva (autora C……….): €20.000,00; - danos não patrimoniais da filha (autora D……….): €8.000,00. Sucede que na sentença recorrida, no que concerne a tais danos, haviam-se fixado as importâncias, respectivamente, de €12.000,00, €25.000,00 e €10.000,00. Porém, recorrendo subordinadamente as autoras põem também em causa os montantes indemnizatórios respeitantes aos danos não patrimoniais, propondo as seguintes importâncias: - perda do direito à vida: €50.000,00 (na sentença recorrida fixaram-se €40.000,00, valor que a ré não questionou); - danos não patrimoniais relativos ao sofrimento tido pelo falecido até à morte: €20.000,00; - danos não patrimoniais da viúva (autora C……….): €30.000,00; - danos não patrimoniais da filha (autora D……….): €15.000,00. Passemos então à análise dos montantes indemnizatórios fixados pela 1ª Instância. O Mmº Juiz “a quo”, na sentença recorrida, considerou que de modo a evitar algum subjectivismo tomaria como ponto de referência, para o cálculo das indemnizações, as tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26.5, nomeadamente do seu anexo II, C. Ora, sobre a aplicação desta portaria será útil referir que no seu preâmbulo se escreve o seguinte: “... importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.” Verifica-se, assim, que com a Portaria nº 377/2008 se teve em mente não a fixação de valores indemnizatórios definitivos que assim se imporiam aos tribunais, que os teriam de respeitar, mas tão só a definição de um conjunto de critérios orientadores que, quanto aos montantes indemnizatórios, permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras aos lesados por acidente automóvel.[1] Feito este esclarecimento, donde resulta que as tabelas constantes da Portaria nº 377/2008 não se impõem aos tribunais, que sempre terão a possibilidade de fixar as indemnizações que considerem justas e equitativas, quando a tal chamados, há que passar agora à quantificação dos danos não patrimoniais em causa nos presentes autos. No nº 1 do art. 496 do Cód. Civil estatui-se que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e no nº 3 deste mesmo preceito diz-se que o seu montante deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494 também do Cód. Civil (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias que se justifiquem). No caso de morte, tal como decorre do mesmo nº 3, podem ser atendidos não só os danos patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior (cônjuge sobrevivo, filhos ou outros descendentes...). A equidade desempenha assim papel decisivo na fixação da indemnização por danos não patrimoniais (cfr. igualmente o art. 566, nº 3 do Cód. Civil). Ora, sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.” Julgar segundo a equidade significa, por conseguinte, que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Retomando o caso dos autos, iremos então apreciar cada um dos segmentos da indemnização por danos não patrimoniais que foi fixada pela 1ª Instância. * Principiaremos pela lesão do direito à vida que na sentença recorrida se fixou na quantia de €40.000,00, valor que apenas foi questionado pelas autoras que pretendem que o mesmo seja elevado para €50.000,00.Não cabem hoje dúvidas de que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável[2], levantando-se as principais dificuldades, neste domínio, no que toca ao cálculo da indemnização respectiva, uma vez que a vida humana não tem preço. Com efeito, a vida constitui valor supremo e absoluto independente das características próprias de cada ser humano; no plano inverso a morte é o prejuízo supremo no plano dos interesses tutelados pela ordem jurídica. Por isto mesmo o dano não patrimonial autónomo pela perda do direito à vida deve, dentro de critérios de equidade, ser ressarcido por forma a garantir a elevada dignidade que lhe está subjacente e não de forma meramente simbólica.[3] Nos últimos anos os critérios jurisprudenciais seguidos nesta matéria apontam para valores na ordem dos €50.000,00 como adequados ao ressarcimento do dano não patrimonial da perda da vida.[4] Porém, no presente caso não podemos ignorar que nos encontramos perante cidadão com 67 anos de idade, que já se encontrava reformado, razão pela qual entendemos que o valor destinado ao ressarcimento do dano não patrimonial da perda da vida se deverá situar um pouco abaixo daqueles €50.000,00, fixando-se na importância de €45.000,00. Continuando, passaremos aos danos não patrimoniais relativos ao sofrimento tido pelo próprio falecido até à morte que na sentença recorrida se fixaram em €12.000,00 e que tanto as autoras como a ré pretendem ver alterados: as primeiras, para €20.000,00 e a segunda para €7.500,00. Da matéria fáctica dada como assente há a assinalar que o falecido E………. morreu em 8.11.2003, no Hospital ……….., quase um mês após o acidente, tendo vivido durante todo esse período amputado de uma perna. Teve grande sofrimento quer em virtude das lesões traumáticas decorrentes do embate, quer com os tratamentos médicos a que foi sujeito e permaneceu sempre na expectativa de saber se sobreviveria ao embate (cfr. nºs 46 a 51). Apelando então à equidade como imprescindível critério orientador e realçando o longo período de sofrimento vivido pelo falecido E………., consideramos que neste segmento, o montante da indemnização deverá ser elevado para o valor indicado pelas autoras - €20.000,00. Surgem agora os danos não patrimoniais sofridos pelas autoras C………., viúva do falecido e D………., sua filha, que na sentença recorrida se fixaram, respectivamente, em €25.000,00 e €10.000,00, e que tanto as autoras como a ré querem ver modificados. As autoras para €30.000,00 e €15.000,00 e a ré para €20.000,00 e €8.000,00. Da factualidade considerada provada flui que o falecido E………. era um marido extremoso, que o seu casamento com a autora C………., com mais de 46 anos, era marcado pela felicidade, harmonia e amizade entre o casal e que o falecido era dedicado à sua mulher e ao lar de ambos, acrescendo que com o falecimento do marido, a autora C………. perdeu toda a sua antiga alegria de viver, passando a andar sempre cabisbaixa, melancólica e triste, o que se reflectiu no seu aspecto físico que passou a ser doentio e desleixado (cfr. nºs 52 a 57). Já no que concerne à autora D………. provou-se que o falecido era um pai exemplar, dedicando à filha atenção diária e que esta devotava a seu pai uma profunda afeição e carinho (cfr. nºs 58 e 59). Ora, tendo em atenção tal factualidade e mais uma vez com referência à equidade, somos levados a concluir que neste segmento as indemnização fixadas pela 1ª Instância se mostram criteriosas e adequadas, pelo que serão mantidos os valores de €25.000,00 para a viúva do falecido, C………. e de €10.000,00 para a sua filha, D………. . * Sustenta ainda a autora C………. que tendo-se provado que o falecido, para lá da sua reforma, exercia funções de director num clube de futebol – o I………. -, sendo o seu representante na J………., pelo que recebia a quantia mensal de €600,00, lhe deveria ter sido arbitrada uma indemnização por perda de rendimentos que, com base na equidade, seria de fixar em €30.000,00 (cfr. nºs 61 a 63).Em consonância com o que foi expendido na sentença recorrida entendemos que não lhe assiste razão. Dispõe o art. 564, nº 2 do Cód. Civil que os danos futuros são atendíveis em sede indemnizatória desde que previsíveis, o que desde logo exclui da indemnização os danos futuros que, face à factualidade provada, não sejam razoavelmente prognosticáveis. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (cfr. arts. 562 e 566, nº 1 do Cód. Civil). Por seu turno, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. art. 566, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). No caso “sub judice”, há a destacar que a autora C………. estava casada com o falecido, donde resulta que este se achava obrigado a prestar-lhe alimentos, pelo que, em princípio, teria direito a ser ressarcida pelos alimentos que deixou de auferir da parte do seu marido (cfr. arts. 2009, nº 1, al. a) e 495, nº 3 do Cód. Civil). Da matéria fáctica decorre que o falecido E………., à data do acidente, tinha 67 anos de idade e achava-se reformado, sendo o montante da sua reforma de €500,00 mensais. Auferia ainda pela actividade que desenvolvia no I………. a importância mensal de €600,00. Ora, tal como se afirma na sentença recorrida, a circunstância do E………. se encontrar reformado à data da sua morte implica que o seu cônjuge – a aqui autora – passe a receber uma pensão de sobrevivência, o que não ocorreria se não se tivesse verificado esse funesto acontecimento. Deste modo, há que concluir como o fez a 1ª Instância que considerou não ser de atribuir, nesta parte, qualquer indemnização. Com efeito, as normas de protecção social asseguram a protecção da autora C………., de tal modo que esta, mesma não se atribuindo qualquer indemnização por perda de rendimentos, não sofrerá qualquer prejuízo. É que a prestação aqui em causa será de 60% do valor da pensão de reforma que o falecido E………. auferia, de acordo com o disposto nos arts. 24, nº 1 e 25 do Dec. Lei nº 322/90, de 18.10 e este montante, a que a autora C………. terá direito, é suficiente para manter a contribuição do falecido para satisfazer as suas necessidades. Por conseguinte, nesta parte, concordando-se inteiramente com a argumentação explanada na sentença recorrida, não se atribuirá qualquer indemnização à autora C………. . * Sintetizando a argumentação quanto aos aspectos que se consideram mais relevantes:- As tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26.5., não se impõem aos tribunais, que sempre terão a possibilidade de fixar as indemnizações que considerem justas e equitativas, quando a tal sejam solicitados; - Tendo o falecido 67 anos de idade e encontrando-se reformado é ajustado fixar o valor pela perda do direito à vida em €45.000,00; - Atendendo ao longo período de sofrimento tido pelo falecido antes da morte (cerca de um mês), considera-se equitativo fixar o valor do dano não patrimonial sofrido pela vítima em €20.000,00; - Uma vez que o falecido e as autoras (viúva e filha) formavam um agregado familiar feliz e harmonioso, entende-se adequado que os valores das respectivas indemnizações por danos não patrimoniais se fixem, respectivamente, em €25.000,00 para a viúva e em €10.000,00 para a filha. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “Companhia de Seguros B………., SA” e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelas autoras C………. e D………., alterando-se a sentença recorrida da seguinte forma: - a indemnização a atribuir às autoras, em conjunto, correspondente à perda do direito à vida e ao sofrimento tido pelo falecido E………. antes da morte, é elevada para €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). No mais mantém-se o decidido. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 10.11.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _________________________ [1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 31.3.2009, CJ, ano XXXIV, tomo II, págs. 219/223. [2] Cfr. Inocêncio Galvão Teles, “Direito das Sucessões”, 4º ed., pág. 76; Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4º ed., pág. 319. [3] Cfr. Ac. STJ de 5.6.2008, p. 08A1177, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. entre outros Ac. STJ de 5.6.2008, p. 08A1177 (e demais jurisprudência aí citada), Ac. STJ de 29.1.2008, p. 07A3014, Ac. STJ de 10.7.2008, p. 08A1853, Ac. STJ de 5.2.2009, p. 08B4093 (sendo que neste a indemnização pelo dano morte até foi fixada em €60.000,00) e Ac. STJ de 5.7.2007, p. 07A1734, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |