Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121940
Nº Convencional: JTRP00033935
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROVAS
PODERES DO JUIZ
ABUSO DE DIREITO
EFEITOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RP200201290121940
Data do Acordão: 01/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 103/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART645.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - A inquirição de pessoa, na hipótese prevista no artigo 645 do Código de Processo Civil, constitui um poder-dever do juiz e não simples faculdade e a pessoa é ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção da prova.
II - O abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnização, à nulidade, à ilegitimidade de oposição ou ao alongamento de prazo de prescrição ou caducidade.
III - O abuso de direito só é invocável, para afastar a nulidade por falta de forma legal, em casos excepcionais, designadamente quando não estiverem em causa interesses de ordem pública que imponham determinada forma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: