Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039248 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200606010632352 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 673 - FLS. 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A valorização de um solo integrado na RAN com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. II- Se a valorização de um terreno, antes da aprovação do PDM podia ser realizada à luz do art. 24º nº 4 e nº 5 do C. Exp. de 1991, não pode deixar de o ser pelo facto de o PDM o integrar posteriormente em RAN. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública urgente para a execução da obra dos acessos de Baião ao IP4 - Variante à EN 211 e à EN 321-1, são Expropriante: ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária. Expropriados: C……., D…… e E….. . Por despacho nº 7489-B/98 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 8 de Abril de 1998, Publicado no Diário da República, nº 103, II série, de 5 de Maio de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões sito no lugar de ….., freguesia de ……, Penafiel, inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o art. 593º, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00169/030890 pertencente a C….., D…… e E…… . No referido despacho foi a expropriante autorizada a tomar posse administrativa da referida parcela, tendo sido lavrado o respectivo auto (cfr. fls. 20-21). Foi realizada, relativamente à supra descrita parcela, a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (cfr. fla. 28-31), por perito nomeado pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, procedeu-se à arbitragem, por uma equipa de árbitros designada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo os Senhores árbitros, por unanimidade, classificado o terreno a expropriar como solo apto para outros fins, fixando a indemnização em 4.590.700$00, sendo: Terreno: 4.470.700$00 Benfeitorias: 120.000$00. Foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária (cfr. fls. 64). Notificada a decisão arbitral à expropriante e aos expropriados, vieram todos interpor recurso da mesma, nos termos do disposto nos artigos 52º e 58º do Código das Expropriações. Assim, alega a entidade expropriante, em síntese que (cfr . fls. 71-72): - A parcela de terreno a expropriar deve ser avaliada como terreno florestal e não agrícola - Mesmo que seja considerada como terreno agrícola devem ser tidos em conta os encargos necessários à conversão do terreno florestal em terreno agrícola - A indemnização justa não deve ultrapassar o valor de 2.463.400$00. Por seu turno, os expropriados, alegam, em síntese, e no que ora nos importa, que (cfr. fls. 74 e seguintes). - Os árbitros não se pronunciaram sobre o prejuízo que resultou da depreciação sofrida pela parte não expropriada do prédio em virtude da divisão ora operada; - Existe um erro de medição da parcela expropriada, encontrando-se os recorrentes prejudicados pela diferença de preço resultante da não coincidência para mais das áreas e, causa; - Os árbitros afirmaram que se tratava de um terreno interior, atribuindo um preço de 1.300$00 por metro quadrado, o que não corresponde à realidade; - O terreno confronta a Ponte e Norte com caminho - Do Poente a confrontação era com a estrada municipal, - Do lado ocidental a parcela tem inicio a 15 metros da Estrada Municipal - A parcela expropriada integra-se num prédio maior, que se estendia desde a Estrada Municipal até um caminho, a norte, de forma continua; - No meio ficava a ruína da F……. - Além disso, o prédio era parte de uma propriedade muito mais extensa, contigua àquele, denominada G……, dos mesmos proprietários - A parcela expropriada dividiu o prédio original em três partes, sendo aquela a parte do meio - Acima da quota original formou-se uma plataforma de Estrada interrompendo e destruindo o caminho de servidão que permitia o acesso à casa do F……. - Essa plataforma importou o aterro de milhares de m3 de terra, afundando a ruína da casa F…… - Os 18.800 metros quadrados, com a ruina valiam muito mais do que cento e oitenta e oito mil contos - O preço por metro quadrado da parcela expropriada não pode ser inferior a 7.000.$00 - A isto acresce a desvalorização das partes sobrantes, sendo que a sul deverá a mesma ser calculada no valor de 7.000.$00 por metro quadrado e a norte num valor nunca inferior a 3.500$00 o metro quadrado. Procedeu-se à avaliação legalmente determinada, cfr. laudo de peritagem junto a fls. 213 e seguintes. Os Senhores peritos do tribunal classificaram o solo como apto para outros fins, isto é apto para fins agrícolas podendo nele construir-se. Assim, procederam ao cálculo do valor do terreno atendendo simultaneamente à sua actividade agrícola e à possibilidade de nele se construir uma casa para fins habitacionais e simultaneamente de apoio à actividade agrícola. Entenderam estes Senhores peritos que a justa indemnização seria no valor de € 43.976,61. O perito da expropriante discordou deste valor, atendendo à características do terreno e não considerando qualquer mais valia pela possibilidade de poder edificar no prédio. Assim, entendeu como justa uma indemnização no valor de €20.627,42. Por fim, o perito indicado pelos expropriados entende que a indemnização justa se cifraria em €136.970,92. Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pelos expropriados. As partes apresentaram alegações finais. Foi então proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: "Pelo exposto, nos termos das considerações expendidas e normas legais citadas, decide-se: - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante, - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados contra a expropriante e, em consequência, fixa-se a titulo de indemnização a pagar pela expropriantes aos expropriados a quantia de €43.976,61 (quarenta e três mil novecentos e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), quantia essa a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor fornecidos pelo INE desde a data da declaração de utilidade pública (8 de Abril de 1998), até à decisão final com trânsito nos autos." Inconformada com tal decisão, a entidade expropriante veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do processo de expropriação relativo à parcela n.º 7, assim designada no mapa de expropriações anexo à DUP, publicada em DR, II série, em 05 de Maio de 1998, foi proferida douta decisão judicial, na qual o julgador acompanhou o valor alcançado pelos senhores peritos designados pelo tribunal para a justa indemnização, considerando ainda que se mostravam justificados os critérios perfilhados, designadamente no que respeita à potencial idade edificativa considerada pelos mesmos em parte da área expropriada, omitindo-se qualquer referência às informações que foram prestadas pela Câmara Municipal de Penafiel, edilidade esta que, através do seu departamento de gestão urbanística, veio ao processo por duas vezes, a primeira em Maio de 2003 e a segunda em Outubro de 2004, confirmar que de acordo com o PDM EM VIGOR (Resolução do Conselhos de Ministros nº 53/94), o local e a envolvente imediata da "F……" -- ou seja, o prédio expropriado nos presentes autos -- se situa numa área classificada como RAN (Reserva Agrícola Nacional) . 2. Estas informações consubstanciam prova documental, com força probatória bastante, e que não foi afastada por nenhum outro meio de prova apresentado aos autos, não tendo, contudo, sido sequer mencionada quanto mais valorada na douta sentença proferida. 3. Pelo contrário, vemos que a matéria que foi dada como provada no ponto 13 "De acordo com o plano director municipal de Penafiel, publicado no DR I série n.º 160 de 13 de Julho de 1994, a parcela de terreno em causa situa-se em área agrícola", demonstra exactamente essa omissão de pronúncia, deveras relevante, aliás, sobretudo porque foi condicionante da potencial idade edificativa admitida em parte da parcela. 4. O PDM de Penafiel, no seu artigo 19.º enumera as diferentes classes e categorias em que ordena o território de Penafiel, definindo-se no artigo 24º o destino preferencial a considerar nos espaços agrícolas, deixando bem claro, no artigo 37º que "às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto no artigo 6.º deste Regulamento", dispositivo este que diz ser, nas áreas incluidas na Reserva Agrícola Nacional aplicável o disposto na legislação em vigor. 5. O DL 196/89 de 14 de Junho, diploma legal que define a constituição e regime da RAN, no seu artigo 8.º estabelece como principio geral que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, proibindo todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente a construção de edifícios, a qual apenas é permitida em situações muito particulares e sempre sujeita a prévio a parecer favorável das comissões de reserva agrícola. 6. Nenhuma destas situações se encontra preenchida nos autos, seja porque não estamos perante uma exploração agrícola, seja porque os proprietários não são agricultores, seja ainda porque a poucos metros da área expropriada, os solos integram já outra categoria dos solos agrícolas - "áreas agrícolas não incluídas na RAN"- onde é permitida a construção de edifícios respeitados que sejam os condicionalismos do PDM. 7. Acontece que, quando os senhores peritos elaboraram o seu relatório classificaram o solo da parcela como integrado em área agrícola não incluida na RAN. na pressupondo, consequentemente, a aplicabilidade do artigo 38.º do regulamento do PDM", o qual tem como epigrafe "Áreas agrícolas não incluídas na RAN", tendo sido com base nesta classificação -- errada -- sobre a localização da parcela na carta de ordenamento que consideraram a potencialidade edificativa de 275 m2 da área total expropriada. 8. Constata-se, efectivamente, que a junção aos autos das informações camarárias é posterior à junção do relatório de peritagem, pelo que se se admite que a avaliação possa ter laborado num erro, já não pode aceitar-se que o mesmo erro tenha sido repetido na decisão final, quando o julgador estava já na posse de documentação que contraria indubitavelmente a classificação que foi feita pela comissão pericial e para tal foi alertado pelo Digníssimo Representante do MP , nas alegações finais que apresentou. 9. Não pode aceitar-se a matéria que foi dada como provada no mencionado ponto 13 esteja não errada, mas tão só incompleta ou insuficiente, mas tal não é efectivamente verdade, já que a mesma classificação veio permitir ao julgador a consideração de alguma potencialidade edificativa. 10. Veja-se que nenhuma alusão é feita na sentença posta em crise aos documentos juntos pela Câmara Municipal. Por outro lado, a intenção expressa pelo julgador de acompanhar os critérios e valorizações perfilhados pelos peritos por si designados, significa que tal como os peritos consideraram a parcela integrada em área agrícola, não incluída na RAN, assim também o julgador a considerou. 11. Por isso é que se diz que é falso o ponto 13 da matéria de facto dada como provada, tal como foi construído, e ali onde se escreve "De acordo com o plano director municipal de Penafiel, publicado no DR I série, n.º 160, de 13 de Julho de 1994, a parcela de terreno em causa situa-se em área agrícola," concedido que seja provimento ao presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 712.º e 715.º CPC, deverá passar a ler-se "De acordo com o plano director municipal de Penafiel, publicado no DR I série, n.º 160, de 13 de Julho de 1994, a parcela de terreno em causa situa-se em área agrícola incluída em RAN", tudo em conformidade, repete-se, com a prova documental constante dos autos a fls. 280 ss e 403 ss. 12. Porque a parcela de terreno expropriada está classificada segundo o PDM inserida em zona classificada como RAN, ela está abrangida pela previsão do art. 24/5 CE/91 (diploma legal aplicável à avaliação da presente parcela atenta a data de publicação da DUP – 1998 - ) pois, conforme se disse supra, nos solos incluidos na RAN não é possível em concreto ser levada a cabo qualquer edificação, a não ser em casos excepcionais. Estes casos, pela sua especificidade, não podem assumir a expectativa de um comprador normal, prudente e avisado, não assumindo esta mui remota possibilidade edificativa qualquer viabilidade efectiva no mercado imobiliário normal. 13. Haverá, contudo, ainda que analisar a circunstância da parcela ter sido desafectada da RAN para a construção do empreendimento subjacente à DUP, desde já se adiantando, na esteira daquela que tem vindo a ser a jurisprudência maioritária, que tal facto não é por si só bastante para que o solo em causa fosse de classificar como apto para construção. 14. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a citada norma, tem-no maioritariamente feito a favor da sua não inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de excluir da classificação de solo apto para construção, solos integrados em RAN/REN, expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas (cfr. Ac. 20/2000 publicado no DR, II série, de 28/4/2000; Ac. 219/2001, publicado no DR, II série, a 6/7/2001; Ac. 243/2001 publicado no DR, II série, a 4/7/2001; Ac. 121/2001 publicado no DR, II série, a 12/12/2002; Ac. 417/2002, publicado no DR, II série, a 17/12/2002; Ac. 155/2002, publicado no DR, II série a 30/12/2002 e, mais recentemente Ac. 33/2003 publicado no DR, II série a 17/10/2003. 15. E fundamental não perder de vista que a potencialidade edificativa da parcela não existia antes, não só porque de acordo com o PDM, se integrava em zona classificada com RAN, mas também porque é este mesmo regulamento que impõe o respeito pela legislação em vigor em relação a áreas inclui das na RAN, ou seja, não permitindo que sejam afastados os condicionalismos impostos pela legislação aplicável às áreas de RAN relativamente à potencialidade edificativa dos seus solos. 16. Qualificada deste modo, no mercado imobiliário normal, nunca a parcela seria comercializada como solo apto para construção, ao que acresce que só quando os terrenos envolvem uma efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi como critério de avaliação, potencialidade essa que só acontece quando seja efectiva e não apenas uma mera possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento. 17. E preciso não esquecer que, quando se expropria um terreno integrado em RAN, a sua vocação agrícola é própria, intrínseca à própria natureza do solo, pelo que não se pode avaliar o seu solo com base numa potencialidade edificativa que ele não tem, e que não foi a expropriação que lha trouxe. 18. Os aqui expropriados não tinham qualquer expectativa legitima de poderem valorizar o solo do prédio expropriado com base numa eventual potencialidade edificativa, porque não podiam construir nem desafectar o prédio da RAN, e portanto não há que avaliar uma potencialidade inexistente e que não surge com a expropriação. 19. Se o expropriado não pode ser prejudicado em relação aos não expropriados, também não pode ser beneficiado, colocando-se em situação mais vantajosa do que aqueles que, proprietários de terrenos semelhantes, não viram os seus terrenos expropriados e nunca conseguiriam no mercado normal valorizar os seus terrenos em termos semelhantes. 20. Nessa medida, nos termos dos artigos 22.º, n.º 5 do artigo 24.º e 26.º do CE/91, teria todo o solo da parcela expropriada de ser classificado como apto para outros fins, aceitando-se a produção agrícola que foi adoptada pelos senhores peritos e perfilhada pelo julgador para a maior parte da área expropriada. 21. Aqui chegados, entendemos que, não obstante a comissão pericial ter laborado em erro quando admitiu a potencialidade edificativa de parte da parcela, e consequentemente a sentença recorrida que resolveu acompanhar a avaliação efectuada pelos peritos em maioria, a verdade é que, possui esse Venerando Tribunal ad quem os dados necessários para, a coberto do artigo 715.º CPC, proferir a decisão final, aproveitando os factores de avaliação do solo tido por apto para outros fins, encontrados pelos diferentes grupos de peritos. 22. Na realidade, apercebemo-nos que todos os senhores peritos alcançam um valor para o terreno devido à actividade agrícola, convergindo a maioria dos senhores peritos para o valor de 7,23 €/m2. 23. Não obstante se admitir que esse possa ser o valor admitido pelo julgador para aplicar a toda a área expropriada - 3.439 m2 - a verdade é que apenas o perito do expropriante foi deveras consequente com a realidade efectiva da parcela, a qual se encontrava a mato e bravio, sendo que a implementação de uma exploração agrícola importa custos de conversão solo, custos estes que apenas foram contemplados por este mesmo perito, que os estimou em 20% do valor do solo previamente alcançado em maioria, e que resultaria, para a parcela em concreto, no valor de 5,78 €/m2. 24. Pelas razões vindas de invocar, tem-se que o valor final da justa indemnização deveria corresponder à aplicação do valor de 5,78 € aos 3.439 m2 expropriados, aceitando-se a contabilização das benfeitorias efectuada, com excepção, contudo, da Camélia de grande porte, na medida em que, as testemunhas arroladas confirmaram que a mesma não tinha sido afectada, continuando a existir no local, pelo que não pode ser compensada uma depreciação que não existiu, reduzindo-se desta feita para 600€ o valor das benfeitorias a adicionar ao valor final da indemnização (cfr. acta de inquirição de testemunhas a fls 396 e ss dos autos). 25. Sem prescindir, e para o caso de assim se não entender, no que se não concede, mesmo que se tivesse por legitima a potencialidade edificativa de 275 m2 da área expropriada, não podem de todo aceitar-se os factores de valorização que foram adoptados pelo laudo maioritário e acompanhados pelo julgador. 26. Assim sendo, desde logo no que respeita ao índice de construção adoptado, foi utilizado um índice que, no quadro legal da RAN, se afigura exagerado, na medida em que o tipo de construção que, em última instância é permitido nestes solos, sempre implica uma construção de cércea reduzida, de apoio à actividade agrícola, implantada em áreas agrícolas grandes, contribuindo grandemente para tal o facto de nunca poder ser autorizada a desafectação de áreas inferiores a 4 ha nos termos do disposto no n.º 13.º do DL 196/89 conjugado com a Portaria 202/70, publicada no DR I série n.º 93. 27. Pelo que sempre se teria de ter por injustificado e por isso inválido o laudo dos peritos que cuidou de aplicar um índice de construção manifestamente exagerado para solos integrados em RAN. 28. Por outro lado, veja-se que, resulta provado que a parcela se situa em linha recta a cerca de 150 mt da EN 211 que liga Casais Novos a Marco de Canaveses, a qual, diz-nos o auto de vistoria, se encontra pavimentada a betumonoso e possui rede de energia eléctrica. 29. Implantada que fosse uma construção na área expropriada, era preciso dotá-la das infra-estruturas básicas, desde logo inexistentes no arruamento confinante e insuficientes no acesso rodoviário mais próximo, o que impunha a consideração de encargos avultados e que foram totalmente omitidos pela comissão pericial, e mais uma vez, repete-se, pelo julgador. 30. Aliás, mesmo que perfilhado fosse o raciocínio dos senhores peritos, na hipótese de se aceitar aplicável o artigo 38.º do PDM, pelos peritos subscritores da posição maioritária foi totalmente omitida a exigência feita de que a construção seja servida por via pública existente. 31. Tem-se igualmente como irregular a sobrevalorização que foi feita da área considerada apta para construção, alcançada pelos senhores peritos que quando valorizam essa área dizem que o valor encontrado, devido à sua potencialidade edificativa, representa uma mais valia para todo o terreno da parcela. Ora, isto na prática traduziu-se na alteração do valor final que atribuíram à área expropriada, a qual deixa de valer 7,23 €/m2, mas sim este valor mais a aludida mais-valia. 32. Este raciocínio conduz à confusão dos critérios de classificação do solo, de nada servindo o respeito demonstrado quando se seguem os critérios legais impostos. Ou vale porque se planta, ou vale porque se constrói. E quem compra faz o mesmo raciocínio. 33. Quando os senhores peritos dizem que a mais valia é de 19.808,64 € e dividem este valor pela área total do prédio, aqui estão a incluir a área de construção e a área de não construção, (adicionando-o também ao valor obtido para a exploração agrícola), acabando por duplicar os fins e assim desvirtuando. a classificação que fizeram. 34. Não só por estas razões resulta forçada a construção na parcela, mas também, não sendo este factor de somenos importância, pelo facto da parcela se localizar na zona do prédio mais afastada do acesso rodoviário mais próximo, com uma orografia pouco aconselhável, existindo uma parte substancial em declive, sendo por demais evidente que o prédio pela sua dimensão, veria muito mais provável a edificação nas áreas menos profundas e, por isso mesmo, mais valorizadas. 35.Por tudo isto entende-se que deverá ser corrigida a matéria de facto dada por provada em conformidade com o supra exposto e em consequência alterada a decisão final, a qual violou os dispositivos constantes dos artigos 22.º, 24/5 e 26.º CF/91 e ainda o artigo 8.º do DL 196/88, e substitui da por outra que avalie todo o prédio com base na sua exclusiva potencialidade agrícola, corrigido que seja ainda o valor atribuído às benfeitorias. 36. Por último, deverá ainda a decisão final ser substituída na parte em que manda actualizar a indemnização desde a data da declaração de utilidade pública (8 de Abril de 1998), até à decisão final com trânsito nos autos. 37. Esta decisão viola a jurisprudência uniformizada pelo Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ 7/2001, o qual prevê que a actualização da indemnização se faça desde a data da publicação da DUP até à data do despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia depositada, sendo o remanescente actualização desde essa data até final. 38. Pelo que deverá ser ordenada a actualização que for devida em conformidade com o aludido acórdão e também nesta parte ser substituída a sentença recorrida por violação de jurisprudência com valor de lei. 39. De alertar ainda para o facto de, não obstante a fls 111, por despacho judicial ter sido atribuída, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º CF/99, a quantia de 12.287,39€, à qual seria deduzida a quantia respeitante às custas processuais prováveis, as quais foram pela secção estimadas em 8,098,78€ (cfr. fls 112), os expropriados não terem levantado 4.188,61€ (12.287,39€ - 8.098,78€), mas sim 14.799,54 € !!!! (cfr. 177). 40. De nada disto foi notificado o expropriante, o qual apenas agora, quando consultou os autos na secção para preparar as presentes alegações, se apercebeu desta irregularidade, a qual se consegue compreender pelos cálculos efectuados pelo julgador no verso da guia de depósito junta aos autos a fls 4: o valor das custas foi incorrectamente deduzido ao valor depositado e não ao valor atribuído, o que permitiu aos expropriados levantar mais do que tinha sido autorizado. 41. Assim sendo, em sede de eventual actualização do valor que vier a ser julgado como a justa indemnização, terá de ser contabilizado o valor que foi efectivamente levantado, sendo ainda devidos e desde já requeridos os juros legais devidos relativos à parte que foi indevidamente levantada, a pagar pelos expropriados. Assim sendo, como é, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deve ser alterada a matéria dada por provada no ponto 13 e serem os aludidos cálculos refeitos de acordo com o antes defendido, corrigindo-se os erros e ilegalidades constantes dos cálculos aceites pela douta decisão apelada, fixando-se o montante indemnizatório no valor resultante das operações descritas no presente recurso . Subsidiariamente deverá anular-se o laudo pericial constante dos autos e todo o processado posterior - incluindo a douta decisão recorrida - baixando os autos à 1.ª instância para que os ex.ºs peritos procedam ao cálculo da indemnização de acordo com as informações camarárias de que não tiveram conhecimento, assim se fazendo J U S T I Ç A ! O expropriado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir . Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1- Por despacho de 8 de Abril de 1998, publicado no DR, II série em 5 de Maio de 1998, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de uma parcela de terreno com a área de 3.439m2, e autorizada a posse administrativa, por necessária à execução da obra "Acesso de Baião ao IP4 ( 1ª fase) - Variante à EN 211 e Variante à EN 321.1, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões denominado de G……, sito no lugar de ……, freguesia de ….., Penafiel, inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o art. 593º, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00169/030890 2- O prédio rústico denominado G……. confronta a Norte e a Poente com caminho, a Sul e Nascente com H………. (herd.) 3- A parcela expropriada confronta a Norte e a Sul com o próprio e a Nascente e Poente com H…… (herd.) 4- A parcela expropriada tem um formato alongado e irregular 5- A parte do terreno situada no lado nascente/sul é plana e a do lado poente/norte tem um ligeiro declive. 6- O seu solo é de origem granítica, de textura fraca, arenosa e de boa profundidade, fertilidade e boa drenagem e possuindo alguns afloramentos rochosos 7- A data da declaração da utilidade pública a parcela de terreno estava a ser aproveitada a bravio, com mato, giestas, fetos, silvas, toucas de eucaliptos sem valor comercial 8- Na parcela de terreno, junto ao caminho situam-se as ruínas de uma casa antiga que pertenceu ao denominado "F…….." 9- As paredes desta casa eram construidas em perpeanho de granito, estavam envolvidas por silvas e giestas grandes sendo o seu comprimento de cerca de 12mx6m e uma altura média de 3m com espessura média de 40 cm. 10- O piso da casa era térreo e não possuía qualquer telhado ou estrutura de suporte 11- Na parcela de terreno existia ainda uma camélia de grande porte, 1 lodão de médio porte e 2 carvalhos de grande porte 12- Esta parcela situa-se em linha recta a cerca de 150 m da EN 211 que liga Casais Novos a Marco de Canaveses. 13-De acordo com o plano director municipal de Penafiel, publicado no DR I Série, nº 160, de 13 de Julho de 1994 a parcela de terreno em causa situa-se em área agrícola. AS QUESTÕES A RESOLVER 1 - A qualificação do terreno expropriado como integrado em "área agrícola" ou "RAN". 2 - A classificação da parcela expropriada como solo para outros fins, a sua avaliação em conformidade com as aptidões agrícola e construtiva. 3 - Os encargos de reconversão do terreno expropriado de agrícola em florestal. 4 - A indemnização arbitrada pela camélia. 5 - Os factores de valorização edificativa da parcela expropriada, índice de construção adoptado, e a arguida duplicação de valores. 6 - O lapso cometido quanto ao montante do precatório cheque entregue aos expropriados, e a actualização da indemnização. APRECIANDO 1. Considerou o Senhor Juiz que a parcela expropriada, não obstante a sua iritegração em área agrícola (facto provado sob o nº 13 supra), deve ser qualificado como solo para outros fins. Dispõe o art. 24º C. Exp de 1991, aplicável ao caso vertente, nos termos seguintes: 1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para construção; b) solo para outros fins. 2. Considera-se solo apto para a construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir ; b) o que pertença a núcleo urbano ... c) O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na al. a); d) O que, não estando abrangido nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção... 3. Para efeitos da aplicação do presente Código, é equiparada a solo apto apara a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão... 4. Considera-se solo apto para outros fins, o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores. 5. Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo apto para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Em 1977 o Tribunal Constitucional pronunciou-se a favor da inconstitucionalidade do art. 24º nº 5, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para construção" os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola [Ac. TC nº 267/97, DR, 2. Série, de 21.5.1997]. Posteriormente o mesmo Tribunal pronunciou-se diversas vezes sobre a citada norma, sempre a favor da sua não inconstitucionalidade, quando interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para construção" solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas [Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2. Ed., pag. 285] [Ac. Nº 20/2000, DR II. Série de 28.4.2000; nº 247/00 (inédito); nº 219/2001, DR IIª Série de 6.7.2001; nº 243/2001, DR IIª Série de 4.7.2001; nº 121/2002, DR IIª Série de 12.12.2002; nº 417/2002, DR IIª Série de 17.12.2002; nº 155/2002, DR IIª Série de 30.12.2002; nº 347/2003 e 144/2002 (inéditos)]. Nesses Acórdãos, o TC defendeu que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da classificação de "solo para construção" um terreno integrado na RAN e que dela seja afectado com vista à implantação de edificação, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios urbanos, mas sim a construção de uma via de comunicação. A inserção de um terreno da RAN revela uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas. O regime jurídico da RAN encontra-se estabelecido no Decreto-Lei nº 196/89, cujo nº 1 do art. 8º preceitua que "os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam as suas potencialidades agrícolas". A RAN compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas (art. 3º do citado diploma). Na senda das considerações produzidas pelo TC, entendemos que a valorização de um solo integrado na RAN com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédio em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre. Trata-se de restrições constitucionalmente legitimas que não violam o principio da justa indemnização, dada a sua "vinculação social ou vinculação situacional", mostrando-se necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos [Alves Correia, in Manual de Direito do Urbanismo, pag. 486.], nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, que em concreto quer em abstracto, dento da mesma situação jurídica. Resulta do oficio Camarário constante de fls. 404 dos autos que "de acordo com o PDM em vigor (resolução do Concelho de Ministros nº 52/94), o local em questão se situa numa área classificada como RAN (Reserva Agrícola Nacional) e na proposta de revisão deste instrumento de planeamento, actualmente na fase de discussão pública, o mesmo se encontra classificado como Área Agro-Florestal". O Tribunal recorrido, não aludindo a tal documento, porque os Senhores Peritos que subscreveram o laudo maioritário (a que o tribunal aderiu) também lhe não fizeram referência, considerou provado, como já ficou dito que "de acordo com o plano director municipal de Penafiel, publicado no DR I Série, nº 160, de 13 de Julho de 1994 a parcela de terreno em causa situa-se em área agrícola. Pretende a recorrente expropriante que tal facto não traduz a realidade em causa, devendo o terreno ser considerado integrado em "RAN", e não, meramente, como na sentença, integrado em "área agrícola". Com todo o respeito, para os efeitos indemnizatórios tidos em vista, uma coisa equivale à outra, uma vez que ambas significam a condicionante decorrente do acto Administrativo que a Resolução do Concelho de Ministros constitui. Só que, sempre importará ter presente que os interesses patrimoniais dos expropriados, donos da parcela em causa desde 1990 (cfr. certidão de fls. 53 e segs.), que viam salvaguardada a sua indemnização nos termos do art. 26º nº 2 do CE de 1991, não podem os mesmos defraudados na sua expectativa indemnizatória pelo facto de o PDM, ulteriormente aprovado e entrado em vigor em 1994, ter integrado essa parcela de terreno em RAN. Isso seria descorar a protecção que os aludidos normativos tiveram em vista salvaguardar, seria permitir a manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração [Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade pública, pag. 23.] Tal como refere Alves Correia [Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pag. 23], a respeito do ao art. 26º nº 2 do C.Exp. de 1991, inserido no artigo referente ao "cálculo do valor do solo para outros fins", este método de valorização evitava quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que se poderiam traduzir na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para, mais tarde, o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para construção. Ora se a valorização do terreno, antes da aprovação do PDM em causa, podia ser realizada à luz do art. 24º nº 4 e nº 5 do C. Exp. de 1991, não pode deixar de o ser pelo facto de o PDM o integrar posteriormente em RAN. Isso seria claramente violador do princípio da igualdade, bastando para tanto admitirmos que um proprietário detentor de um prédio em idênticas condições, vizinho, tinha sido indemnizado nos termos de tal normativo em momento imediatamente à entrada em vigor do dito PDM. 2. Dai que não tenha sentido defender-se, como faz a expropriante, a insusceptibilidade de indemnização à luz da óptica do terreno como "solo para outros fins", face ao disposto no art. 24º nº 4 e 5 do C. Exp., nada obstando que a avaliação do terreno seja feita de forma detalhada ou bipartida tendo em conta as parciais aptidões que lhe são reconhecidas, a agrícola e a construtiva. Improcedem assim as conclusões da apelação neste âmbito expendidas pela apelante. 3. Num terceiro momento, sustenta a apelante expropriante que sempre a conversão do solo florestal em solo agrícola implicaria custos que ascenderiam a 20% do valor do mesmo, o que equivale a dizer que o valor de € 7,23/m2 encontrado pela maioria dos Peritos ficaria reduzido a € 5,78/m2. Tal questão afigura-se-nos, de facto, pertinente, porquanto, para a avaliação da parcela expropriada na vertente agrícola, foi considerado pelos Senhores peritos o seguinte: “Atendendo às características do solo que tem aptidão para a produção de produtos hortícolas de qualquer natureza consentâneos com as características climáticas da região, admite-se uma rotação de culturas de milho e azevém no 1º ano e de batata e hortaliça no 2º ano". Ora, se a parcela em causa se encontrava à data da DUP aproveitada a bravio, com mato, giestas, fetos, silvas, toucas de eucaliptos sem valor comercial, torna-se óbvio que a sua transformação em terreno apto a produzir milho e azevém implicaria encargos financeiros. Em relação a este aspecto, nada disseram os Senhores peritos que subscreveram o laudo maioritário, ao contrário do Senhor perito nomeado pela expropriante, que fez referência a tais encargos, sustentando que "o valor de um terreno agrícola nestas condições teria um agravamento que se estimou em 20%, isto é, teve-se em conta os encargos inerentes à conversão de terreno florestal em agrícola (movimento de terras, montagem/adaptação de sistemas de rega, etc.), bem como o tempo que demoraria a ser possível tirar o rendimento máximo do solo (rendimentos progressivos ao longo do ano)". Parecendo-nos não ser exagerado o agravamento apontado por este perito para tal desiderato, face à fundamentação pelo mesmo apresentada, que não sendo exaustiva, se nos afigura suficiente, nada nos impede de ter como bom esse mesmo valor, evitando assim a renovação de diligências periciais ao abrigo do art. 712º nº 3 do CPC [Vide Ac. RL de 23.3.95, in CJ, 1995, 2º, 88 - Em processo expropriativo não é possível requerer-se segundo arbitramento. Poderá porém o julgador dar sem efeito a avaliação e ordenar a sua repetição que não tem de ser feita por peritos diferentes dos que intervieram na primeira.], designadamente por parte dos Senhores peritos nomeados pelo Tribunal, assim obstando a maior morosidade processual, convictos também que estamos que os valores que se alcançariam não seriam muitos dispares dos já concretizados. Assim, na aferição do valor do terreno agrícola, na senda do parecer do Senhor perito nomeado pela expropriante, único a pronunciar-se sobre tal questão, de forma que se nos revelou razoável, proceder-se-á a um agravamento de 20% sobre o valor encontrado pelos Senhores peritos subscritores do laudo maioritário. Nessa medida, ao valor encontrado por estes peritos para a parcela, atendendo à actividade agrícola (€ 23.417,97) teremos de deduzir 20% para aqueles encargos da reconversão apontada, perfazendo-se o montante indemnizatório de € 18.734,4 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro Euros e quarenta cêntimos). Procede, assim, nesta parte, a apelação. 4. Põe a apelante em causa a indemnização arbitrada pela camélia de grande porte, uma vez que, diz, "as testemunhas arroladas confirmaram que a mesma não tinha sido afectada, continuando a existir no local, pelo que não pode ser compensada uma depreciação que não existiu, reduzindo-se desta feita para 600€ o valor das benfeitorias a adicionar ao valor final da indemnização (cfr . acta de inquirição de testemunhas a fls 396 e ss dos autos)". Considerou o Tribunal provado que na parcela de terreno existia ainda uma camélia de grande porte, 1 lodão de médio porte e 2 carvalhos de grande porte (facto 12 supra). Ponderando esta questão, diremos que a mesma não tem sentido, uma vez que, quer a camélia exista quer já não exista, o certo é que os expropriados, desapossados que foram da parcela em que a mesma se encontrava implantada, lógica e necessariamente também viram extraida ao seu património a dita camélia, que do prédio expropriado constituía benfeitoria, pelo que tem pleno cabimento a indemnização arbitrada. 5. No tocante aos factores de valorização edificativa da parcela expropriada, índice de construção adoptado, revemo-nos na decisão recorrida, não tendo sentido falar-se em encargos relacionados com infraestruturas básicas de apoio à construção realizável na parcela em causa, por se tratar de uma casa para fins habitacionais e simultaneamente de apoio à actividade agrícolas, nos termos do art. 38º do Regulamento do PDM, nem tem sentido dizer-se que os Senhores peritos procederam a duplicação de valores quando apontam a cifra de € 19.808,64 como "Mais Valia" para o terreno da parcela devido à sua possibilidade construtiva, uma vez que esse valor reside tão-só na capacidade edificativa de tal parcela, não havendo qualquer duplicação, como fácil é de ver no ponto 7 do relatório, a fls. 218, onde só uma e única vez (e não duas como parece sustentar a apelante) se refere aquele valor, não se constatando qualquer confusão de critérios. 6. Por fim, põe a apelante expropriante em causa os termos em que a sentença recorrida determinou a efectivação da actualização da indemnização (desde a data da declaração de utilidade pública - 8 de Abril de 1998, até à decisão final com trânsito nos autos), entendendo que, tendo sido autorizado o levantamento de parte da quantia depositada, tal actualização deverá ser feita em dois momentos, primeiro desde a data da publicação da DUP até à data do despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia depositada, e depois, sobre o remanescente, desde tal despacho até final. Mais alerta a apelante para a circunstância de, após o despacho de fls. 111, que autorizou o levantamento do montante indemnizatório em relação ao qual havia acordo (€ 12.287,39), depois de deduzido a tal montante a quantia provável das custas no caso de decaimento no recurso por parte dos expropriados, tendo sido estas custas calculadas em € 8.098,78, ter sido entregue aos expropriados o precatório cheque no valor de 14.799,54 (cfr. fls. 177). Em relação a estas duas questões impõe-se reconhecer o mérito da apelação: Antes do mais, começando por esta segunda questão, não há dúvida que o lapso foi cometido, porquanto os cálculos do montante a levantar foram efectuados a partir da quantia depositada a fls. 4 no processo (cfr. cota de fls. 170 verso), e não a partir do montante em relação ao qual havia acordo (€ 12.287,39, cfr. despacho de fls. 111), deduzindo-se àquele montante e não a este as custas prováveis (€ 8.98,78), dai se perfazendo o quantitativo de € 14.799,54 pelo qual o precatório cheque fora preenchido e entregue aos expropriados, quando, bem feitas as contas, este cheque deveria ter sido no montante de 4.188,61€ (12.287,39€-8.098,78€). Tratou-se efectivamente de um lapso, cometido pelos serviços do Tribunal, neste momento insusceptível de remediar, a não ser em sede de actualização porquanto, como veremos será menor o remanescente indemnizatório sobre o qual incidirá a actualização, devida, desde o levantamento até decisão final. Apreciando agora a questão da actualização da indemnização, imposta pelo art. 23º do C.Exp., não há dúvida que, tendo havido levantamento do montante indemnizatório em relação ao qual não existia litigio, a actualização deve fazer-se, tal como refere a apelante, de harmonia com o Acórdão do STJ de 12 de Julho de 2001, publicado no DR nº 248 de 25 de Outubro de 2001, que firmou jurisprudência nos termos seguintes: "Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado". Assim, no caso vertente, não tendo havido actualização na arbitragem, a actualização deve ser feita em dois tempos, tal como configura a apelante: Primeiro sobre o montante já levantado, desde a declaração de DUP até ao momento levantamento; Depois, sobre o remanescente, desde o levantamento até à decisão final. Explicitando: Sendo a indemnização global de € 39.293,04 (€ 18.734.40 correspondente ao valor agrícola do terreno + € 19.808,64 inerente à sua potencialidade agrícola + € 750 de benfeitorias), e tendo os expropriados já recebido 12 de Março de 2002 a quantia de € 14.799,54, a actualização será feita sobre este montante, desde o momento da declaração de DUP até ao momento do respectivo levantamento, e sobre o remanescente de € 24.493,50 (€ 39.293,04 - € 14.799,54) desde aquele momento até decisão final. Assim, merece provimento a apelação, também neste particular, nessa medida se alterando a sentença recorrida. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em € 39.293,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três Euros) a indemnização devida aos expropriados, actualizável nos termos supra referidos no ponto 6. in fine deste Acórdão. Custas pela expropriante apelante (sem prejuízo da isenção legal de que beneficia) e expropriados apelados, na proporção dos respectivos decaimentos. Porto 1 de Junho de 2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |