Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS MÁ ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO CONJUGAL DÍVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP201102225564/09.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 924º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A afectação do património comum do casal e até dos bens próprios do cônjuge autor, embora subsidiariamente, à solvência das dívidas contraídas pela ré mulher na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal. II - Mesmo sem estarem demonstradas incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens do casal, há um perigo sério de o perder e, por isso, a má administração pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio, justificando o decretamento da simples separação judicial de bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 5564/09.0TBMJAI.P1 Acção Ordinária n.º 5564/09.0TBMAI, 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B…, residente na Rua …, …., …, Maia, intentou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma processo sumário, cuja distribuição foi, entretanto, corrigida para processo ordinário, contra C…, residente na Rua …, …., …, Maia, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens do casal e a partilha do património comum. Fundou a sua pretensão alegando, em síntese, que é casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos. Esta é sócia de três sociedades, uma das quais contraiu um empréstimo bancário de 50.000,00 euros e celebrou um contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo ligeiro. As dívidas à segurança social atingem o valor de 11.284,79 euros e, na qualidade de avalista, foi já notificada para proceder ao pagamento de outras dívidas no valor de 1.108,57 euros. Essas sociedades não dispõem de capital para proceder ao pagamento das suas dívidas. É alheio à actividade comercial exercida pela ré e está em perigo de perder tudo o que é seu por força de uma gestão mal conduzida pela sua esposa. Pretende, por isso, a separação judicial de bens. 2. A ré, regularmente citada com valor de citação pessoal, não apresentou contestação. 3. Foi proferido despacho saneador e notificado o autor para juntar documentos. 4. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal e o tribunal decidiu a matéria de facto articulada sem reclamação. 5. Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente. Inconformado, apelou o autor, assim finalizando a sua alegação: 5.1. Para fundamentar a simples separação judicial de bens basta a prática de actos de má administração, e que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu (artº 1767º C.Civ.). 5.2. Não se trata de por directamente em risco os bens, através de incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens, mas de os por de qualquer modo em perigo, de os perder, ao fazê-los responder pelas dívidas. 5.3. O apelante pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro (artº 1678º nº2 als. a) a f) e 1681º nº1 C.Civ.), como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos artºs 1691º nº1 e 1695º nº1 C.Civ. 5.4. A intenção do legislador foi a de salvaguardar a posição do cônjuge, na medida em que nada pode fazer para evitar a perda dum património, que também é seu. Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a separação judicial de pessoas e bens entre apelante e apelada, assim se fazendo inteira e sã justiça! II. Âmbito do recurso As censuras do recorrente, delimitadoras da instância recursiva, reconduzem-se a averiguar se estão verificados os requisitos da pedida separação judicial de bens do casal constituído por autor e ré (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto). III. Fundamentos de facto 1. A ré é sócia das sociedades “D…, Lda” e “E…, Lda” (resposta ao artigo 2º da petição inicial). 2. A sociedade “D…, Lda” celebrou com o “F…” um contrato de locação financeira que teve como objecto um veículo ligeiro, ficando estipulado o nº de 60 rendas, sendo o montante da 1ª de 17.506,29 euros e das restantes de 922,58 euros, acrescidas de IVA (resposta aos artigos 5º e 6º da petição inicial). 3. A mesma sociedade tem para com a segurança social uma dívida no valor de 11.284,79 euros (resposta ao artigo 7º da petição inicial). 4. A ré, na qualidade de avalista, foi notificada, em 11 de Junho de 2007, pela “G…” para proceder ao pagamento de dívidas em atraso no valor de 1.108,57 euros, o que fez dias depois (resposta ao artigo 8º da petição inicial). 5. O autor é alheio à actividade profissional exercida pela ré, desenvolvendo actividade profissional na área dos seguros (resposta aos artigos 11º e 12º da petição inicial). 6. A sociedade “D…, Lda” foi declarada insolvente, tendo sido proferida decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens (resposta ao artigo 17º da petição inicial). III. Fundamentos de direito A simples separação judicial de bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge (artigo 1767º do Código Civil). Separação que, atingindo apenas o lado patrimonial da relação conjugal, tem por fundamento a má administração dos bens seja por parte do marido seja por parte da mulher. Os requisitos da acção centram-se no perigo do cônjuge requerente perder o que é seu, perigo avaliado à luz da actuação do outro cônjuge, quando estiver justificado o sério receio da perda dos bens do requerente devido à má administração do requerido e não de qualquer causa estranha à idoneidade da sua gestão patrimonial[1]. Enquanto o perigo se não basta com o simples risco, antes exigindo um grau de probabilidade maior da verificação do dano, sem que seja necessário um perigo já desencadeado ou consumado, a má administração reconduz-se a um conjunto de actos reveladores de prodigalidade ou da inépcia do outro cônjuge. Separação que tem um carácter necessariamente litigioso e, por isso, mesmo que os cônjuges estejam de acordo e reconheçam a má gestão de um deles têm sempre de recorrer a tribunal para requerer a separação (artigo 1768º do Código Civil). Judicialidade que bem se compreende, pois os cônjuges poderiam conluiar-se para afastar os credores de determinados bens. Rvisitados os factos apurados, vemos que o autor marido desenvolve actividade profissional na área dos seguro, enquanto a ré mulher exerce actividade empresarial, sendo sócia das sociedades “D…, Lda” e “E…, Lda” (n.ºs 1 e 5 dos fundamentos de facto). A sociedade “D…, Lda” vinculou-se num contrato de locação financeira de um veículo automóvel ligeiro, mediante o pagamento de 60 rendas, a primeira no valor de 17.506,29 euros e as restantes no valor de 922,58 euros, acrescidas de IVA. Sociedade que tem para com a segurança social uma dívida no valor de 11.284,79 euros. No âmbito do aval prestado, foi já peticionado à ré o pagamento do valor de 1.108,57 euros, que já realizou. A sociedade “D…” foi já declarada insolvente, com encerramento do processo por insuficiência de bens (n.ºs 2 a 4 e 6 dos factos provados). Factualidade que revela o inêxito da actividade empresarial da ré no que toca a esta sociedade e que, ao contrário do assinalado na sentença sindicada, aponta para a má administração da ré mulher. Para a separação judicial de bens é essencial que haja uma actuação concreta do cônjuge, suficientemente grave, para fazer recear a perda do que é pertença do requerente. Não basta um ou outro acto isolado mais desastrado, antes sendo necessária uma gestão sistematicamente mal conduzida e que, com grande probabilidade, cause o prejuízo receado[2]. Ora, os factos apurados registam, ao menos, um acto da ré mulher revelador de prodigalidade ou inépcia e que permite, nesse caso concreto, ajuizar por má administração. Na verdade, estando a empresa “D…” a atravessar dificuldades financeiras, revelada nas dívidas vencidas, e numa débil situação económica, patenteada na insuficiência de bens que levou ao encerramento do ulterior processo de insolvência, persiste na aquisição de uma viatura de gama alta, em que o valor global do contrato de locação financeira ascende a cerca de 72.000,00 euros acrescido de IVA. Acto de má gestão, manifestado até na circunstância de, em termos fiscais, não ser aceito o seu custo pela totalidade, já que o limite legalmente imposto, à época, era de 30.000,00 euros (artigo 34º, 1, e), do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas). Mesmo com este quadro, a sentença de primeira instância considerou inverificada a má administração da ré mulher e injustificado o receio do autor marido da perda dos seus bens, solução que, prima facie, pode parecer incensurável, por se tratar de um acto isolado de má gestão. Conquanto o entendimento expendido corresponda à posição doutrinária que tem sido expressa acerca dos fundamentos da simples separação judicial de bens, cremos que a actual estrutura da sociedade conjugal impõe uma visão mais protectiva do património comum. Com a acção tem o requerente em vista converter o regime de bens do casamento, comunhão de adquiridos, em regime de separação de bens. Procedendo-se à partilha do património comum, extrajudicialmente ou por inventário judicial, deixa de haver bens comuns e cada um dos cônjuges passa a gerir autonomamente o seu património (artigo 1770º do Código Civil). Vale por dizer que, após a separação, se impõe a divisão dos bens comuns a ponto de só ficarem a existir os bens próprios de cada cônjuge. E estes adquirem sobre todos os bens que lhes ficam pertencendo poderes de administração e de livre disposição, como se entre eles tivesse sido concertado, a partir do trânsito da sentença, o regime da separação de bens[3]. Ignoramos, por não estar demonstrado, se existe património comum do casal, embora o autor tenha alegado, em requerimento autónomo, ulterior à petição inicial, que o património comum era integrado por um veículo automóvel, pelo vencimento, pelo imóvel que constitui a casa de morada de família e pelos bens móveis nela existentes. Aditou que tais bens se encontram penhorados à ordem de processos executivos para realização coactiva de dívidas da responsabilidade da ré, mas contraídas no exercício do comércio e que acarretam a penhora desses bens comuns (cfr. fls. 33). Elementos factuais que a decisão de facto desconsiderou, não os dando por provados nem por não provados. A ré, devidamente citada, não contestou, mas essa omissão não implica a confissão dos factos articulados pelo autor. Os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante autocomposição, do direito a simples separação judicial de bens. Fora dos casos previstos na lei não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, os regimes de bens legalmente fixados (artigo 1714º, 1, do Código Civil). E embora uma das excepções à imutabilidade do regime de bens do casamento seja a alteração decorrente da simples separação judicial de bens, ela só pode ser judicialmente decretada, o que marca a indisponibilidade deste direito, tal como a vinca a sua irrevogabilidade (artigos 1715º, 1, al. b), 1768º e 1771º do Código Civil). A simples separação judicial de bens não têm incidência apenas sobre relações jurídicas de natureza obrigacional ou real, mas sobre a própria relação jurídica matrimonial, embora restrita aos bens, já que, quanto às pessoas, a relação matrimonial não se modifica e deixa imperturbados os efeitos pessoais do casamento[4]. Destarte, o carácter necessariamente judicial da simples separação de bens e a sua irrevogabilidade patenteia a incapacidade dos cônjuges para confessar, melhor dizendo, admitir por acordo, os factos alegados, como, aliás, resulta da lei adjectiva (artigo 485º, c), do Código de Processo Civil). Esta asserção pode levar-nos a reputar imprescindível a prova de que existem bens comuns, o que comportaria a anulação da decisão e a repetição do julgamento para a correspondente produção de prova. Rejeitamos essa opção por a considerarmos excessivamente rigorista do ponto de vista formal. A reforma processual civil vigente procurou banir as decisões formais e os obstáculos processuais ao avanço do processo para atingir a decisão de mérito, ou seja, as soluções em que se sobrevalorizam os aspectos formais, ao arrepio do direito substantivo. Proscreveu-se a excessiva relevância e superioridade das regras procedimentais e exaltou-se a prevalência das soluções emergentes da aplicação do direito substantivo[5]. Nesta linha de pensamento, vemos que, no regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos na constância do matrimónio, desde que não exceptuados por lei (artigo 1724º do Código Civil). Bens cuja administração pertence a cada um dos cônjuges quanto aos proventos do seu trabalho e, relativamente aos demais, a sua administração ordinária pertence a cada um dos cônjuges e os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1678º do Código Civil). Nesta medida, vindo o cônjuge marido requerer em juízo a separação judicial de bens, temos de aceitar o pressuposto de que, à luz do regime de bens do casamento, existem bens comuns, a necessitarem de partilha. O que resulta dos documentos extraídos de processos executivos pendentes contra a ré mulher em que estão nomeados à penhora os seus bens móveis (doc. fls. 35 a 49), os quais se presumem comunicáveis e comuns (artigo 1725º do Código Civil). Não obstante a assinalada administração partilhada dos bens comuns, há sempre actos que cada um dos membros da sociedade conjugal pode levar a cabo sem o controlo do outro e que podem onerar o património comum, como seja o de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. As dívidas operadas pela demandada foram-no no exercício do comércio. Ora, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (al. d) do n.º1 do artigo 1691º do Código Civil). E pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695º, 1, do Código Civil). Com efeito, nos regimes de comunhão, constituindo os bens comuns um património colectivo, ele fica especialmente afectado à satisfação das necessidades da sociedade conjugal. E na falta ou insuficiência dos bens comuns, subsidiariamente, respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Respondem não apenas por metade do que falta para pagar a dívida, mas por tudo quanto falte para saldar, admitindo-se o credor a agredir indiferentemente o património próprio de qualquer dos cônjuges[6]. Nesta medida, ficando o património comum do casal e até os bens próprios do cônjuge autor, embora subsidiariamente, sujeitos à solvência das dívidas contraídas pela ré mulher na sua actividade comercial, podemos dizer que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal. Reconhecemos que não estão directamente em risco os bens comuns, pois a ré mulher não assumiu incorrectas medidas de conservação ou de frutificação desses bens, mas não deixou de os colocar em perigo, de os perder, ao fazê-los responder pelas dívidas por si contraídas. Sufragamos, por isso, o entendimento jurisprudencial de que a má administração dos bens pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio. Vale por dizer que é irrelevante para o perigo de perda dos bens que as dívidas tenham ou não conexão directa com a má administração, pois esta pode derivar do endividamento que comprometa o património comum e até os bens próprios do outro. A intenção do legislador foi a de salvaguardar a posição do cônjuge alheio à actividade ruinosa do outro, na medida em que nada pode fazer para evitar a perda dum património, que também é seu, e não apenas a de assegurar a sua correcta gestão, independentemente de, por outras vias, ele ser posto em risco[7]. Pese embora o rígido entendimento da doutrina acerca da gravidade justificativa da separação judicial de bens, sempre foi defendido que ela não visa castigar o cônjuge administrador mas proteger o não administrador[8]. Podemos opor que o autor poderia recorrer aos mecanismos paralelos previstos na lei que facultam a separação judicial de bens e o seu decretamento prescinde de qualquer acto de má administração do cônjuge requerido, como seja a separação requerida na sequência da penhora de bens comuns do casal em execução movida contra apenas um dos cônjuges (artigo 825º do Código de Processo Civil). Porém, é menor a protecção nela conferida ao cônjuge do executado, pois os bens comuns já estão atingidos pela penhora e são mais complexos os mecanismos de oposição à comunicabilidade da dívida e consequente separação. Ao invés, decretada a separação judicial e feita a subsequente partilha, qualquer acto ofensivo só pode ser dirigido aos bens adjudicados ao cônjuge devedor, que passam a ser próprios. Perante o explanado, julgamos estarem reunidos pressupostos bastantes para ajuizar que o endividamento levado a cabo pela ré mulher fundamenta o receio do cônjuge marido de perder o seu património e, consequentemente, a pedida separação judicial de bens. Pede também o autor que “se proceda à partilha do património comum”, pedido relativamente ao qual a sentença se pronunciou pela sua “improcedência” caso tivesse sido decretada a separação judicial de bens. Segmento pronunciativo que o apelante não atacou, mas que exige alguma clarificação ante a procedência do pedido principal. Na verdade, o autor acoplou a esse pedido a formulação da partilha do património comum, ajeitando a cumulação dos dois pedidos na mesma acção, o principal e o acessório, quando a cumulação de pedidos exige a sua compatibilidade substancial e formal (artigos 470º e 31º do Código de Processo Civil). Não estando em causa a sua compatibilidade substancial, não há identidade da forma de processo para ambos os pedidos. Enquanto ao pedido de simples separação judicial de bens corresponde a forma comum ao pedido de partilha corresponde a forma de processo especial de inventário (artigo 1770º do Código Civil). A cumulação ilegal de pedidos constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da ré da instância (artigo 288º, 1, do Código de Processo Civil) e não à declarada “improcedência”, traduzida na absolvição da ré do pedido. É que a absolvição da instância constitui mero caso julgado formal e não obsta a que o autor proponha a subsequente acção com o mesmo objecto. Correcção que podemos operar oficiosamente, porquanto não está o juiz vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da norma de direito, seja de direito substantivo, seja de direito processual (artigos 495º e 664º do Código de Processo Civil). Concluindo: 1. Como as dívidas foram contraídas pela demandada no exercício do comércio são, por regra, da responsabilidade de ambos os cônjuges e por elas respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. 2. Assim, a afectação do património comum do casal e até dos bens próprios do cônjuge autor, embora subsidiariamente, à solvência das dívidas contraídas pela ré mulher na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal. 3. Mesmo sem estarem demonstradas incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens do casal, há um perigo sério de os perder e, por isso, a má administração pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio, justificando o decretamento da simples separação judicial de bens. V. Decisão Face ao expendido, julgamos a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença apelada e decretamos a simples separação judicial de bens do casal B… e C… e absolvemos a ré da instância quanto ao pedido de partilha de bens formulado nesta acção. Custas da acção e da apelação a cargo da ré (artigo 446º e 449º, 2, a), do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 22 de Fevereiro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, IV, 2ª ed., pág. 501. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 501. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 510. [4] Pereira Coelho, “Curso de Direito de Família – Direito Matrimonial”, 2º tomo, 2ª ed., pág. 184. [5] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II, 4ª ed., pág. 25. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, págs. 347 e 348. [7] Ac. STJ de 9-06-2005, in www.dgsi.pt, ref. 05B1108. [8] Pereira Coelho, ibidem, pág. 191. |