Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO SONEGAÇÃO DE BENS CRÉDITO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP20230530224/17.1T8GDM-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sonegação consiste na não declaração da existência do bem, com desígnio fraudulento da sua apropriação, sendo propósito do instituto o de ‘reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem’ o acervo a partilhar. II - A alegação de desconhecimento de bem relacionado (em articulado apresentado na resposta à relação de bens) não preenche o requisito objectivo do instituto – não consubstancia dissimulação material do bem e também não traduz acto formal de afastamento da titularidade do bem (e consequente afastamento do património a partilhar). III - Sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção. IV - Resultando provado que as contas de que a interessada era contitular foram constituídas e eram integradas por dinheiro pertencente aos pais da interessada (constando esta como contitular por comodidade daqueles), tem de afirmar-se ilidida a presunção (iuris tantum – art. 350º do CC) estabelecida no art. 561º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 224/17.1T8GDM-C.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * Apelante independente/apelada subordinada: AA (interessada). Apelado independente/apelante subordinado: BB (interessado cabeça de casal). Juízo de família e menores de Gondomar (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * No presente inventário para partilha dos bens comuns de BB e de AA, cujo casamento, celebrado em 24/06/2000 (no regime da comunhão de adquiridos), foi dissolvido por divórcio decretado em 15/03/2017, no âmbito do incidente da reclamação à relação de bens, a interessada, além do mais, alegou desconhecer a existência de conta bancária titulada em seu nome no Banco 1..., relacionada pelo cabeça-de-casal (conta bancária cujo número e saldo à data do divórcio este solicitou que a mesma informasse).Notificada por despacho de 10/03/2018 para juntar declaração de autorização de quebra de sigilo bancário veio, ao invés de prestar tal autorização, requerer fosse antes notificado o interessado para indicar os elementos que pretendia ver prestados pela entidade bancária, em vista de ela própria os juntar aos autos. Atendendo a tal manifestada intenção, foi a interessada notificada para informar nos autos sobre a existência de, além do mais, contas bancárias domiciliadas no Banco 1... e respectivos valores à data de produção de efeitos do divórcio (isto é, 19/01/2017) ou, em alternativa, proceder à junção da competente autorização ‘para efeitos de posterior ofício’ a tal entidade e, constatada a inércia da interessada (falta de junção dos elementos pretendidos e/ou da autorização para solicitação da informação à entidade bancária), foi renovada a notificação (despacho de 15/06/2018) para tanto, com cominação de multa por violação do dever de colaboração. Por despacho de 10/09/2018, constatada a falta de colaboração da interessada (por não juntar os pretendidos elementos/informações nem juntar autorização de levantamento de sigilo), foi a mesma condenada em multa, nos termos do art. 417º, nº 2 do CPC e notificada para, em dez dias, juntar os elementos em falta, sob pena de agravamento da multa. Em Março de 2019 (depois de requerer prorrogações do prazo para cumprir o determinado) veio a interessada declarar autorizar fossem prestadas as pertinentes informações bancárias. Entretanto, a interessada apresentara-se a reclamar da falta de relacionação doutros bens móveis e bem assim da quantia de 45.935,84€ (que teria sido retirada pelo cabeça-de casa de conta de depósitos comum em Maio de 2016), reclamação que, por despacho de 20/01/2022, foi considerada ‘questão extemporânea’, além de reportada a data anterior à da entrada da petição de divórcio (9/01/2017), que era a relevante para o efeito da partilha (decisão reiterada em despacho de 11/02/2022, que esclareceu que a quantia em questão ‘não é considerada no âmbito do presente inventário, uma vez que o património a ter em conta para efeito de partilha é o existente à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, a data da petição inicial do divórcio’, sendo tal quantia reportada a momento anterior à mesma). Produzida a prova oferecida foi proferido despacho sobre a reclamação à relação de bens que decidiu (além do mais): - deverem ser relacionadas, por serem bens comuns, as contas de depósito bancário referidas nas verbas 5º (conta bancária titulada pela interessada no Banco 1..., cuja existência esta declarara desconhecer) e 6º, - não deverem ser relacionadas as demais contas bancárias abertas no Banco 1..., em que a interessada figura como contitular (cujo relacionamento o cabeça-de-casal sustentara), - não dever ser relacionado o veículo automóvel de marca Volvo (a interessada acusara a sua falta de relacionação), por não ter sido adquirido para o património comum do casal, - não dever ser relacionado crédito da interessada sobre o património comum (a interessada pretendeu fosse tal crédito relacionado, por ter sido utilizado dinheiro proveniente da venda de imóvel próprio no pagamento de parte de bem imóvel adquirido para o património comum), - que a interessada sonegou a existência de conta bancária que se determinou fosse relacionada, determinando-se a perda, em benefício do interessado cabeça-de-casal, da parte do saldo que de tal conta de depósito bancária à referida interessada caberia. Inconformada, apela (recurso independente) a interessada, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal ad quo entende que relativamente ao veículo Volvo, a propriedade do veículo em causa não tendo chegado a ser adquirida pelo património comum do casal, não sendo o contrato de locação financeira título idóneo para o efeito, pelo que não deverá ser relacionado. 2- Ora, considerando que as partes contraíram casamento no dia 24.06.2000, no regime da comunhão de bens adquiridos, e, na constância do matrimónio, em 05.11.2013 o cabeça de casal celebrou um contrato de locação financeira relativamente a um veículo automóvel marca Volvo, modelo ..., matrícula ..-NX-.., com o valor de venda ao público e do crédito de 49 000,00, a pagar em 56 prestações, sendo o valor total do crédito de 52 495,86, com possibilidade de compra no final do contrato mediante o pagamento do valor residual, não se logrando provar a titularidade do registo de propriedade do veículo em nome do cabeça de casal, o valor das prestações pagas na constância do matrimónio, 44 261,99€, resultaram num crédito para a interessada. 3- Na partilha devem ser relacionados os bens e os direitos de crédito existentes no património colectivo do casal à data da propositura da ação de divórcio. 4- A decisão que deve ter lugar deve ser no sentido que resulta provado um crédito a favor da interessada no valor de metade do valor pago. 5- Ao não decidir assim, violou o Tribunal ad quo os art.1724º b) do CC. 6- O Anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 do IRS, validada e submetida por ambos os cônjuges, onde consta o reinvestimento da quantia de 30 000,00 fruto de alienação de bem próprio de um dos cônjuges constitui título bastante para se comprovar a existência de um crédito compensatório de idêntico valor a favor do cônjuge alienante. 7- Ao decidir que não pode concluir-se com segurança que para pagamento do imóvel verba nº 11 tenha sido utilizado dinheiro proveniente da venda do apartamento de que a interessada fora proprietária, não se afirmando a existência do invocado crédito, violou o Tribunal ad quo o art 1726º nº 2 do CC. 8- O Tribunal ad quo entende que incorre em sonegação de bens a interessada que na reclamação à relação de bens, em sede de impugnação informa que desconhece conta bancária de instituição aludida pelo cabeça de casal. 9- A menção de “desconhece conta bancária” em sede de impugnação de matéria, desacompanhada da negação de sua existência e de qualquer subterfugio, artifício, dissimulações, esquemas, para ocultar a conta bancária, criando a convicção da sua inexistência seguida de autorização expressa para levantamento do sigilo bancário, não configura sonegação de bens. 10- Sancionar a declaração de “desconhece a existência de conta bancária” com a perda a favor do cabeça de casal da parte que caberia à interessada, é sanção exagerada e desproporcionada. 11- Na partilha devem ser relacionados não só os bens existentes no património colectivo do casal à data da propositura da ação de divórcio, mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deve conferir, por lho dever. 12- Pelo que o cabeça de casal deverá conferir o saldo de 45.935,84€, que transferiu da conta comum do Banco 2... para conta própria, desconhecida, em 31.05.2016, na constância do matrimónio. 13- Foram violados os art. 2096º nº 2 do CC e 35º Regime Jurídico do Processo de Inventário. Contra-alega e apela subordinadamente o interessado cabeça-de-casal, formulando as seguintes conclusões: A. A Recorrente recorre, unicamente, do despacho proferido em 23/12/2022 pelo Tribunal a quo. B. Por despachos proferidos em 20/01/2022 e 10/02/2022 – dos quais a Recorrente não interpôs recurso – foi indeferida, quer por extemporânea quer por irrelevante em sede de inventário, o alegado desvio da quantia de €45.935,84 reclamado pela Recorrente em requerimento de 13/12/2021, pelo que tal tema não foi objeto de produção de prova pelo Tribunal a quo nem sequer consta da matéria de facto constante do despacho recorrido, muito menos existe, relativamente a tal matéria, qualquer facto considerado provado. C. A apreciação que a Recorrente solicita ao Tribunal de recurso relativamente a tal matéria, no sentido de tal quantia ser conferida à partilha pelo Recorrido, para além de ser extemporânea, constitui matéria nova, que não foi objeto de produção de prova nem apreciação no despacho recorrido. D. Acresce que a Recorrente não requer, minimamente, qualquer alteração à matéria de facto considerada provada constante do despacho recorrido que pudesse contemplar a apreciação, pelo Tribunal ad quem, dessa (nova) matéria. E. No que respeita ao veículo VOLVO, a Recorrente acusou, no art. 99.º da reclamação à relação de bens, a falta de relacionação de tal veículo no património comum. F. O cabeça de casal respondeu a tal reclamação demonstrando que o veículo fora utilizado pelo mesmo no âmbito de um contrato de locação financeira e que nunca integrou o património comum – nem o seu, depois do divórcio. G. Na primeira instância a Recorrente nunca peticionou, sequer a título subsidiário, que lhe fosse reconhecido um eventual direito de crédito decorrente de amortizações/pagamentos de prestações do dito leasing, pagas durante o casamento, por o veículo nunca ter integrado o património comum. H. A alegação, em via recursiva, de eventuais direitos de crédito relativos ao veículo é matéria nova que não pode ser apreciada e conhecida pelo Tribunal ad quem, pelo que deve ser rejeitada a apreciação do recurso, nesse âmbito. I. A matéria de facto constante do despacho recorrido e a documentação utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a não relacionação do veículo VOLVO não permite outra conclusão que não seja a de que o veículo nunca pertenceu ao património comum do casal, não devendo, por conseguinte, ser relacionado. J. No que respeita ao alegado crédito sobre o património comum pela suposta contribuição da Recorrente, com dinheiro proveniente da venda do seu apartamento de solteira para a compra do imóvel a que corresponde a verba 11 da relação de bens deve manter-se, na íntegra, o despacho recorrido. K. No elenco da matéria de facto – que a Recorrente não impugna ou requer qualquer alteração - não consta, sequer, o montante do eventual produto da venda do apartamento de solteira da Recorrente, muito menos a sua eventual aplicação na compra do imóvel a que corresponde a verba n.º 11 da relação de bens. L. Sem existir alteração à matéria de facto relativamente a tal matéria não é sequer possível que o Tribunal ad quem aprecie, juridicamente, o alegado direito de crédito da Recorrente. M. Não obstante, os pontos 15 a 20 do elenco da matéria de facto dada como provada bem como a documentação que o Tribunal a quo utilizou para negar a existência do direito de crédito peticionado pela Recorrente não determinam qualquer alteração do despacho recorrido quanto a tal matéria, pelo que não deve ser reconhecido qualquer direito de crédito da Recorrente. N. A venda do apartamento de solteira da Recorrente e recebimento do respetivo preço (09/08/2010) ocorreu em data posterior à compra do imóvel a que corresponde a verba 11 da relação de bens (29/07/2010) e, por conseguinte, é posterior ao pagamento do sinal (pago a 26/01/2008) e remanescente do preço (de €150.000,00) pago no dia da escritura (29/07/2010) de compra do imóvel da verba 11, por cheque bancário emitido pelo Banco 3..., na sequência de empréstimo contraído por ambos os cônjuges para financiar a aquisição da casa de morada de família, imóvel da verba 11 da relação de bens. O. Não deve ser alterada a decisão que reconheceu a sonegação de bens pela Recorrente no que respeita à verba 5 A) da relação de bens – conta bancária exclusivamente titulada e movimentada pela Recorrente – já que, efetivamente, a Recorrente incorreu em sonegação. P. A Recorrente sempre negou desconhecer a existência da conta bancária referida na verba 5 A) da relação de bens (ver artigo 20 da reclamação à relação de bens) apesar de ser nessa conta que o seu vencimento acabava por ser transferido e por ter sido por ela indicada para receber o reembolso de IRS relativo ao ano de 2014, como confessou a Recorrente em audiência de julgamento. Q. Pelo que o despacho recorrido não deve ser alterado relativamente a tal matéria devendo, por conseguinte, manter-se reconhecida a sonegação do saldo de tal conta bancária pela Recorrente, com a perda da parte que lhe cabia a favor do Recorrido. Subsidiariamente, nos termos do artigo 636.º do CPC R. O despacho recorrido incorreu em omissão na matéria de facto dada como provada relativamente à relação de bens. S. A conjugação do artigo 20.º da reclamação à relação de bens (07/09/2017) com os despachos notariais proferidos em 20/03/2018, 10/05/2018, 15/06/2018 e 10/09/2018 impõem o aditamento à matéria de facto dos seguintes pontos: a. No articulado de reclamação à relação de bens a Interessada alegou desconhecer a existência da conta bancária referida no ponto 6 A do elenco da matéria de facto dada como provada. b. Por despacho proferido em 20/03/2018, pela Sra. Notária Dra. CC, a Interessada foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos a declaração de autorização de quebra de sigilo bancário bem como cópia do seu cartão de cidadão. c. A Interessada não procedeu à junção da declaração de autorização para quebra de sigilo bancário e de cópia do seu cartão de cidadão, em conformidade com o despacho proferido em 20/03/2018. T. d. Por requerimento apresentado em 02/04/2018 a Interessada requer a revogação do despacho de 20/03/2018 por outro que decida pela sua notificação para prestação de informações bancárias. U. e. A 10/05/2018 é proferido despacho notarial a notificar a interessada para prestar voluntariamente as informações bancárias relativas às contas bancárias e certificados de aforro de que seria titular ou, em alternativa, juntar a declaração de autorização para quebra de sigilo bancário. V. f. Na sequência do despacho proferido em 10/05/2018 a interessada não procedeu à junção das informações necessárias ou, em alternativa, da declaração de autorização para quebra do sigilo. W. g. Por despacho proferido em 15/06/2018 a Interessada foi novamente notificada para cumprir o despacho proferido em 10/05/2018 sob pena de condenação em multa por falta de colaboração. X. h. A interessada não deu cumprimento ao determinado nos despachos notariais de 15/06/2018 e 10/05/2018. Y. i. A 10/09/2018 a interessada foi condenada na multa de 1 UC por violação do dever de colaboração e notificada para, em 10 dias, proceder à junção das informações em falta ou juntar a declaração de autorização sob pena de agravamento da multa. Z. Com o aditamento à matéria de facto acima requerida continuam a verificar-se os pressupostos para se concluir pela sonegação, pela Recorrente, da conta bancária e respetivo saldo a que corresponde a verba 5 A) da relação de bens – ponto 6.A) do elenco da matéria de facto dada como provada. Do recurso subordinado AA. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer, como pertencente ao património comum, pelo menos, 1/3 do saldo das contas bancárias de que a Recorrente é co-titular e constantes das alíneas C) e D) do ponto 6 do elenco da matéria de facto dada como provada. BB. Nos termos do artigo 516.º do Código Civil presume-se que os co-titulares de contas bancárias são proprietários do respetivo saldo em igual proporção. CC. Se, por um lado, o tribunal a quo entendeu que o Recorrido não fez prova de que os saldos bancários a que correspondem as contas identificadas nas alíneas C) e D) eram propriedade da Recorrente e não dos restantes co-titulares também não foi produzida prova suficiente que permitisse afastar a presunção do artigo 516.º do Código Civil. DD. Desde logo pelo facto de no ofício do Banco 1... (de 05/04/2022) constar que o Banco truncou informação relativa a outros cotitulares das referidas contas bancárias, o que, a contrario senso, significa que os movimentos a débito e a crédito que o Banco enviou aos autos estarem associados à Recorrente, terem sido realizados pela Recorrente. EE. Do ofício do Banco 1... constam movimentos a crédito e a débito feitos pela Recorrente. FF. A conjugação do ofício do Banco 1... e respetivos extratos - ofício de fls… 280 e de fls 725 e ss (remetidos em 04/04/2022) bem como do depoimento de parte da Recorrente e testemunhal de seu Pai, supra transcritos (prestados, respetivamente, no dia 21/02/2022, depoimento gravado entre os minutos 00:27:37 a 02:08:00 (no trecho compreendido entre os minutos 00:33:04 e 00:33:05) e no dia 24/02/2022, depoimento gravado entre 10os minutos 02:04:20 ao minuto 02:48:50, trechos transcritos entre os minutos 02:23:01 e 02:23:04 impõe que se dê como não provado o ponto 7 do elenco da matéria de facto dada como provada GG. Bem como impõem o aditamento à matéria de facto dada como provada da seguinte matéria: HH. - A interessada podia movimentar e movimentou a conta referida em 6.º C; - Na conta referida em 6.º C, no período de 07/07/2004 a 19/01/2017 foram efetuados movimentos a crédito e a débito associados à interessada, realizados pela Interessada II. - A interessada podia movimentar e movimentava a conta referida em 6.º D. JJ. Face à alteração à matéria de facto ora requerida impõe-se considerar que não se mostra ilidir a presunção prevista no artigo 516.º do Código Civil quanto à titularidade das contas bancárias e à propriedade dos respetivos saldos e, por via disso, dever ser relacionado como bem comum 1/3 de cada um dos saldos das contas bancárias constantes das alíneas C) e D) do ponto 6 do elenco da matéria de facto dada como provada, no valor, respetivamente, de €4.738,89 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) e €6.539,03 (seis mil quinhentos e trinta e nove euros e seis cêntimos). Termos em que, se Requer a V/Exas: a. Seja julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido. Subsidiariamente, no caso, (que não se concebe e se refere por mera hipótese de raciocínio) de procedência do recurso da Recorrente, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil deve ser admitida a ampliação do objeto do recurso nos termos acima requeridos e julgada procedente, por provada, a sonegação de bens pela Recorrente relativamente à verba 5ª da relação de bens. Subordinadamente, Ser julgado procedente, por provado, o recurso subordinado e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado por outro que relacione como comum 1/3 do saldo das contas bancárias relacionadas como verba 5 C) e 5 D) da relação de bens. A apelada subordinada não contra-alegou. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto dos recursos.Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identificam-se como questões colocadas à apreciação deste tribunal: a- recurso independente: 1. a relacionação do valor das prestações pagas na constância do matrimónio no âmbito de contrato de locação financeira relativo ao veículo Volvo (no montante de 44.261,99€), daí resultando o apuramento de um crédito a favor da apelante no valor de metade do montante pago, 2. a relacionação do crédito da interessada resultante da utilização de fundos próprios, no valor de 30.000,00€, na aquisição de bem comum, 3. a inexistência de sonegação de bens, 4. a relacionação de valor que o cabeça-de-casal deve conferir ao património comum (valor que retirou de conta comum para conta própria, na constância do matrimónio), 5. no âmbito do recurso independente da interessada impor-se-á ainda apreciar a ampliação da decisão de facto suscitada a título subsidiário pelo cabeça-de-casal – conclusões R a Z das alegações do apelante subordinado; b- recurso subordinado do cabeça-de-casal: - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e - a relacionação de 1/3 do saldo das contas de que a interessada é contitular no Banco 1.... Esta delimitação do thema decidendum emanada das conclusões das alegações da apelante independente não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão – e assim se devem ter por excluídas do objecto do recurso não só a questão relativa à pretendida relacionação de valor a conferir pelo cabeça-de-casal ao património comum como também a questão concernente à pretendida relacionação do valor das prestações pagas na constância do matrimónio no âmbito de contrato de locação financeira relativo ao veículo Volvo (no montante de 44.261,99€), por tal consubstanciar crédito a favor da apelante no valor de metade dos montantes pagos. Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza – é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1]. Como linear e cristalinamente decorre do art. 627º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas. A fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes)[2]. O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões), visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela – ‘o objecto do recurso é constituído pela decisão judicial’, pois o seu fundamento é, em qualquer caso, constituído pela ‘apreciação crítica da decisão judicial, no confronto com o direito positivo ou, dito de outro modo, a violação da lei e, por conseguinte, a negação do direito subjectivo como fonte de sucumbência’[3]. A impugnação ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’ – os recursos são, no nosso sistema processual, ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior’[4]. O ordenamento jurídico adoptou um ‘modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso’ (o recurso – essa a sua natureza –, é meio de impugnação de anterior decisão judicial) – a ‘diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios’[5]. Na situação trazida em recurso constata-se que a apelante independente não só suscita na apelação questão que a decisão recorrida não conheceu nem decidiu, por a ter já afastado a sua apreciação por decisão anterior (que a apelante não impugna), como ainda suscita inovadoramente nas alegações de recurso questão que não colocou ao tribunal recorrido, qual seja a de dever incluir-se na relação de bens, ao invés do veículo automóvel (foi a não relacionação do veículo Volvo que a interessada acusou), o valor das prestações pagas na constância do matrimónio no âmbito do contrato de locação financeira relativo a tal veículo. Resulta do exposto que, a questão suscitada pela apelante independente nas conclusões 11 e 12 das suas alegações (elencada sob o nº 4 das questões colocadas pelo recurso independente) não pode ser colocada a este tribunal de recurso, pois que a decisão recorrida não a conheceu nem decidiu, já que por anterior despacho (despacho de 20/01/2022, reiterado por decisão de 11/02/2022) se decidira que tal questão fora extemporaneamente colocada e bem assim que a quantia em causa estava reportada a factualidade anterior à data que releva para os autos, excluindo tal questão do objecto do incidente de reclamação de bens. Por a decisão recorrida não ter apreciado nem decidido a questão, por a não ter por objecto de conhecimento, fácil concluir que o objecto do recurso não a pode abranger (ou, doutra maneira, a apelante não pode confrontar o tribunal ad quem com tal questão que não foi objecto de conhecimento no tribunal a quo) – a decisão erige-se como pressuposto estrutural da arquitectura do recurso, pois por definição, o recurso incide sobre (tem por objecto mediato) uma decisão judicial; não tendo o tribunal a quo feito incidir a sua apreciação e a sua injunção decisória quanto à matéria suscitada pela apelante nas conclusões 11 e 12 das suas alegações (elencada sob o nº 4 das questões colocadas pelo recurso independente), fácil é reconhecer que falta, quanto a tal questão, o pressuposto primeiro do recurso, qual seja o da existência de decisão que se pretende ver alterada/revogada. A questão suscitada pela apelante independente nas conclusões 2 a 4 das suas alegações (elencada sob o nº 1 das questões colocadas pelo recurso independente) não pode ser trazida em recurso por só agora colocada – questão inovadoramente colocada na apelação (não suscitada perante o tribunal recorrido), situada for do âmbito do conhecimento oficioso do tribunal, não tendo integrado o contraditório desenvolvido no processo até à fase do presente recurso (foi acusada a falta de relacionação de veículo automóvel, não já a falta de relacionação dos valores pagos na constância do matrimónio no âmbito do contrato de locação financeira, por assim resultar a favor da interessa um crédito no valor de metade do valor pago), que por isso consubstancia questão nova insusceptível de ser invocada em recurso[6] (a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior). Assim, o objecto do recurso resume-se, para lá das questões trazidas pelo recurso subordinado, às questões acima sintetizadas a propósito do recurso independente na alínea a), números 2, 3 e 5 (esta questão suscitada pelo apelado a título subsidiário). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A decisão recorrida provados, com relevo para a decisão do incidente, os seguintes factos: 1. Requerente e requerida casaram entre si em 24/06/2000 no regime da comunhão de adquiridos. 2. Em 19.01.2017 o requerente intentou contra a requerida acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, vindo o divórcio a ser decretado por sentença de 15 de Março de 2017, convolado em divórcio por mútuo consentimento. 3. Em 19.01.2017 o cabeça-de-casal era titular, junto do Banco 2..., SA, da conta nº ..., com o saldo de 15.590,02€. 4. Em 19.01.2017 a interessada AA era titular, junto do IGCP, dos seguintes certificados de aforro: a) subscrito em 17.11.2000, nº ..., com o saldo de 2.338,13€, b) subscrito em 03.01.2002, nº ..., com o saldo de 669,88€. 5. Estes certificados de aforro foram constituídos com dinheiro que foi doado à interessada pelos seus pais. 6. Em 19.01.2017 a interessada AA era titular, junto do Banco 1..., SA, das seguintes contas: a) depósitos à ordem - 0-2117119/000/001, com o saldo de 34.802,27€, onde era depositado dinheiro proveniente do seu vencimento e que foi indicada na declaração de IRS de 2014 para recebimento do reembolso, b) depósitos à ordem - ... (como segunda de dois titulares), com o saldo de 0,00€, c) depósitos à ordem - ... (como terceira de três titulares), com o saldo de 14.216,69€, d) depósitos a prazo - ... (como terceira de três titulares), com o saldo de 19.617,08€. 7. As contas referidas em 6. c) e d) foram constituídas e eram integradas por dinheiro pertencente aos pais da interessada, a qual apenas consta como contitular por comodidade daqueles. 8. Em 19.01.2017 a interessada AA era titular, junto da Banco 4..., SA, da conta de depósitos à ordem nº ..., com o saldo de 421,06€. 9. No apartamento que constituiu a primeira casa de família existiam bens móveis, designadamente: 1 aparador de folhado de cerejeira, 1 mesa de sala de jantar de cerejeira e vidro, 6 cadeiras em tecido de cor branca, 1 licoreira folhada a cerejeira, 1 sofá de pele azul, 1 baú em pele, 1 móvel de pequenas dimensões de “inspiração” indiana, 3 quadros a óleo sobre tela, originários da República Dominicana, 1 credência “chinesa” de pequenas dimensões, 1 Mesa de cabeceira antiga, 1 mesa de apoio da marca “Ikea”, 1 televisão da marca “Sony”, 1 tapete de pele de vaca, 1 candeeiro de tecto em vidro, 1 cama de dossel, 1 sofá azul, 1 banco madeira vienjé, 1 frigorífico AEG. 10. Alguns dos bens que estavam no primeiro apartamento foram levados para Chaves quando o cabeça-de-casal para aí foi trabalhar e viver, vindo, parte deles a ser danificados por uma inundação ocorrida em 2018 e posteriormente deitados ao lixo. 11. Foram dados ao cabeça-de-casal pelo seu tio e padrinho, o pintor DD, as seguintes obras, da autoria do doador: - quadro pequeno entrada desenho tinta china, quadro enorme cena fimle Hitchcok, quadro azul em cima da cadeira cinza, escultura “anjo”, quadro anunciação corredor. 12. Foi dado ao cabeça-de-casal pela autora o quadro serigrafia da pintora Maria Amaral. 13. Na casa de morada de família constituída pelo imóvel verba nº 11 existiam, para além dos já constantes do requerimento da interessada de 15.06.2021, ainda os seguintes bens: 3 serigrafias músicos autor DD, Quadro pequeno gato, autor desconhecido, quadro cinza sala, autor DD, serigrafia quarto orientais, autor DD, jarra vista alegre, Mia Couto coleção especial, centro mesa vista alegre Malangatana, peça coleção especial, bule vista alegre, Manuel de Oliveira peça coleção especial, peça vista alegre de bolo Alice no País das Maravilhas, peça coleção especial, terrina Vista Alegre o filho de mil homens, Valter Hugo Mãe, coleção especial, subwoofer bower and wilkins, computador de secretaria touch HP, Playstation, garrafas de vinhos, estatueta de madeira de gato, livros de culinária do Henrique Sá Pessoa, 14. O cabeça-de-casal celebrou com o Banco 1..., SA um contrato de locação financeira tendo como objecto o veículo Volvo matrícula ..-NX-.., tendo a primeira facturação de rendas ocorrido em 05.11.2013 e tendo ocorrido o reembolso antecipado do remanescente do preço em 05.06.2017. 15. A interessada adquiriu, no estado de solteira, por escritura pública de compra e venda de 29.10.1999, um imóvel sito na Travessa ..., ..., pelo preço de quinze milhões de escudos, contraindo um empréstimo bancário para o seu financiamento, no valor de doze milhões e quinhentos mil escudos, junto do Banco 1..., SA, cujas prestações foram sendo pagas, após o casamento com o cabeça-de-casal, com dinheiro proveniente, pelo menos, do vencimento da interessada. 16. Esse imóvel foi estreado pelo casal após o casamento, aí passando a habitar e foi, posteriormente, vendido, por título de 09.08.2010, pelo preço de 90.000,00€, sendo aí referido ter ocorrido intervenção da imobiliária A.... 17. Em 26.08.2008, por documento escrito, o cabeça-de-casal e a interessada, prometeram comprar a B..., Lda, uma fracção autónoma Tipo T3, correspondente ao 7º andar recuado, entrada ..., num prédio urbano que esta estava a construir em ... e que veio a corresponder ao imóvel da verba nº 11, pelo preço de 180.000,00€, com pagamento de sinal no valor de 15.000,00€ na data do contrato-promessa, e previsão do pagamento de 165.000,00 no acto da escritura€. 18. O cabeça-de-casal emitiu um cheque no valor de 15.000,00€, sacado sobre o Banco 5..., datado de 28.01.2008, à ordem de B..., Lda, o qual foi apresentado na compensação em 31.01.2008. 19. O cabeça-de-casal emitiu um cheque sobre o Banco 1... no valor de 6.000,00€, à ordem de A..., datado de 17.06.2010, que foi apresentado à compensação em 18.06.2010. 20. Por escritura pública de compra e venda outorgada pelo casal em 29.07.2010, o cabeça-de-casal e a interessada declararam comprar à vendedora B... o referido imóvel verba nº 11, sendo nesse dia liquidado o valor de 150.000,00€ através do cheque nº ... do Banco 3..., montante oriundo do empréstimo contraído naquele banco destinado a financiar a compra da fracção autónoma em causa. O cheque foi passado à ordem do Banco 6.... * Fundamentação de direitoA. Da relacionação do crédito da interessada resultante da utilização de fundos próprios, no valor de 30.000,00€, na aquisição de bem comum – recurso independente. Argumenta a apelante dever considerar-se demonstrado que a quantia de 30.000,00€ proveniente da alineação de bem próprio seu foi utilizada para pagar a aquisição de imóvel na constância do casamento – o imóvel descrito na verba nº 11. A improcedência de tal pretensão é patente. Fosse de considerar ser propósito da apelante impugnar a decisão de facto (que pretendesse se julgasse provado que 30.000,00€ resultantes da venda de bem próprio seu tivessem sido utilizados na aquisição do imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimónio) – e considerado que tivessem sido cumpridos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto –, sempre tal impugnação seria improcedente. Na verdade, o documento em que estriba a sua argumentação (a declaração de IRS apresentada em 2011, relativa ao ano de 2010 – o anexo G, relativo a mais-valias e outros incrementos patrimoniais, documento junto aos autos pela interessada em 11/09/2017) não permite se conclua, com a segurança necessária (com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso), pela demonstração da matéria em questão, ponderando que a versão da apelante independente não se harmoniza com a cronologia dos negócios (e até com os termos destes) – a alienação do imóvel que adquirira ainda no estado de solteira ocorreu em Agosto de 2010, posteriormente à outorga, pelo casal, do contrato promessa (ocorrida em Agosto de 2008, sendo então pago o sinal de 15.000,00€ por cheque emitido pelo cabeça-de-casal) e, bem assim, do contrato de compra e venda do imóvel relacionado sob a verba 11 adquirido (contrato de compra e venda celebrado em Julho de 2010, cujo preço de 150.000,00€ foi integralmente pago com recurso ao crédito), como resulta dos factos 16, 17, 18 e 20. Da cronologia e dos termos dos negócios em causa resulta que o sinal (15.000,00€) foi pago em 2018 e a parte do preço paga no acto da compra foi satisfeita com recurso a crédito bancário, sendo que só posteriormente a apelante independente alienou o seu imóvel próprio – donde resulta a inverosimilhança e improbabilidade de ter sido utilizada uma parte do produto desta venda no pagamento do preço daquela anterior aquisição. Assim, não merecendo qualquer censura a factualidade a propósito julgada provada na decisão apelada, tem de corroborar-se a decisão apelada que considerou não haver que relacionar o invocado crédito da interessada sobre o património comum – dos factos provados não resulta que na aquisição do imóvel relacionado sob a verba número 11 tenha sido utilizado dinheiro proveniente da venda de imóvel próprio, pelo que, competindo a esta a ónus de prova (nos termos do art. 342º, nº 1 do CC – trata-se de factos constitutivos do seu invocado direito de crédito sobre o património comum), tem de decidir-se contra ela, uma vez que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto. Improcede, pois, a pretensão da apelante independente de ver relacionado crédito seu, no valor de 30.000,00€, sobre o património comum. B. Da inexistência de sonegação de bens (recurso independente) – questão que abrange também a suscitada a título subsidiário pelo apelado, concernente à factualidade a ponderar para decidir da existência de sonegação. A decisão apelada considerou que a interessada sonegou a existência da conta bancária a que alude a alínea a) do facto 6, ponderando que, ‘em face de quanto resultou apurado e em vista do processado’, não podia deixar de reconhecer-se que não podia ela, única titular da conta, ‘desconhecer tal facto, que expressamente afirmou desconhecer’ (artigo 20º do seu articulado), nunca vindo ao processo fornecer as informações que a propósito lhe foram solicitadas (e que só foram apuradas através dos elementos que vieram a ser enviados pela instituição bancária), concluindo com tal argumentação que a apelante, conscientemente, procurou ocultar a existência de tal conta de depósitos. Insurge-se a apelante contra esta conclusão, alegando que a sua actuação não configura sonegação. A ocultação dolosa, por parte do interessado, da existência de bens pertencentes ao acervo a partilhar (essa a definição de sonegação de bens emergente do art. 2096º do CC, tendo em vista a forma de distorção da verdade que mais importa reprimir, no plano civilístico) é conceito que reúne elementos de facto com algumas componentes de direito[7]. Em primeiro lugar, é um fenómeno de ocultação de bens, que ‘pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente)’[8]. Facto ilícito que (como expressamente resulta do nº 1 do art. 2096º do CC) tanto pode provir do cabeça-de-casal como de qualquer interessado que tenha o dever de indicar a existência do bem a partilhar. A segunda nota do conceito legal de sonegação de bens a destacar é a de que a mesma só existe quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa, cabendo no conceito civilístico do dolo (art. 253º do CC) tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o interessado se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando.[9] Deve realçar-se que o conceito de sonegação resulta exclusivamente da lei substantiva (art. 2096º do CC), não se imiscuindo a actual lei adjectiva na sua definição ou delimitação, ao contrário do que acontecia no art. 1343º do Código de Processo Civil de 1961 (anterior às alterações introduzidas pelos DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09), que incluía no conceito de sonegação a dolosa negação da existência dos bens acusados[10]. A sonegação consiste na ocultação dolosa de bens a partilhar (o instituo ‘pressupõe a omissão do dever de declarar os bens’ incluídos no acervo a partilhar, de forma ‘consciente, intencional, com vista a afastá-los da partilha’[11]), sendo o propósito do instituto o de ‘reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem’ o acervo a partilhar[12] (a consequência é a de que o interessado sonegador perde, em benefício dos co-interessados, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados). É indispensável, para se poder concluir pela existência de ocultação dolosa de bens, que o interessado tenha a intenção de esconder do acervo a partilhar bens que lhe competia apresentar, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento dos bens em detrimento dos demais interessados (de bens integrantes da comunhão conjugal, no caso de partilha subsequente a divórcio)[13]. Ocultação que ‘tanto pode ser material, mediante o seu escondimento, como formal, através de dissimulação da titularidade de tais bens, afastando-os do património’ a partilhar[14]. Importante também considerar que o desígnio fraudulento de apropriação dos bens deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à sua não declaração[15]. A figura jurídica da sonegação consiste na não declaração da existência do bem determinada pelo desígnio fraudulento da sua apropriação[16]. A matéria a ponderar para apreciar se, na situação dos autos, a apelante sonegou a existência da conta de depósitos bancária identificada na alínea a) do facto 6 é, além da que se mostra vazada nos factos provados, também aquela que respeita à tramitação dos presentes autos e que se deixou, no que releva, sumariada no relatório do presente acórdão – aliás, a decisão recorrida considerou o comportamento da apelante revelado pela tramitação dos autos para fundamentar a sua conclusão. A tramitação dos autos, mesmo em segmento que releve para a apreciação de questões a decidir nos autos, não necessita de figurar nos factos provados – ela (tramitação – desde as alegações feitas nos articulados, passando pelos despachos até aos comportamentos das partes em face das solicitações que lhe são dirigidas pelo tribunal) mostra-se adquirida e pode/deve ser valorizada pelo tribunal para extrair as consequências jurídicas cabíveis e pertinentes. A impugnação deduzida subsidiariamente pelo apelado independente à decisão sobre a matéria de facto em vista de vir incluída na fundamentação de facto elementos concernentes à tramitação da causa é, além de meio inadequado, desnecessária – é meio inadequado, porque a impugnação da decisão sobre a matéria de facto está destinada a fazer incluir na (ou retirar da) decisão factos essenciais e/ou complementares (até instrumentais), ponderando a causa de pedir e as excepções invocadas, não já a trazer aos autos a realidade que eles (autos – a tramitação da causa) constituem; desnecessária porque, precisamente, a realidade que se pretende ver julgada demonstrada é a própria tramitação em que o processo se desenvolve e que o relatório da decisão deve relatar (a tramitação observada no processo, sendo relevante à apreciação e decisão, poderá/deverá ser valorizada pelo tribunal na fundamentação jurídica da decisão). A tramitação relevante (e que o apelado pretende seja atendida) é a que já se deixou exposta no relatório, não havendo que a incluir no elenco dos factos provados. Da matéria provada não resulta que a apelante, anteriormente à apresentação do articulado em que alega desconhecer a conta de depósitos relacionada pelo cabeça-de-casal, tenha praticado qualquer acto apto (adequado) à sua ocultação, dissimulação ou subtração do acervo patrimonial a partilhar, do qual pudesse concluir-se o desígnio fraudulento da apropriação de tal bem (intenção de esconder do cabeça-de-casal, seu ex-marido, a existência de tal conta). Também da sua actuação no âmbito dos autos se não conclui que a apelante tenha violado intencionalmente a verdade na declaração dos bens que constituem o acervo patrimonial comum a partilhar (que tenha actuado como se o referido bem fosse exclusivamente seu, que o tenha subtraído ou dissimulado), ou seja, não se pode concluir que a sua actuação nos autos preenche os pressupostos do instituto. Para lá de se tratar de actuação posterior à intimação para esclarecer elementos relevantes para a descrição do bem (seja o número da conta, seja o respectivo saldo à data relevante para a partilha), dela não resulta, desde logo, objectivamente, a ocultação da conta (que a mesma tenha sido escondida, posta coberto de ser detectada por parte do ex-marido – ocultação material –, ou que por qualquer modo a tenha dissimulado – ocultação formal) – a existência da conta de depósitos estava assinalada (afirmada) pelo cabeça-de-casal (pelo outro interessado), pois a relacionou, sendo a interessada apelante solicitada não para declarar sobre a sua existência, antes para prestar colaboração em vista da sua correcta, completa e precisa relacionação (ou seja, a interessada foi tão só solicitada para fornecer elementos respeitantes ao bem relacionado, cuja existência o outro interessado, cabeça-de-casal, conhecia). A alegação de desconhecimento de bem relacionado (em articulado apresentado na resposta à relação de bens) não preenche o requisito objectivo do instituto – não consubstancia dissimulação material do bem e também não traduz acto formal de afastamento da titularidade do bem (e consequente afastamento do património a partilhar). Independentemente das consequências que merecesse a actuação processual assumida pela apelante (seja enquanto violação do dever de cooperação, seja enquanto violação do dever de probidade e de boa fé processual) – questão que não interessa à apelação –, interessa destacar que tal declaração de desconhecimento e posterior falta de colaboração (violação do dever de probidade e de boa fé processual, que foi sancionada pelo tribunal com condenação em multa), nas circunstâncias reveladas nos autos, não consubstancia, objectivamente, fenómeno de ocultação, caraterizado pela omissão de declarar a existência do bem. Procede, pois, face ao exposto, esta vertente da apelação, pois não pode considerar-se, atentos os factos a ponderar, que a apelante tenha sonegado bens (designadamente a conta bancária identificada na alínea a) do facto 6. C. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – recurso subordinado. A decisão apelada concluiu não deverem relacionar-se as contas identificadas nas alíneas c) e d) do facto provado número 6, em que a interessada apelada subordinada figura como contitular (uma de três titulares), por ter resultado provado que os valores que as integram não pertencem, em qualquer medida, à interessada, antes a terceiro, resultando ilidida a presunção estabelecida no art. 516º do CC (e, por consequência, a presunção de comunicabilidade prevista no art. 1725º do CC). Na apelação subordinada pretende o apelante subordinado seja relacionado como comum 1/3 do saldo de tais contas bancárias, sustentando tal pretensão impugnado a decisão da matéria de facto, alegando que os elementos probatórios produzidos não permitem julgar provada a matéria julgada provada no facto 7 (que assim pretende seja julgada não provada – conclusão FF das contra-alegações) e, bem assim, impõem o aditamento à matéria de facto provado de mais três factos (alíneas GG, HH e II das contra-alegações), a saber, o de que a interessada apelada podia movimentar a conta referida na alínea c) do facto 6, o de que em tal conta, no período de 7/07/2004 a 19/01/2017, foram efectuados movimentos a crédito e a débito associados à interessa e realizados por ela e, ainda, o de que a interessada podia movimentar e movimentava a conta referida na alínea d) do facto 6º. Fundamenta-se a impugnação no art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., documentos particulares sem valor confessório e depoimentos de testemunhas), tendo o apelante subordinado cumprido os ónus e exigências impostos ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC). Constata-se, todavia, a desnecessidade de apreciar da impugnação na parte em que o apelante pretende se aditem factos à matéria provada – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação dessa parte da impugnação, abstendo-se de a conhecer. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[17]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[18]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[19]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria que o apelante pretende ver acrescentada aos factos provados. Efectivamente, a matéria em questão (a faculdade da interessada movimentar as contas identificadas nas alíneas c) e d) do facto 6 e a circunstância de as ter efectivamente movimentado) é desnecessária para o funcionamento da presunção estabelecida no art. 516º do CC (a presunção de que a interessada, credora solidária da obrigação de que é titular passivo a entidade bancária onde as contas de depósito estão constituídas, comparticipa em partes iguais, com os demais contitulares da conta, no crédito), pois que o facto base da presunção se mostra já provado (veja-se o facto provado número 6, considerando ser a interessada uma das contitulares da conta) – nada ‘resultando da relação jurídica existente entre os credores e os devedores solidários sobre medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida no preceito’ e, assim, ‘se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta’[20] (a solidariedade activa é frequentemente encontrada nas contas de depósito bancários abertas em nome de duas ou mais pessoas, vulgarmente designadas contas conjuntas ou colectivas, em que qualquer dos depositantes fica com a faculdade de fazer levantamentos[21] e movimentos). A matéria que o apelante subordinado pretende ver acrescentada à factualidade provada nada acrescenta de relevante para que se possa afirmar a existência da presunção (art. 516º do CC) ou, no que releva (pois interessa é matéria que permita a modificação da decisão em seu favor), que permita afirmar o não afastamento da presunção (pois que se trata de presunção iuris tantum – art. 350º, nº 1 e 2 do CC) – o afastamento da presunção foi afirmado em razão de se ter considerado provado (facto 7) que as contas em questão fora constituídas e integradas por dinheiro pertencente aos pais da interessa (sendo ela contitular das contas apenas por comodidade daqueles). A matéria em questão é, de todo, indiferente e irrelevante à apreciação do mérito da causa (e logo à alteração da decisão) – a decisão apelada decidiu não deverem tais contas de depósito ser relacionadas por ter considerado ilidida a presunção de contitularidade estabelecida no art. 561º do CC (face à demonstração de que os valores nelas aplicados eram exclusiva pertença dos pais da apelada), pelo que a alteração da decisão em sentido favorável ao apelante (no sentido por este pretendido no recurso) não está dependente de matéria que demonstre outros factos base para que também neles o facto presumido se firme, antes e apenas sendo necessário afastar da factualidade provada a matéria que permite considerar afastar (ilidida) a presunção. Mostra-se, pois, a matéria em causa (referida nas alíneas GG, HH e II das contra-alegações do apelante subordinado) irrelevante e indiferente à solução da causa, em razão do que a Relação se abstém de conhecer da impugnação que a tem por objecto. Outrossim se impõe apreciar da impugnação que tem por objecto o facto provado número 7 – o julgamento desse facto merece discordância do apelante, defendendo que a devida valorização da prova produzida nos autos conduz a diverso julgamento, considerando tal facto como não provado. Valorizando os elementos a propósito produzidos nos autos à luz das regras da racionalidade, da lógica, da normalidade e da experiência da vida, a convicção autónoma[22] que esta Relação adquire corrobora a do tribunal a quo. A entidade bancária onde foram constituídas as contas de depósito referidas nas alíneas c) e d) do facto 6 informou (cfr. informação junta aos autos em 1/06/2022) que a constituição do depósito a prazo (que viria a constituir a conta identificada na alínea d) do facto 6), por débito na conta de depósitos à ordem identificada na alínea c) do facto 6, foi efectuada por ordem de pessoa contitular da conta que não a interessada, mais informando ser titulada por pessoa diversa da interessada a conta de origem do valor da transferência a crédito operada na identificada conta de depósitos à ordem (operações ordenadas em 1/04/2014), sendo que o documento junto com tal informação demonstra que a operação foi feita por EE (pai da interessada). A testemunha EE (pai da interessada, médico) esclareceu, de forma circunstanciada, a proveniência do dinheiro com que foram constituídas as contas de depósito em questão – trata-se de dinheiro seu e da sua esposa (uma parte, cerca de 19.000,00€, resultante de uma herança da esposa), justificando a contitularidade da interessada, filha mais velha do casal, para que pudesse movimentar a conta caso algo lhes viesse a suceder (em razão dos seus problemas de saúde). Para lá de conforme às regras da normalidade e experiência da vida, a versão trazida aos autos pela interessada mostra-se confirmada pela informação da entidade bancária de 1/06/2022 no que concerne à titularidade dos fundos que viriam a ser utilizados para constituir a conta de depósitos a prazo identificada na alínea d) do facto 6 – o dinheiro utilizado na abertura e constituição de tal conta proveio de conta titulada por pessoa diversa da interessada (e até a ordem para a sua constituição proveio de pessoa que não a interessada – proveio do pai da interessada). Tal informação bancária corrobora e completa a prova testemunhal produzida a propósito da questão – a testemunha EE (sem que fosse infirmado por qualquer outra prova - antes pelo contrário, as suas afirmações são corroboradas e confirmadas pelas informações bancárias referidas) afirmou-se a si e à sua esposa como exclusivos proprietários dos valores monetários existentes nas referidas contas de depósito. Valorizando-os à luz da lógica e da razoabilidade, tem de reconhecer-se que tais elementos probatórios permitem concluir, com a segurança bastante para as necessidades práticas da vida, com base em juízos de normalidade assentes nas regras da experiência da vida, pela demonstração de que as contas referidas nas alíneas c) e d) do facto 6 foram constituídas e eram integradas por dinheiro pertencente aos pais da interessada, a qual apenas consta como contitular por comodidade daqueles. Improcede, pois, a censura dirigida pelo apelante subordinado à decisão da matéria de facto. D. Da relacionação de 1/3 do saldo das contas de que a interessada é contitular no Banco 1... (contas identificadas nas alíneas c) e d) do facto provado número 6) – recurso subordinado. Considerando a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, fácil é concluir pela improcedência da apelação subordinada – resultando provado (facto provado número 7) que as contas referidas nas alíneas c) e d) do facto 6 foram constituídas e eram integradas por dinheiro pertencente aos pais da interessada (constando esta como contitular por comodidade daqueles), tem de afirmar-se ilidida a presunção (iuris tantum – art. 350º do CC) estabelecida no art. 561º do CC – ou seja, tem de concluir-se estar afastada a presunção de que o crédito em que a conta de depósitos se traduz (obrigação de que é titular passiva a entidade bancária) é comparticipado por todos os contitulares, em partes iguais. Afastada tal presunção pela demonstração de que tal direito de crédito é da titularidade de terceiros, improcede a apelação subordinada (a pretensão de ver relacionado o valor que em tais contas corresponderia à medida da presumida comparticipação da interessada). E. Síntese conclusiva. Em razão do exposto, por improceder totalmente a apelação subordinada e proceder parcialmente a apelação independente, deve a decisão apelada ser revogada no segmento em que considerou ter a interessada apelante independente sonegado a existência da conta de depósitos identificada na alínea a) do facto 6 da matéria provada e confirmada quanto ao demais. Os argumentos decisórios podem sintetizar-se (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições (omitindo, nesta tarefa, os argumentos circunscritos à apreciação da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar totalmente improcedente a apelação subordinada e parcialmente procedente a apelação independente e, em consequência:DECISÃO * - em revogar a decisão apelada, no segmento em que considerou ter a interessada apelante independente sonegado a existência da conta de depósitos identificada na alínea a) do facto 6 da matéria provada e determinou que a parte do saldo que em tal conta lhe caberia fosse perdida em benefício do cabeça-de-casal, apelado independente, - em confirmar, no mais, a decisão apelada. O apelante subordinado suportará as custas da apelação subordinada; as custas da apelação independente serão suportadas na proporção do decaimento do recurso independente. * Porto, 30/05/2023João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 31 e pp. 119 e ss. [3] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53. [4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74. [5] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 119. [6] Isso também refere o apelado nas contra-alegações. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, p. 156. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), p. 157 (itálicos no original). [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), p. 157 (itálicos no original). [10] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª Edição, 1990, p. 570, refere que mau grado os trabalhos preparatórios do novo Código Civil, já em curso em 1961, data da entrada em vigor do pretérito CPC, contendo o Anteprojecto e Projecto normas privativas da sonegação, definindo o respectivo conceito, o art. 1343º daquele diploma ‘meteu foice em seara alheia ao dispor no seu nº 1 que «há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência de bens acusados»’, ainda que fosse então claro que só o cabeça de casal podia incorrer na pena de sonegação e não o mero detentor dos bens (então estava em vigor o CC de 1867, cujo art. 2097º se reportava exclusivamente ao cabeça de casal). [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II (Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial), 2020, Reimpressão, p. 574. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), p. 156 (itálicos no original). [13] Acórdãos do STJ de 28/04/2016 (Abrantes Geraldes) e de 16/12/2020 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt. [14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020 (Joaquim Correia Gomes), no sítio www.dgsi.pt. [15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado 2, 2ª edição, p. 884, apud acórdão do STJ de 16/12/2020 (Rosa Tching). [16] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado 2, 2ª edição, p. 884, apud Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I (…), p. 571. [17] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [18] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares (…), p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381. [19] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt. [20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 502. [21] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), p. 499. [22] Ao actuar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, deve a Relação proceder a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, de formar uma convicção autónoma), alterando ou corroborando a decisão em conformidade a convicção que adquira com essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código (…), p. 298 a 303 (maxime 302 e 303) e os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. |