Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325356
Nº Convencional: JTRP00036645
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200312090325356
Data do Acordão: 12/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A condenação oficiosa por litigância de má fé terá de ser precedida da audição da parte interessada, sob pena de violação do princípio do contraditório.
II - Tal omissão constitui nulidade principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO

José....., solteiro, residente no lugar de....., ....., intentou no Tribunal Judicial dessa cidade a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumario, contra o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese o seguinte:
No dia 10-06-97, pelas 4h e 30 m, o autor seguia com o seu velocípede com motor, .. AMT-..-.., na Avenida....., ....., no sentido ..... - ....., pela metade direita da faixa de rodagem, considerando aquele sentido, a uma velocidade não superior a 40 Km/h, tendo sido embatido na parte traseira por um veículo ligeiro que apenas sabe ser de cor vermelha e que circulava imediatamente atrás de si, veículo esse que logo após se pôs em fuga.
Por consequência, reclama do Réu o pagamento da quantia de 1.300.300$00, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Citado o Réu, apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade e pugnando pela sua absolvição da instância. Nesse articulado, e à cautela, o FGA não deixou de impugnar os factos alegados pelo Autor.

Na resposta, o Autor respondeu à excepção deduzida pelo Réu.

Por despacho de fls. 29, o Autor foi convidado a corrigir a petição inicial no tocante à melhor concretização do dano decorrente da privação do veículo sinistrado, convite a que aderiu, apresentando o novo articulado de fls. 32 e ss., em relação ao qual foi cumprido o princípio do contraditório, tendo o FGA mantido o já afirmado na contestação de fls. 13.

Foi proferido o despacho saneador no qual, entre o mais, se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu.
Dispensou-se a fixação da matéria assente e da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria de facto pertinente à causa pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 123-125.

Por fim, foi elaborada a sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido e condenando o Autor, como litigante de má-fé, numa multa de 10 Uc’s, “sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Ordem dos Advogados, na sequência da comunicação nos termos e para os efeitos do art. 459º do CPC”.

Inconformado com essa decisão, unicamente na parte relativa à condenação em litigância de má fé, dela recorreu o Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões:
1. A afirmação contida na sentença de que o autor alterou a verdade dos factos por ter feito intervir no acidente um veículo desconhecido, bem sabendo que tal não era verdadeiro, pois que a ele não fez qualquer menção nas declarações prestadas ao soldado da GNR que elaborou a participação e o croquis, não tem fundamento nem na matéria assente, nem no teor da própria participação.
2. Por um lado, o que consta da matéria assente é que “Por razões não concretamente apuradas … entrou em despiste” – Resposta ao ponto 4. da p.i.
3. Se é certo que não ficou apurada a intervenção de outro veículo, também não ficou provado que assim não tivesse acontecido.
4. Por outro lado, da participação apenas consta, no que ao acidente diz respeito, que “ … entrou em despiste …”.
5. O agente da GNR não refere em parte alguma da participação que tenha perguntado ao autor, ou ao ocupante, ou a qualquer outra pessoa, quais as razões desse despiste; nomeadamente se outro veículo teria tido intervenção no acidente.
6. Inquirido em sede de julgamento, o senhor agente diz claramente não se recordar do caso; que se não foi feito o teste do álcool é porque o condutor já tinha sido transportado ao hospital; que, nesse caso, pode ter falado com ele lá ou, posteriormente, no Posto.
7. Ora, se não tem qualquer recordação destes factos muito menos se recordará do que possa ter perguntado ou não ao autor.
8. Sendo certo que da descrição do acidente não se pode concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o agente tenha indagado dos motivos do despiste.
9. De resto, a descrição que faz, tem um sentido contraditório com o que o próprio afirma no seu depoimento; deste resulta que o autor prestou declarações posteriormente; a descrição do acidente quando refere “Chegado ao local pelos vestígios e pelas declarações do condutor …” faz-nos ter a ideia de que foi ouvido no local.
10. E nem sequer consta da participação que tenha sido ouvido o acompanhante do autor que com este tripulava o ciclomotor, apesar de dar conta da sua existência; também ficamos sem saber, quer pela participação, quer pelas declarações em audiência, se também este se encontrava ou não no local do acidente.
11. A participação de acidente não fornece elementos suficientes para se poder concluir sobre as reais causas do mesmo; nem se sobre elas o autor foi perguntado ou falou.
12. E as declarações do agente da GNR em audiência de julgamento nada acrescentando à participação, também nada acrescentam quanto a tal matéria.
13. Inexistem assim fundamentos de facto para a condenação em litigância de má fé pela descrição que é feita do acidente.
14. Também a condenação em litigância de má fé com base na alegação de danos corporais não verificados ou desmentidos, com responsabilidade do mandatário, não tem suporte fáctico.
15. Quanto ao alegado estado de coma, o que é dito no relatório pericial é que inexistem elementos clínicos suficientes nos respectivos registos para justificar tal afirmação.
16. E a afirmação contida na participação de que resultaram ferimentos leves no condutor e no ocupante não permite concluir pela não ocorrência do estado de coma, nem pela ligeireza dos danos corporais.
17. Desde logo porque os senhores agentes da GNR não são pessoas adequadas a aferir da gravidade das lesões.
18. E aquela afirmação é mesmo incompatível com a matéria assente sobre a duração do tempo de doença, 50 dias, e a necessidade de tratamento médico com transporte em ambulância durante alguns dias.
19. A matéria assente nos pontos 5.11, 5.14, 5.16, 5.18 e 5.21 é também contraditória com a afirmação constante da sentença que o autor, aquando do exame no IML, admitiu ter sofrido apenas ferida na região da sobrancelha.
20. No relatório desse exame, na pág. 1 e sob o título “História do Evento”, são atribuídas ao autor afirmações de ter ficado “queimado” no antebraço esquerdo; ter “partido” os dentes, ter “levado pontos sobre o lábio” e sobrancelha esquerda; ficou ainda com o joelho esquerdo em “ferida”, não tendo sido suturado. E ainda que “fez tratamentos no Centro de Saúde em....., durante cerca de um mês, com ‘pensos diários’ inicialmente”.
21. E o exame físico do autor, no mesmo relatório, dá conta de uma cicatriz na face anterointerna do joelho esquerdo, sem vestígios de sutura que é compatível com a “ferida” no joelho esquerdo; e de uma mancha cutânea no antebraço esquerdo que é compatível com ter ficado “queimado” nesse antebraço.
22. O que o relatório diz é que o autor nega ter sofrido traumatismo no couro cabeludo ou na articulação do joelho esquerdo – Pág. 2, parte final, do relatório.
23. E o mandatário não pode conhecer as razões de tal afirmação, inclusive se o autor entendeu as questões formuladas, se existiu alguma confusão na identificação das várias regiões da cabeça ou se, por qualquer motivo específico, não se encontrava em condições de responder.
24. Mas os registos clínicos hospitalares referem : “feridas múltiplas inciso-contusas na região frontal, face e região mentoniana; escoriações na mão e joelhos”.
25. Por outro lado, estes registos não referem a existência de fracturas dentárias, o que não impediu que tivessem sido dadas como assentes.
26. Tal como não falam de qualquer lesão no antebraço esquerdo e dela se fala quer no relatório, quer nos factos assentes – ponto 5.21.
27. Ainda a propósito das alegações de lesões não confirmadas ou negadas refere a sentença que o autor não perdeu os dois dentes mas apenas os fracturou.
28. Resulta assente que o autor necessita de uma prótese dentária, para substituição desses dentes.
29. Se assim é significa que, pelo menos em termos funcionais, os mesmos estão perdidos.
30. Por outro lado, não ficou apurada qual a extensão da fractura; nomeadamente, se ainda existe alguma parte visível do dente, ou se a fractura ocorreu pela base, deixando apenas a raiz.
31. Seja como for, a necessidade de substituição daquilo que deles possa ter restado por uma prótese, torna evidente que o prejuízo para o autor é o mesmo, em termos funcionais e estéticos, quer tenha ocorrido a fractura - mesmo sem sabermos em que extensão - quer a sua perda total.
32. Não resultando qualquer agravamento de pedido indemnizatório num caso ou noutro.
33. Existe contradição entre os factos assentes na sentença relativos aos danos corporais e a condenação em litigância de má fé, pela não verificação desses danos, o que determina a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, c), do CPC.
34. Finalmente, e ainda a propósito da condenação em litigância de má fé, e da eventual responsabilidade do mandatário pela alegação de factos que, segundo a sentença, vão para além da vontade da parte, deve ser notado que não foi exercido o princípio do contraditório, que se impunha, quer quanto ao autor, quer quanto ao mandatário.
35. A comunicação à Ordem dos Advogados prevista no art. 459º corresponde no plano substancial à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa, em tudo idêntica ao que é emitido aquando da condenação da parte por litigância de má fé.
36. E equivalendo esta comunicação a um juízo condenatório que nada tem de discricionário, deverá ela ser precedida da audição do mandatário visado, a fim de se poder defender dessa imputação. Ver Acórdão do STJ de 11.03.99, em http:/www./dgsi.pt/jstj.
37. E a jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional, tem sido unânime no sentido de que a condenação em litigância de má fé não deve ser pronunciada sem que à parte visada seja dada a possibilidade de exercer a sua defesa.
38. Verificamos assim que, no caso dos autos, se verifica uma violação do contraditório expresso no art. 3º do CPC e consequente violação das normas dos arts. 456º e 459º do mesmo código.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

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Balizando-se o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se deve ou não manter-se a condenação em litigância de má-fé proferida na 1ª instância.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. No dia no dia 10-06-97, o autor conduzia o seu velocípede com motor ..AMT, na Avenida....., concelho de......, no sentido ..... - ......
2. O autor conduzia o seu veículo pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido .....-....., a velocidade não concretamente apurada.
3. Por razões não concretamente apuradas, ao chegar ao lugar do....., em frente ao Supermercado....., entrou em despiste e foi embater contra o passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
4. O local do embate situou-se na berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, sensivelmente a 1 m. da linha que separa a estrada da berma.
5. Aí ficaram os vestígios do acidente, designadamente, sangue.
6. Após o acidente, o autor foi conduzido aos serviços de urgência do Hospital Distrital de....., dando entrada nesse serviço pelas 5 horas do dia 10-06-97.
7. O autor esteve internado no Hospital Distrital de..... em observação, durante um dia.
8. Em consequência do acidente o autor fracturou dois dentes incisivos.
9. O autor precisa de uma prótese dentária.
10. O autor ainda não adquiriu essa prótese porque não tem disponibilidades económicas que lhe permitam despender a quantia de Esc. 50 000$00, correspondente ao custo da prótese.
11. O autor esteve totalmente incapacitado para o seu trabalho de servente da construção civil desde a data do acidente até à data da consolidação, 31 de Julho de 1997.
12. À data do acidente, o autor era aprendiz de torneiro mecânico, na empresa de construção civil e obras públicas S....., sediada em.......
13. Auferindo, à data do acidente, mensalmente a quantia de Esc. 60 300$00.
14. Por causa do acidente, o autor efectuou deslocações para receber tratamento médico, sendo que nos primeiros dias tais deslocações foram feitas em ambulância.
15. O autor esteve privado e ainda se encontra privado da utilização do seu velocípede, desde a data do acidente.
16. O autor sentiu dores quer no momento do acidente, quer posteriormente, com os tratamentos a que foi submetido.
17. No período em que esteve internado, o autor deslocou-se do conforto familiar para a incomodidade de um hospital.
18. Do acidente resultaram cicatrizes para o autor, bem como a fractura de dois dentes.
19. A alteração verificada na morfologia desses dentes incomoda o autor e impede-o de rir com à vontade, quando está junto dos seus amigos.
20. O autor necessita de uma prótese.
21. A fractura dos dois dentes incisivos e as cicatrizes, uma na face antero-interna do joelho esquerdo, outra na face dorsal do ante-braço esquerdo, outra na pálpebra superior e outra na linha média do lábio superior, constituem um dano estético ligeiro.

O DIREITO

Os autos subiram em recurso apenas para apreciação da condenação em litigância de má fé do Autor e da responsabilidade assacada ao seu mandatário pelos actos em que essa má fé se revelou.
Apoiou-se a sentença nos arts. 456º, nºs 1 e 2, als. a), b) e d) e 459º do CPC.
Essas normas dizem o seguinte:

Artigo 456º
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) iver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) (…)
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Artigo 459º
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

Assim, desde que o tribunal verifique a existência de má fé material e/ou má fé instrumental, cumpre-lhe condenar em multa o litigante doloso ou temerário, mesmo quando a parte contrária não haja pedido tal condenação. Os parâmetros dessa multa estão definidos no art. 102º, al. a), do CCJ.
Baseada no preceito do art. 456º, a Mmª Juiz, depois de se ter convencido de que o Autor agiu na lide de forma dolosa, aplicou-lhe oficiosamente a multa de 10 Uc’s e ordenou que se oficiasse à Ordem dos Advogados para os fins do art. 459º, por também ter entendido que o seu mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé do Autor (v. fls. 130 e verso).

Porém, o apelante suscita no recurso uma questão que pode, neste momento, prejudicar a análise directa dos fundamentos dessa condenação.
De facto, nas conclusões 34º a 38º o apelante invoca a falta de observância pelo tribunal recorrido do princípio do contraditório, “quer quanto ao autor, quer quanto ao mandatário” no que toca à sobredita condenação.
E parece-nos ter razão.

O princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, sempre foi entendido como o reconhecimento do direito à defesa.
Na actual formulação doutrinária, mais lata, é entendido, “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”– v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 8.
Esse princípio decorre do preceituado no art. 20º, n.º 1, da CRP (direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional), em cujo âmbito normativo se inclui a “proibição da indefesa”.
A ele se refere, de forma mais palpável, o n.º 3 do art. 3º do CPC:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”.

Será que a condenação oficiosa como litigante de má fé, sem audição do interessado, viola esse princípio fundamental do processo civil ?
Sobre a condenação ex officio por litigância de má fé, já se pronunciou variadas vezes o Tribunal Constitucional.
O acórdão n.º 440/94, publicado no DR, II Série, de 01.09.1994, não julgou inconstitucionais as normas dos nºs 1 e 2 do art. 456º do CPC, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre a matéria. A razão de ser de tal entendimento é a de que deve ser dada ao interessado a possibilidade de apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa sobre a sua eventual litigância de má fé, para não ser confrontado com uma decisão condenatória que o colha de surpresa e que lhe coarcte a oportunidade de, previamente, contraditar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Como se escreveu nesse acórdão, “seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu. E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito – art. 3º do CPC – que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam”.
O entendimento vertido nesse acórdão tem vindo a ser sufragado por outros arestos mais recentes desse Tribunal Constitucional, nomeadamente os acórdãos nºs 103/95, publicado no DR, II Série, de 17.06.1995, 357/98, de 12.05.1998 e 289/02, de 03.07.2002, estes últimos no endereço www.tribunalconstitucional.pt.
O STJ aderiu à posição assumida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão de 28.02.2002, proferido no processo n.º 01A4416, em www.stj.pt, defendendo que a condenação em litigância de má fé só pode ter lugar depois de ser ouvido o interessado, a fim de se poder defender da referida imputação. Só assim se realizará o exercício cabal do direito de defesa (art. 3º, n.º 3, do CPC), de forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira surpresa, em eventual violação do art. 18º da CRP.
A omissão dessa audição reconduz-se ao disposto no art. 201º do CPC, constituindo irregularidade com influência na decisão da causa.

No caso sub judice, nem o demandante, nem o seu representante judicial, foram ouvidos quanto à possibilidade de sofrerem as consequências previstas nos arts. 456º e 459º do CPC.
Impõe-se, por isso, a anulação do segmento da decisão que condenou o Autor como litigante de má fé – art. 201º, n.º 2, do CPC.

Pode, assim, concluir-se que :
a) A condenação oficiosa em multa por litigância de má fé tem de ser precedida da audição da parte interessada, sob pena da violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3º, n.º 3 do CPC.
b) A omissão dessa audição constitui irregularidade com influência na decisão da causa, desencadeando a anulação do segmento decisório respeitante a tal matéria.
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II. DECISÃO

Nesta conformidade, procedendo as conclusões 34ª a 38ª da apelação, anula-se a decisão recorrida na parte em que condenou o Autor na multa de 10 Uc’s, a título de litigância de má fé, e na parte em que remeteu para o cumprimento do art. 459º do CPC (no que concerne ao mandatário daquele), devendo o tribunal recorrido reformar essa parte do dispositivo de acordo com o sentido acima explicitado.

Sem custas.
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PORTO, 9 de Dezembro de 2003
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso