Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002082 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199106119150015 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O REGIME DO OBJECTOR ESTA ACTUALMENTE REGULAMENTADO NA LEI N7/92 DE 1992/05/12. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24. | ||
| Sumário: | Deve ser recusado o estatuto de objector de consciencia ao serviço militar se o requerente não demonstra: a) Pacifismo, o que resulta do facto de o requerente, alem da recusa ao serviço militar obrigatorio, tambem anuncia não estar disposto a prestar o serviço civico, justamente por ser um sucedaneo daquele; b) Comportamento anterior em coerencia para o que não e bastante a alegação e prova da frequencia e pratica de um certo culto, designadamente o das Testemunhas de Jeova. | ||
| Reclamações: | |||