Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150015
Nº Convencional: JTRP00002082
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199106119150015
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O REGIME DO OBJECTOR ESTA ACTUALMENTE REGULAMENTADO NA LEI N7/92 DE 1992/05/12.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24.
Sumário: Deve ser recusado o estatuto de objector de consciencia ao serviço militar se o requerente não demonstra: a) Pacifismo, o que resulta do facto de o requerente, alem da recusa ao serviço militar obrigatorio, tambem anuncia não estar disposto a prestar o serviço civico, justamente por ser um sucedaneo daquele; b) Comportamento anterior em coerencia para o que não e bastante a alegação e prova da frequencia e pratica de um certo culto, designadamente o das Testemunhas de Jeova.
Reclamações: