Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028424 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA MATERIAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050163 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 412/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR ADM GER - LOCAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Área Temática: | CPA91 ART178 N1. ETAF84 ART3. CPC95 ART102 N1 ART510 N3. | ||
| Sumário: | I - O contrato pelo qual uma Junta de Freguesia acordou com terceiro a realização de obras em imóveis sob administração dessa autarquia, mediante certo preço, depois de ter deliberado realizar essas obras, é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas. II - O tribunal competente para conhecer das questões relacionadas com aquele contrato, designadamente para a acção em que se pede a condenação da autarquia no pagamento do preço, é o tribunal administrativo e não o tribunal comum. III - Intentada tal acção no tribunal comum, pode conhecer-se oficiosamente da excepção de incompetência material até ao trânsito em julgado da sentença, o que não é impedido pelo facto de, no despacho saneador, ter sido proferida simples declaração genérica de competência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |