Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050163
Nº Convencional: JTRP00028424
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
JUNTA DE FREGUESIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200003090050163
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 412/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: DIR ADM GER - LOCAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Área Temática: CPA91 ART178 N1.
ETAF84 ART3.
CPC95 ART102 N1 ART510 N3.
Sumário: I - O contrato pelo qual uma Junta de Freguesia acordou com terceiro a realização de obras em imóveis sob administração dessa autarquia, mediante certo preço, depois de ter deliberado realizar essas obras, é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
II - O tribunal competente para conhecer das questões relacionadas com aquele contrato, designadamente para a acção em que se pede a condenação da autarquia no pagamento do preço, é o tribunal administrativo e não o tribunal comum.
III - Intentada tal acção no tribunal comum, pode conhecer-se oficiosamente da excepção de incompetência material até ao trânsito em julgado da sentença, o que não é impedido pelo facto de, no despacho saneador, ter sido proferida simples declaração genérica de competência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: