Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810611
Nº Convencional: JTRP00024233
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199810129810611
Data do Acordão: 10/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 484/97-1
Data Dec. Recorrida: 01/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A ART40 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/22 IN AD N424 PAG534.
Sumário: I - A comunicação feita ao trabalhador de que se encontra suspenso do trabalho, suspensão que perdura durante mais de dois meses e que termina por nova comunicação de que cessa o contrato de trabalho por abandono, equivale a uma declaração de despedimento que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.
II - O abandono do trabalho pressupõe a verificação cumulativa de ausência do trabalhador ao serviço e de um seu comportamento do qual se possa deduzir com segurança a vontade de abandonar o trabalho.
III - É à parte que invoca o abandono do trabalho que compete o respectivo ónus da prova.
Reclamações: