Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/09.9TAAMM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP2010070712/09.9TAAMM.P1
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstância que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coacção.
II- Tal não é o caso quando o recorrente apenas antecipa uma decisão favorável do julgamento em curso com base na apreciação pessoal que faz da prova produzida (e que a decisão, entretanto proferida, não confirma).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º12/09.9TAAMM.P1
Tribunal Judicial de Armamar

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
1. Ao arguido B………. foi imposta, após primeiro interrogatório judicial, a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 6 de Maio de 2009.
Subsequentemente, em reexames periódicos do estatuto processual do arguido, tal medida de coacção foi mantida.
Foi o que aconteceu com o despacho de 1 de Abril de 2010.

2. Inconformado com esse despacho, recorreu o arguido, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
I. Desde logo falece, como acima se referiu e viu a existência de "fortes indícios" da prática de crime - até a existência de indícios crê o Arguido -, fortes indícios esses exigidos pelas disposições decorrentes dos arts. 201° e 202º do CPP (e não meros "indícios" como refere o art. 174°, ou até "indícios suficientes" como se retira do disposto nos arts. 283°/1 e 308°/1, todos do CPP).
II. Não só porque o Arguido se encontra há mais de 10 meses em reclusão, como para além disso e dentro da filosofia do nosso ordenamento jurídico-constitucional (arts. 27° e 28°/2 da CRP) e jurídico processual - criminal (arts. 193°/2 e 20~ do CPP), a prisão preventiva é uma medida de coação subsidiária, com carácter excepcional e não obrigatório, só podendo ser aplicada quando se revelarem em concreto inadequadas e insuficientes as outras medidas de coação (por todos Maria Gonçalves em "Código de Processo penal Anotado", 17a Edição, 2009, Almedina, pags. 478° e ss e J. António Barreiros em obra citada naquele autor).
III. Por ser assim, é evidente que não se verificam actualmente as razões que determinam a aplicação ao Arguido da prisão preventiva, para além obviamente das cautelas e atenção que merecem os seus antecedentes criminais.
IV. Desde logo não existe qualquer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação e ou veracidade da prova, uma vez que nesta altura está já produzida, e com gravação, toda a prova indicada na acusação pública e no pedido cível e até quase toda a prova indicada pela defesa, como se constata com clareza nos autos através das já mais de 15 sessões de julgamento.
V. Por outro lado estão em absoluto atenuadas as razões que poderiam considerar existir perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, não só pela fragilidade dos indícios existentes nos autos, como acima se referiu e evidenciou, mas também porque hoje toda a família e até toda a comunidade em que se insere o Arguido, está devidamente alertada, para quer os seus antecedentes criminais, quer os indiciados factos (ainda que falsos) inerentes a este processo.
VI. Tais conhecimentos pela família, pela comunidade e pelas suas instituições (como as autarquias, policiais e de protecção de menores), seguramente evitariam, dada a consciência e atenção aos movimentos do Arguido, que ele tivesse sequer possibilidade de prosseguir qualquer actividade criminosa desta natureza, não existindo, por sua vez, como acima se evidenciou através do exame psicológico feito ao Arguido, nele qualquer psicopatologia, muito menos a relativa a abuso sexual de menores.
VII. Não existe por outro lado qualquer perigo de fuga do Arguido, não apenas por se tratar de um simples trabalhador agrícola com a 4.ª classe, mas também porque hoje fugir não tem o significado que já teve, atenta a existência actual de mecanismos de cooperação penal internacional e até do estreitamento do mundo com toda a comunicação e acessos inerentes e fáceis entre todos os países.
VIII. Não existe finalmente qualquer possibilidade de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não apenas pelo que já supra se disse, mas porque existe hoje o sentimento pelo menos de dúvida comunitária sobre se o Arguido terá efectivamente praticado os factos de que está acusado nos presentes autos. Basta conferir, efectivamente, entre outros, os depoimentos já prestados em julgamento; pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ……., Sr. C…….. (que depôs em julgamento em 22/01/2010); e das Sras. D…….. (que depôs em igual data), E…….., F……… (acima referidos), vizinhas do Arguido; e os depoimentos da própria mãe da menor, da sua irmã e tia da menor G…….., Sra. H…….. e também o depoimento dos sogros (ou pais da companheira do Arguido) Sr. I……… e J……… (todos presentes já em Tribunal e acima também referenciados), todos no sentido de que o Arguido é uma pessoa séria, trabalhadora e respeitadora, a quem nunca viram, durante os mais de 4 anos que viveu em ……, qualquer comportamento anormal ou que indicasse qualquer perigo.
IX. Não existem, pois, e salvo o devido respeito, actualmente quaisquer dos requisitos gerais a que alude o art. 204° do CPP. E muito menos as exigências cautelares exigidas para aplicação da medida de coação em vigor como se retira das exigências para este efeito decorrentes do disposto nos arts. 193° e 202° do CPP.
X. Aliás, a prisão preventiva, pelo que acima se referiu, não pode deixar de constituir hoje uma absoluta violação dos citados preceitos e dos princípios a eles inerentes, como sejam os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, vertidos no art. 193° do CPP, mas também nos arts. do Texto Fundamental, 18°/2 e 3 por referência aos direitos e preocupações decorrentes dos arts. 27° e 28°, por um lado em termos de liberdade individual e por outro em termos de segurança comunitariamente considerada.
XI. A manutenção actual da prisão preventiva, nestas circunstâncias, constitui, pois, uma clara desproporção entre os referidos valores constitucionais, violando claramente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade (Vide por todos, Gomes Canotilho e Vital M'oreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, Coimbra Editora, anotação ao art. 18°, pags. 392 e segs).
XII. Assim, qualquer outra medida de coação para além do TIR e com exclusão das referidas nos arts. 201° e 202° do CPP, garantem em absoluto as exigências legais face ao estado actual dos presentes autos, incluindo a obrigação p.ex de apresentação periódica a uma entidade judiciária ou a um órgão de polícia criminal.
XIII. Aliás, qualquer das medidas não detentivas (prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação) é a que melhor permitiria ao Arguido manter-se ocupado a garantir o sustento à sua família, incluindo ao seu filho de 3 anos de idade, trabalhando na agricultura ou na construção civil, como fazia antes de estar em reclusão {trabalho que, aliás, o mesmo tem até garantido caso seja posto em liberdade - Vide Doe. 1 que ora se junta).
XIV. É que, como se retira com facilidade, do apoio judiciário que já lhe foi deferido como se retira dos autos, o Arguido e a sua família são pessoas pobres que vivem do seu trabalho no dia-a-dia para subsistirem.
XV. Razões pelas quais se pugna e requer seja de imediato revogada a medida de coação de prisão preventiva, sendo esta substituída eventualmente por outra que permita ao Arguido, em liberdade, trabalhar, auxiliando no sustento de si e do seu agregado familiar.
XVI. Ainda que assim não viesse a entender-se sempre se justificaria a aplicação ao Arguido da medida de coação de permanência na habitação com utilização de vigilância electrónica nos termos e porque verificados os requisitos do disposto nos arts. 201.º do CPP e da Lei 122/99 de 20/08.
Termos em que, e nos melhores do direito aplicável que V. Exa. suprirá, deve a medida de coação de prisão preventiva:
a) Ser revogada e eventualmente substituída por outra que eventualmente garanta as consideradas necessidades de prevenção, como o dever de apresentação periódica referida no art. 198.º do CPP;
Ou caso assim se não entenda;
b) Ser a medida de coação aplicada substituída pela referida no art. 201.º do CPP com recurso aos meios técnicos de vigilância electrónica regulamentados na Lei 122/99 de 20/08, assim se fazendo Justiça.

3. O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, concluindo (transcrição):
1. O exercício, antecipatório do Acórdão que irá ser proferido, não tem lugar em sede de revisão de medida de coacção;
2. A verificação da existência de indícios é efectuada no despacho de aplicação de medida de coacção;
3. O que importa discutir em sede de revisão de medida é se houve diminuição das exigências cautelares;
4. E tal diminuição não aconteceu no caso dos autos;
5. O arguido cumpriu uma longa pena de prisão por crimes de idêntica natureza e durante esse cumprimento aproveitou uma saída precária para se evadir, tendo estado foragido à justiça desde 11/12/2003;
6. Os factos em discussão nos presentes autos foram praticados pouco tempo após o arguido ter terminado o cumprimento da pena de prisão que acima é referida;
7. Ao arguido é imputada a prática, como reincidente, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 2, do Código Penal em concurso real e efectivo com um crime de coacção agravado, previsto e punível pelo art. 155.º, n.º 1, aI. b), por referência ao 154.º, do Código Penal;
8. O que faz com que a moldura penal abstractamente aplicável ao arguido se situe entre os quatro e os dez anos de prisão;
9. Subsistem os perigos de continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem pública e de fuga, que estiveram na base da aplicação ao arguido da medida de coacção prisão preventiva;
10. Os prazos máximos de tal medida, estabelecidos pelo art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código de Processo Penal, não se encontram ultrapassados;
11. A vítima dos factos imputados ao arguido reside a 50m da casa onde o arguido pretende permanecer, sujeito a vigilância electrónica;
12. Pelo que existe perigo da continuação da actividade criminosa, bem como perigo que o arguido exerça represálias sobre a ofendida, pois que o arguido encontra-se igualmente acusado da prática do crime de coacção agravada;
13. Pelo que a permanência na habitação com vigilância electrónica é uma medida de coacção inadequada e insuficiente para fazer face às necessidades cautelares e a prisão preventiva é a única adequada e proporcional para fazer face às sobreditas necessidades cautelares.
Nestes termos, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que não deverá merecer provimento.

5. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser os recursos aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atento o teor das conclusões, identifica-se como questão a apreciar e decidir a conformidade da medida de coacção que foi mantida ao recorrente com as exigências legais, tendo em vista o carácter excepcional da prisão preventiva e os princípios da adequação e da proporcionalidade

2. Elementos relevantes
2.1. Despacho recorrido (transcrição):
O arguido B…….. encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 06/05/2009, altura em que foi ouvido em primeiro interrogatório de arguido detido, por eventual autoria material, de pelo menos, um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 2 do Código Penal.
Ao abrigo do art. 213.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, e decidir da sua manutenção, substituição ou revogação, sendo de realçar que o arguido através do requerimento que antecede veio requerer expressamente a revogação da citada medida de coacção ou a sua substituição pela medida de permanência em habitação, sob vigilância electrónica.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes da douta promoção que antecede, salientando a inexistência de quaisquer circunstancialismo fáctico que possa sustentar a revogação e ou substituição da medida de coacção aplicada ao arguido.
Perante as declarações já prestadas pelo arguido no processo e os fundamentos por si aduzidos no requerimento que antecede, a fase processual em curso (julgamento) onde o arguido teve plena oportunidade do exercício da sua defesa, com o necessário contraditório de todos os meios probatórios e os demais elementos constantes dos autos, julga-se desnecessário proceder à audição do arguido neste momento, bem como, à elaboração do relatório social referido no n.º 4 do art. 213.º do Código de Processo Penal.
Não se mostra esgotado o prazo legal previsto no art. 215°, n.º 1, al. c) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Como se fez notar, in casu, cabe não só apreciar a subsistência dos pressupostos determinativos do reexame da medida de coacção aplicada ao arguido, como ponderar sobre o requerimento que antecede, visando a revogação dessa mesma medida de coacção.
Para tanto, alega o arguido uma série de circunstâncias de facto que no seu entender resultaram provadas da discussão da causa e que se revelam como modificadoras dos indícios existentes, pelo que, argumenta que se encontram prejudicados os pressupostos para a aplicação da prisão preventiva, ou seja, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, perigo para a aquisição conservação e ou veracidade da prova, perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de fuga e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
Ora, sobre os elementos probatórios recolhidos durante a discussão da causa, importa salientar, tal como o fez o Digno Magistrado do Ministério Público, na promoção que antecede, que, nesta fase processual, perante Tribunal de turno, tal apreciação e juízo seria uma antecipação do acórdão a proferir no final da fase de julgamento que se encontra ainda em decorrer, com contraditório pleno, não sendo esta a fase processual adequada para fazer tal análise, já que esta compete apenas e só ao Tribunal, aquando da prolação do Acórdão.
Cabendo sim, face aos elementos constantes dos autos efectuar o juízo previsto no art. 212.º, n.º 1 do CPP, e verificar em concreto, se houve uma atenuação das medidas cautelares impostas ao arguido, face aos indícios existentes nos autos. Tanto mais que a alegação do arguido, não passa, senão, da sua versão sobre a apreciação da prova, sem qualquer sustentação probatória suficiente para afastar os indícios até aqui recolhidos.
Com efeito, as medidas de coacção, em especial a prisão preventiva, só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que - observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade - legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser substituídas por outras menos graves sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que importaram a aplicação da medida de coação imposta.
No caso em apreço, impende sobre o arguido, além do mais, por crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.°, n.º 2 do CP, com verificação os pressupostos da reincidência ínsitos no artigo 75.°, n.º 1 do mesmo diploma legal - ilícito criminal este que admite a aplicação da prisão preventiva, porquanto a moldura penal aplicável se situa entre os 4 anos e 10 anos de prisão (por efeito da reincidência) - circunstância, essa que, que faz intervir, quanto aos prazos de duração máxima da medida de coacção prisão preventiva o n.º 2 do art. 215.º do CPP.
No mais, encontram-se preenchidos os restantes requisitos gerais exigíveis para a aplicação desta medida de coacção, já que não ocorreu, nos presentes autos, qualquer substituição ou modificação das condições que justificaram a aplicação (e posterior manutenção) da prisão preventiva, nem tão pouco se verificou qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, pelo que continuam a manter-se os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido.
Na verdade, ponderando a natureza do ilícito, as circunstâncias do crime, a personalidade do arguido, os antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, a incidência do instituto da reincidência na eventual punição daquele, o facto de o agente possuir um historial de evasão à prisão, todo este circunstancialismo, leva-nos a concluir que continua a existir em concreto perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem pública e perigo de fuga, determinativos da aplicação e manutenção da medida de coacção imposta ao arguido.
Do mesmo modo, os argumentos aduzidos pelo arguido, quando este refere que a não ser revogada a medida de coação mais gravosa, esta deveria ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também não revelam no caso em concreto, quer atenta a natureza do ilícito criminal em questão, como ainda as circunstâncias em que o mesmo foi praticado (os actos em causa foram praticados a partir da habitação do arguido, que se situa a apenas 50 metros da vítima, sendo que, com o arguido residia com a companheira e o seu filho de 2 anos idade), desaconselha a aplicação desta medida de coação.
Assim, temos que concluir que a medida de coacção da "obrigação de permanência na habitação" é "insuficiente e inadequada" para garantir as elevadas exigências cautelares do processo.
Pelo que se não restam dúvidas quanto à admissibilidade - em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade - da aplicação da prisão preventiva imposta, igualmente linear nos parece a inalterabilidade e manutenção da mesma, continuando a medida de prisão preventiva imposta ao arguido a ser a única adequada e proporcional, quer à gravidade dos crimes de que se encontra indiciado, quer a afastá-lo da prática de futuros ilícitos dessa natureza.
Sem prejuízo das diligências que se virão a efectuar para apuramento da veracidade dos factos alegados, o certo é que, neste momento, nenhum facto novo se comprovou, com a virtualidade de atenuar as exigências cautelares que presidiram à aplicação de tal medida de coacção.
Assim, conclui-se que não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida.
Nestes termos, consideram-se inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.
Verifica-se, assim, que os pressupostos previstos nos artigos 202.°, n.º 1, al. a) e 204.º, al. a) e c) do Código de Processo Penal que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, se mantêm totalmente válidos e actuais, não havendo alteração dos mesmos.
Pelo exposto, determina-se que o arguido B……… continue a aguardar os ulteriores termos processuais na situação em que se encontra nos autos, ou seja, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 27.º, n.º 3, al. b) e 28.º, n.º 2 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa e dos arts. 191.º a 193.º, 195.°, 202.° n.º 1 alínea a) e 204.°, al. a) e c) todos do Código de Processo Penal.
Notifique.

2.2. Despacho que originariamente impôs a prisão preventiva (transcrição):
A detenção do arguido B……… porque efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 254, n.º 1, al. a) e 257°, n.º 1, ambos do C.P.P. é legal, pelo que considero a mesma validada, tendo ainda o arguido sido apresentado no prazo legal conforme o disposto nos artigos 141, n.º 1 e 254, n.º 1, al. a) do citado diploma legal.
Em face dos elementos constantes dos autos resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art°. 171°, n.º 2 do C.P.
Com efeito, indiciam os autos que em datas não concretamente apuradas, e por diversas vezes o arguido, levou a menor G………. para sua casa, a pretexto de com ela brincar. Aí chegados o arguido levava-a para o seu quarto, fechava a porta à chave, despia-se e obrigava a criança a tocar nos seus órgãos genitais. No decurso deste circunstancialismo o arguido tocava no corpo da criança e introduzia os dedos na vagina da mesma. Para além deste facto, o arguido fazia sentir à menor um receio de que algum mal lhe acontecia se ela contasse o sucedido para que desta forma a criança cedesse aos desejos e impulsos sexuais do arguido sempre com receio que aquele lhe batesse ou fizesse outro mal caso a mesma relatasse tais comportamentos. Resultou indiciariamente ainda que o mesmo actuou de forma voluntária deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei.
Ora, se é certo que o arguido negou a prática dos factos referindo conhecer a menor em virtude de a mesma ser sua vizinha e filha de uma cunhada, nunca lhe ter tocado nem mesmo ter permanecido sozinho com a criança ocorreu uma versão diferente da própria menor. Pois a menor G……….. devidamente acompanhada por uma psicóloga da CPCJ em perigo relatou o modo como o arguido lhe tocou, lhe introduziu os dedos na vagina enquanto permanecia com a mesma dentro do seu quarto. Tal relato foi corroborado pela própria menor através dos desenhos constantes de fls. 92 a 94 e fotografias de fls. 95 a 105 dos presentes autos. Estes elementos provatórios devidamente conjugados permitem-nos aferir, ainda que indiciariamente, que a menor sabe identificar o arguido, uma vez que refere ter sido o seu vizinho B……., marido da tia K……. bem como o modo como o mesmo a despia, tocava-lhe e incitava a tocar-lhe.
Por outro lado, do testemunho prestado pela psicóloga L…….. constata-se que a menor G…….. é uma criança com uma personalidade ingénua, reservada, imatura mas afável, conseguindo verbalizar e distinguindo a verdade da mentira, o bom e o mau, o bom segredo e o mau segredo, denotando um desenvolvimento cognitivo médio para a sua idade. Deste depoimento resulta ainda que a sinalização da situação se deveu ao facto da menor apresentar um comportamento distinto após o verão do ano de 2008. Sinalização essa efectuada por uma professora da menor e que oportunamente foi relatada à Comissão que acompanha o agregado familiar da criança. Por outro lado, do depoimento prestado pela mãe da menor, resulta que a mesma foi notificada da situação de perigo eminente para a sua filha o que a levou a assinar um Acordo de Promoção e Protecção comprometendo-se a afastar aquela do seu agressor. Confirmou ainda que o arguido é seu vizinho e cunhado e que nunca lhe inspirou confiança em face do seu feitio. Referiu ainda que estando sozinho com a menor em sua casa uma vez que o marido trabalha no estrangeiro sempre teve receio do arguido em virtude daquele ter uma presença ameaçadora.
Por último de salientar que as condenações anteriores do arguido eram desconhecidas da sua família, dos habitantes da sua aldeia bem como da menor e respectiva família. O que nos leva a concluir a reduzida probabilidade da menor, caso tivesse conhecimento deste facto, poder fantasiar sobre uma situação idêntica.
Ora, os factos praticados pelo arguido atento o relato da menor devidamente conjugado com o restante cotejo da restante prova produzida afirmam-se-nos como reveladores da existência de fortes indícios da prática pelo mesmo de actos sexuais de relevo com a menor G……. assumindo tais factos uma elevada gravidade face ao seu comportamento anterior aos actos praticados. Para além de que da análise do seu C.R.C. constata-se a sua condenação em pena de prisão de 9 anos pelos crimes de violação agravada, abuso sexual de criança agravado, três crimes de ofensas à integridade física qualificada, dois crimes de coacção e um crime de coacção agravada, figurando como vítimas a sua enteada e a sua própria filha e mulher.
Assim, a natureza acentuada dos indícios existentes, a gravidade objectiva dos ilícitos em causa e das sanções que lhe andam associadas - uma moldura penal abstracta de 3 a 10 anos de prisão - fazem concluir, em concreto pela existência de um perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, sendo manifesto atenta a idade da vítima, o repudio generalizado sentido pela população quantos aos crimes de abuso sexual, designadamente em crianças. Por outro lado o crime em causa assume, para além de uma significativa gravidade uma elevada censurabilidade geradora de um forte alarme social, intranquilidade e insegurança junto da comunidade em geral e particularmente na zona de residência quer do arguido quer das próprias vítimas, por se tratar de um crime praticado sobre bens cuja natureza importa preservar e proteger, ou seja, a liberdade e autodeterminação sexual das crianças.
Existe igualmente um perigo de perturbação do decurso do inquérito, decorrente da pressão que habitualmente é exercida nas vítimas e dos seus familiares. De realçar ainda a evidência de um concreto perigo da actividade criminosa, atentos os antecedentes criminais do arguido por crime de idêntica natureza inclusivamente a uma filha sua. Por outro lado atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime em apreço, os seus antecedentes criminais, o facto de facilmente se poder deslocar para o estrangeiro, o que ocorreu já anteriormente resulta evidente num perigo de fuga do arguido, encontrando-se assim verificados os requisitos determinativos da aplicação de uma medida de coacção para além do TIR.
Nestes termos face à ponderação da prova indiciária carreada nos autos até ao momento, ao condicionalismo apontado a atentas as exigências cautelares que se fazem sentir, concorda-se inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público, no sentido de que deve em concreto ser aplicada uma medida de coacção que responda de forme eficaz e adequada aos perigos apontados e que, por outro lado, se revele proporcional à gravidade do crime de abuso sexual de criança fortemente indiciado.
Deste modo considera-se que nenhuma outra medida de coacção que não a de prisão preventiva será suficiente para responder de forma adequada eficaz e proporcional à gravidade do crime e da pena que previsivelmente será de aplicar.
Neste caso, a única medida para além da prisão preventiva que se poderia mostrar adequada seria a obrigação de permanência na habitação, prevista do art°. 201° do C.P.P., com recurso a medidas de vigilância electrónica à distância. Porém, como já se adiantou tal medida não acautela de forma suficiente os perigos enunciados. Pois se é certo que diminuirá consideravelmente o risco de fuga, o mesmo não sucede quanto à continuação da actividade criminosa ou à perturbação na conservação e aquisição de prova, atenta o facto do arguido residir a cerca de 50 metros da residência da habitação da menor G………, os actos terem sido levados a cabo a partir da sua habitação e o facto de o mesmo residir com a sua companheira e um filho menor de dois anos, o qual atentos os antecedentes criminais do arguido e o circunstancialismo da pena aplicada, poderem ser demonstrativos da possibilidade de ocorrência de factos idênticos dentro do âmbito do agregado familiar do arguido.
Pelo exposto, e tendo bem presente que a prisão preventiva se trata de uma medida de ultima ratio a aplicar somente nas situações em que nenhuma outra se revele proporcional, suficiente, adequada e eficaz, e atentos os princípios da adequação da proporcionalidade e da necessidade que subjazem à aplicação das medidas de coacção determina-se que o arguido B…….. aguarde os ulteriores termos do processo, para além do TIR já prestado, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva ao abrigo do disposto nos artigos 27°, n.º 3, al. b) e 28° da Constituição da República Portuguesa, 172°, n.º 2 do C.P. e 191°,192°,193°,195°, 202°, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c), todos do C.P.P.
Passe os competentes mandados de condução para o Estabelecimento Prisional. Cumpra-se o disposto no art°. 194, n.º 8 do C.P.P.
Remeta o presente expediente aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Armamar para prosseguimento do inquérito.
Notifique.

3. Apreciando
De harmonia com o disposto no artigo 191.º, n.º1, do C.P.P., as medidas de coacção visam dar resposta a necessidades processuais de natureza cautelar, que resultam da existência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados nas três alíneas do artigo 204.º daquele mesmo diploma, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
No que toca à exigência de fumus comissi delicti para que seja aplicada uma medida de coacção, é sabido que a aplicação da prisão preventiva, da obrigação de permanência na habitação e da proibição e imposição de condutas (artigos 200.º, n.º1, 201.º e 202.º do C.P.P.) pressupõe a verificação de fortes indícios da prática do crime em questão.
Questiona-se, por vezes, se a avaliação indiciária que permite a afirmação da existência de fortes indícios, para efeito da aplicação de uma medida de coacção que os exija como pressuposto específico, terá um conteúdo mais ou menos exigente do que a contida no conceito de indícios suficientes, para efeito de dedução de acusação ou prolação de pronúncia.
Afirma Germano Marques da Silva, referindo-se aos fortes indícios: «(…) embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição» (Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, p. 94).
Tal como refere Fernanda Palma, entendemos que os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação e que por isso são suficientes, na avaliação efectuada no final do inquérito e da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”. Os fortes indícios, por sua vez, caracterizam-se também por uma qualificação de intensidade, mas a sua avaliação, para aplicação de uma medida de coacção, poderá ocorrer em qualquer altura do processo, com base nos elementos probatórios então disponíveis, mesmo quando o inquérito ainda não permita a dedução de acusação por existirem outras diligências a realizar. No entanto, os indícios até então recolhidos, para serem avaliados como fortes, terão de ser já muito intensos, para que, com base neles e na representação dos factos que suscitam, o juiz possa formular um juízo (provisório) sobre a prática dos factos de elevada probabilidade (sobre esta matéria, a referida autora pronunciou-se em “Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, p. 122).
No caso em apreço, estamos perante um despacho (o despacho objecto de recurso) de reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva ao arguido, acusado da autoria material e em concurso real, com a agravação da reincidência, de um crime continuado de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º2, do Código Penal, e de um crime de coacção agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
É certo que as medidas de coacção estão sempre subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, pelo que, alterados os elementos dos autos, quanto à indiciação ou quanto às exigências cautelares, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, deverá reponderar a situação do estatuto processual do arguido.
Pois bem: tendo como pressuposto que este recurso recai sobre um despacho concreto, não podemos concordar com o recorrente ao pretender antecipar, no decurso da audiência de julgamento, uma decisão que lhe fosse favorável quanto ao destino da acusação contra si deduzida.
Realmente, o recorrente utiliza este recurso para questionar a prova entretanto produzida em sede de audiência de julgamento, como se fosse cabido proceder, nesta sede de recurso, a uma valoração antecipada dessa prova de modo a também antecipar o resultado que o recorrente almeja e que é o da sua absolvição.
Ora, como bem salienta o despacho recorrido:
«Para tanto, alega o arguido uma série de circunstâncias de facto que no seu entender resultaram provadas da discussão da causa e que se revelam como modificadoras dos indícios existentes, pelo que, argumenta que se encontram prejudicados os pressupostos para a aplicação da prisão preventiva, ou seja, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, perigo para a aquisição conservação e ou veracidade da prova, perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de fuga e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
Ora, sobre os elementos probatórios recolhidos durante a discussão da causa, importa salientar, tal como o fez o Digno Magistrado do Ministério Público, na promoção que antecede, que, nesta fase processual, perante Tribunal de turno, tal apreciação e juízo seria uma antecipação do acórdão a proferir no final da fase de julgamento que se encontra ainda em decorrer, com contraditório pleno, não sendo esta a fase processual adequada para fazer tal análise, já que esta compete apenas e só ao Tribunal, aquando da prolação do Acórdão.»
Tal exercício antecipatório do sentido do acórdão do tribunal colectivo, configurado como uma singular forma de reapreciação da prova entretanto já produzida em julgamento (sem cumprimento dos necessários ónus de especificação, exigidos quando se trate de impugnação ampla de uma decisão sobre a matéria de facto!), não tem lugar, a nosso ver, em sede de revisão de medida de coacção.
O que importava apreciar era se havia ocorrido, entretanto, alguma circunstância que atenuasse as exigências cautelares que justificaram a imposição originária da medida de coacção de prisão preventiva.
Assumindo como pressuposto que bem andou o tribunal recorrido quando não discutiu, num despacho produzido em turno, a prova que estava a ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento perante tribunal colectivo, não havendo que questionar os indícios que suportaram a acusação deduzida contra o arguido, forçoso será concluir, igualmente, que bem andou o despacho recorrido ao manter a medida de coacção imposta.
Em primeiro lugar, importa realçar que o despacho recorrido invocou os perigos a que se reportam as alíneas a) e c) do artigo 204.º do C.P.P.
Compreende-se que assim tenha feito, pois já não subsistia, efectivamente, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, consubstanciado num perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Porém, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública persistiam, como refere o despacho recorrido.
Na verdade, como se diz nesse, «ponderando a natureza do ilícito imputado, as circunstâncias do crime, a personalidade do arguido, os antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, a incidência do instituto da reincidência na eventual punição daquele, o facto de o agente possuir um historial de evasão à prisão, todo este circunstancialismo, leva-nos a concluir que continua a existir em concreto perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem pública e perigo de fuga, determinativos da aplicação e manutenção da medida de coacção imposta ao arguido.»
Os autos documentam que o recorrente sofreu anteriormente, além de outras, condenação em pena de prisão por crime de violação agravado e por crime de abuso sexual de crianças agravado.
Estes antecedentes e a perspectiva de poder vir a ser condenado, como reincidente, numa pena de prisão, sustentavam o juízo de perigo de que, em liberdade, o recorrente poderia furtar-se à acção da justiça, como já o fez anteriormente.
O momento escolhido para requerer a revogação da medida de coacção imposta e a sua substituição por outra menos gravosa - a alguns dias de se conhecer a decisão do tribunal colectivo – até parece reforçar a ideia de que existe um efectivo perigo de fuga, face à perspectiva de poder ser condenado em pena de prisão efectiva.
Por outro lado, quanto aos perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o facto de o arguido residir a cerca de 50 metros da residência da habitação da menor G........., os actos terem sido levados a cabo a partir da sua habitação e o facto de o mesmo residir com a sua companheira e um filho menor, atentos ainda os antecedentes criminais do arguido e personalidade indiciariamente revelada, são elementos que sustentam a afirmação de que tais perigos, efectivamente, não sofreram qualquer atenuação.
Neste quadro, a medida de prisão preventiva continuava a ser, aquando da prolação do despacho recorrido, a que se mostrava necessária, adequada e proporcional, porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelavam aptas a prevenir com eficácia os perigos identificados.
A obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostrava adequada à realização das finalidades cautelares visadas, pois a natureza do crime e seu circunstancialismo, atenta a personalidade do arguido, revelada indiciariamente nos factos imputados, na perspectiva de poder ser condenado em prisão efectiva, conferiam um tal grau de intensidade às exigências cautelares que não se compadece com a permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica
Vê-se, assim, que, face ao despacho recorrido, justificava-se a manutenção da medida de coacção aplicada, adequada e proporcional, não constituindo a sua subsistência qualquer violação do ordenamento jurídico, designadamente, em nada colidindo com as garantias de defesa e a presunção de inocência.
Como se disse, as medidas de coacção estão sempre subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, até à sua extinção.
No caso, a argumentação do recorrente quanto à insubsistência de indícios briga com o facto de, entretanto, após o despacho recorrido e a interposição do recurso, já ter sido condenado em primeira instância, na procedência parcial da acusação, numa pena de prisão efectiva.
No que nos concerne, apenas o despacho recorrido está em causa e, face ao supra exposto, o mesmo não merece censura. Situação diversa é o sempre possível reexame do estatuto processual do arguido, pelo tribunal de 1.ª instância, face a alterações dos seus pressupostos que se julguem relevantes, ocorridas após a prolação de tal despacho.
Conclui-se que o recurso deve improceder

III – Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B………..

Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) Ucs (sem prejuízo do apoio judiciário).

Porto, 7 de Julho de 2010
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Manuel Baptista Gonçalves
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira