Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014809 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS JOGO DE FORTUNA E AZAR PROVAS NULIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199505319510102 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 496/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONCEITO VERTIDO NO N3 DO SUMÁRIO FOI RETIRADO DE « SOBRE PROIBIÇÕES DE PROVA EM PROC PENAL : DE COSTA ANDRADE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART126 N1 N2 A N3 ART129 ART130 ART358. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/14 IN BMJ N307 PAG194. | ||
| Sumário: | I - Só a alteração não substancial dos factos com relevo para a decisão da causa justifica o procedimento incidental do artigo 358 do Código de Processo Penal. II - Se os agentes da autoridade bateram 3 vezes à porta da casa do arguido, usando o sinal dos que ali se dirigiam para jogar, e, perante isso, a dona da casa sem vir ver quem era, lhes respondeu « podem entrar :, o seu depoimento sobre aquilo que lá viram não configura prova nula nos termos do artigo 126 n.3 do Código de Processo Penal. III - Nem, no caso, se pode falar em obtenção de prova por meios enganosos proibidos - artigo 126 ns. 1 e 2 - alínea a) do Código de Processo Penal - , que são apenas os « susceptíveis de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica á dos demais métodos proibidos de prova :. IV - O depoimento das testemunhas de acusação, agentes da Policia de Segurança Pública, de que « tinham conhecimento que na residência do arguido se fazia jogo ilícito : não é depoimento indirecto nem reprodução de vozes ou rumores públicos - artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal - se, como no caso, assenta no resultado das investigações a que procederam durante cerca de um mês. V - Tendo as testemunhas visto as máquinas de jogo ligadas em casa do arguido; tratando-se de máquinas de jogo ilícito que funcionavam através da introdução de uma moeda; sendo a entrada na habitação franqueada através de sinal convencionado; explorando o arguido um salão de jogos de diversão; havendo pontas recentes de cigarros no cinzeiro encontrado na dependência onde estavam as máquinas instaladas, sendo certo que nem o arguido nem a mulher fumam, tudo isto é bastante para, através das regras da experiência ( presunções naturais ) se dar como provado que o arguido explorava ilicitamente o jogo. | ||
| Reclamações: | |||