Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1008/09.6TAPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP201109281008/09.6taprd-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na vigência do Regulamento das Custas Processuais (DL. 34/2008 de 26/2) o Instituto da Segurança Social não beneficia da isenção de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal:
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I. No processo n.º 1008/09.6TAPRD do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, o Instituto da Segurança Social, IP interpõe recurso do despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, proceder à junção de documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- “…
1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder à junção de documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos, por tal não ter sido efectuado atempadamente, ou seja, até à apresentação em juízo do respectivo articulado como impõe o art° 14° n° 1 do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos:
3 - O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ.
4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4° n.° 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).
5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.° 1 e alínea f) do n.° 3 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16° do D.L. n.° 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, "Aplicação no tempo", as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
7 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.° 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.° 64-A12008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009.
8 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).
9 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15° do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.) verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas. 10 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
11 - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - Art. 1° do DL n.° 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3°, essencialmente, n.° 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
12 - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51° n.° 1, 53° a 57° e 59°, 90° n.° 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.° 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
13 - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses "difusos ou não", assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15° alínea d), 19° n.° 1 e 28° n.° 2 alínea f) da Portaria n.° 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
14 - A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger - entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de "dever" que assume uma natureza pública.
15 - E, por isso, o ISS, lP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97° n.° 1 da Lei n.° 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
16 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.°1 do Art. 40 R.C.Processuais (DL n.° 3412008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
17. Neste sentido foi já proferida douta Decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/1112010, no âmbito do processo n° 793/09.OTASTS -A.P1, da 4ª Secção,”
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela procedência do recurso.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do pelo parcial provimento do recurso, na medida em que não há lugar ao prévio pagamento da taxa de justiça.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Das conclusões apresentadas surge como questão a apreciar por esta instância a isenção do recorrente das custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. g), do RCP (DL n.º 34/2008, de 26.02), surgindo como corolário desta questão a oportunidade do pagamento de taxa de justiça pela dedução do pedido cível nos termos em que foi ordenado no despacho recorrido, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Dispõe o art. 1.º do DL n.º 214/2007, de 29.05 (Orgânica do Instituto da Segurança Social, IP):
“1 – O Instituto da Segurança Social, I.P., abreviadamente designado por ISS, I.P., é um instituto integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 – O ISS, I.P. prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.”
O preceito legal a que se acolhe o recorrente para fundamentar a sua pretensão isentava de custas:
“As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.”
Esta alínea foi eliminada pela Lei n.º 43/2008, de 27.08, que alterou a redacção do art. 4.º do RCP, inserindo uma nova alínea f) e eliminando as anteriores al.s f) a t).
A nova redacção deste art. 4.º não contém agora nenhuma alínea que isente de custas as entidades públicas nos termos da al. g) citada.
Já no CCJ se verificaram estas alterações de redacção, contemplando o art. 1.º, al. g), do DL n.º 224-A/96, de 26.11, as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória como isentas de custas, sendo que a redacção deste artigo foi alterada pelo DL n.º 324/2003, de 27.12, desaparecendo essa menção.
À luz da anterior redacção do art. 4.º, n.º 1, al. g), do RCP, não se questionando tratar-se o recorrente de uma entidade pública, como advém da natureza que lhe foi conferida pelo DL n.º 214/2007, de 29.05, questionar-se-á se, quando se constitui assistente e deduz pedido de indemnização civil em processo crime, o recorrente actua exclusivamente no âmbito de especiais atribuições de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
A resposta só pode ser negativa.
Quando deduz pedido de indemnização civil, o recorrente está a exercer as atribuições estatutárias conferidas pelas al. x) do art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 214/2007, de 29.05:
“Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;”
Tais atribuições não podem considerar-se nem especiais de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos nem de interesses difusos especialmente atribuídos ao recorrente.
De resto, as sucessivas redacções dos CCJ e RCP, nos termos acima explanados, só podem levar a concluir não ter sido intenção do legislador isentar de custas as entidades da natureza da do recorrente.
Porém, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, não há lugar ao prévio pagamento de taxa de justiça.
Na verdade, o art. 8.º, n.º 5, do RCP estabelece como regra geral o pagamento de taxa de justiça a final, “fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados na tabela III.”
As excepções a esta regra estão expressamente enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo art. 8.º, onde não é consta a auto liquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil.
Daqui resulta que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça pela dedução de pedido cível, regendo aqui as regras do art. 13.º, n.º 1, do RCP, que determina que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, designadamente, impondo-se o apelo aos art.s 447.º e 447.º-A daquele código.
III. Nesta conformidade, considerando-se que o recorrente não está isento de custas, decide-se pelo parcial provimento do recurso por não haver lugar à auto-liquidação ordenada no despacho recorrido que, nesta medida, se revoga.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 28 de Setembro de 2011
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo