Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008498 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199402019340656 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXIX PAG221 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART1817 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/14 IN BMJ N190 PAG323. AC RL DE 1971/01/08 IN BMJ N203 PAG210. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG471. | ||
| Sumário: | I - Na acção declarativa de investigação de paternidade, no prazo para a propôr - 1 ano a partir do efectivo tratamento de filho pelo pai - devem-se enquadrar, historicamente, todos os factos, devendo ter-se em conta que um investigado de 80 anos necessita mais que o filho lhe prodigalize actos de ternura e de solidariedade do que ao contrário. II - Não é unívoco o entendimento sobre o que deva ser a cessação " do tratamento como pai a que alude o artigo 1817, n. 4 do Código Civil, não faltando quem defenda, na esteira da irretratibilidade da posse de estado, que a cessação " só releva quando provém da mudança de convicção acerca da paternidade, quando surge de acto voluntário do investigado. III - A apreciação da excepção peremptória da caducidade no despacho saneador, porque se julga de mérito, não é aceitável, e exige a prudência que se faça avançar a lide relegando-se para mais tarde o seu conhecimento. | ||
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