Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340656
Nº Convencional: JTRP00008498
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199402019340656
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG221
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV67 ART1817 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/14 IN BMJ N190 PAG323.
AC RL DE 1971/01/08 IN BMJ N203 PAG210.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG471.
Sumário: I - Na acção declarativa de investigação de paternidade, no prazo para a propôr - 1 ano a partir do efectivo tratamento de filho pelo pai - devem-se enquadrar, historicamente, todos os factos, devendo ter-se em conta que um investigado de 80 anos necessita mais que o filho lhe prodigalize actos de ternura e de solidariedade do que ao contrário.
II - Não é unívoco o entendimento sobre o que deva ser a cessação " do tratamento como pai a que alude o artigo 1817, n. 4 do Código Civil, não faltando quem defenda, na esteira da irretratibilidade da posse de estado, que a cessação " só releva quando provém da mudança de convicção acerca da paternidade, quando surge de acto voluntário do investigado.
III - A apreciação da excepção peremptória da caducidade no despacho saneador, porque se julga de mérito, não
é aceitável, e exige a prudência que se faça avançar a lide relegando-se para mais tarde o seu conhecimento.
Reclamações: