Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911110
Nº Convencional: JTRP00027765
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP200001179911110
Data do Acordão: 01/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG248
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 267/98
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: I - É a subordinação jurídica que marca a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço.
II - Por não existir no estado puro, a subordinação jurídica é, por vezes, difícil de determinar.
III - Nesses casos é corrente lançar mão do chamado método de índices que consiste em procurar na situação concreta a qualificar as características em que o conceito de subordinação no estado puro se traduz no modelo prático.
IV - Não é de trabalho, o contrato nos termos do qual as autoras se obrigaram a introduzir dados no sistema informático da ré, sem sujeição a horário e mediante retribuição que era calculada em função do número de dados introduzidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: