Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027765 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200001179911110 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG248 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Sumário: | I - É a subordinação jurídica que marca a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço. II - Por não existir no estado puro, a subordinação jurídica é, por vezes, difícil de determinar. III - Nesses casos é corrente lançar mão do chamado método de índices que consiste em procurar na situação concreta a qualificar as características em que o conceito de subordinação no estado puro se traduz no modelo prático. IV - Não é de trabalho, o contrato nos termos do qual as autoras se obrigaram a introduzir dados no sistema informático da ré, sem sujeição a horário e mediante retribuição que era calculada em função do número de dados introduzidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |