Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015602 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510516 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4. CP82 ART48 ART73 ART74 ART75. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 n.1 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é uma sanção acessória. Não sendo suspensa a pena principal, vedada fica a possibilidade de suspender a execução daquela inibição; II - O citado Decreto-Lei 124/90 não contempla a possibilidade de isenção ou atenuação especial da inibição da faculdade de conduzir e estabelece um limite mínimo da sua duração; não há, pois, caso omisso, a permitir a aplicação analógica das normas do Código Penal relativas à atenuação especial da pena ou à sua dispensa. | ||
| Reclamações: | |||