Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510516
Nº Convencional: JTRP00015602
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP199509279510516
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4.
CP82 ART48 ART73 ART74 ART75.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 n.1 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é uma sanção acessória. Não sendo suspensa a pena principal, vedada fica a possibilidade de suspender a execução daquela inibição;
II - O citado Decreto-Lei 124/90 não contempla a possibilidade de isenção ou atenuação especial da inibição da faculdade de conduzir e estabelece um limite mínimo da sua duração; não há, pois, caso omisso, a permitir a aplicação analógica das normas do Código Penal relativas à atenuação especial da pena ou à sua dispensa.
Reclamações: