Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012186 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO EFICÁCIA REQUISITOS NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199407069450469 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART344. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/09 IN BMJ N410 PAG591. | ||
| Sumário: | I - A confissão integral e sem reservas dos factos, para ter os efeitos do n. 2 do artigo 344 do Código de Processo Penal de 1987, tem que subordinar-se a determinados pressupostos, entre os quais, se contam os seguintes: a) - que o arguido, nas primeiras declarações prestadas em audiência, declare que pretende confessar os factos que lhe são atribuídos no libelo; b) - que tal declaração fique documentada na acta ( cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/91, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 410, página 591 ). II - A falta de tais pressupostos integra nulidade dependente de arguição, que deveria ter sido deduzida antes que a realização do julgamento fosse dada por finda, uma vez que o interessado e o seu advogado estavam presentes no acto processual em que a mesma teve lugar, não podendo ser invocada só na motivação do recurso. | ||
| Reclamações: | |||