Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450469
Nº Convencional: JTRP00012186
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONFISSÃO
EFICÁCIA
REQUISITOS
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP199407069450469
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 39/93
Data Dec. Recorrida: 03/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART344.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/09 IN BMJ N410 PAG591.
Sumário: I - A confissão integral e sem reservas dos factos, para ter os efeitos do n. 2 do artigo 344 do Código de Processo Penal de 1987, tem que subordinar-se a determinados pressupostos, entre os quais, se contam os seguintes: a) - que o arguido, nas primeiras declarações prestadas em audiência, declare que pretende confessar os factos que lhe são atribuídos no libelo; b) - que tal declaração fique documentada na acta
( cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/91, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 410, página 591 ).
II - A falta de tais pressupostos integra nulidade dependente de arguição, que deveria ter sido deduzida antes que a realização do julgamento fosse dada por finda, uma vez que o interessado e o seu advogado estavam presentes no acto processual em que a mesma teve lugar, não podendo ser invocada só na motivação do recurso.
Reclamações: