Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241383
Nº Convencional: JTRP00035724
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200301290241383
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART190 N1.
CONST76 ART26 ART34.
CCIV66 ART1671 ART1672 ART1673 N1 ART1776 ART1788.
Sumário: Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o dever de coabitação fica suspenso a partir da primeira conferência.
Assim, até tal momento, a casa de morada de família é considerada a residência de ambos os cônjuges, podendo cada um deles nela entrar e permanecer por direito próprio, não obstante existir uma separação de facto do casal.
Deste modo, tendo o arguido entrado na dita casa, antes da primeira conferência citada, não existe violação de domicílio a punir nos termos do artigo 190 do Código Penal, ainda que, de facto, já se encontrasse separado da mulher.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: