Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0307953
Nº Convencional: JTRP00001116
Relator: VITOR BRITES
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199106270307953
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/08 IN BMJ N285 PAG290.
Sumário: I - Para o calculo da indemnização resultante de incapacidade parcial permanente para o trabalho, provocada por acidente de viação, devem ter-se em conta as regras proprias para o calculo das pensões devidas pelas incapacidades permanentes para o trabalho e sua remissão, uma vez que partem de base tecnica, embora as verbas encontradas possam ser sujeitas as correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto.
II - Por aplicação das referidas regras (Lei numero 2177, de 03/07/65, Decreto-Lei numero 360/71, de 21 de Agosto e Portaria do Ministerio das Finanças numero 632/71, de 19 de Novembro) e atendendo ao grau de culpa do condutor do veiculo sinistrante, ao notorio aumento dos salarios e a efectiva dificuldade de o lesado se manter de pe, facto que acarreta um menor rendimento do trabalho, e razoavel fixar-se em 1500 contos a indemnização devida, pela incapacidade permanente de trinta e cinco por cento do autor - operario da construção civil que, na data do acidente - 13 de Junho de 1984 - tinha 28 anos e um salario mensal de 20200 escudos , acrescido de subsidios de ferias e de Natal, cada um de montante igual ao do salario.
III - E a indemnização, por dano não patrimonial, tendo em conta que o lesado tinha 28 anos, sofreu tres intervenções cirurgicas, esteve internado durante um mes, ficou com diversas cicatrizes, teve e continua a ter dores, sofreu grave deformação nos ossos da perna direita, com calosidade viciosa e rigidez no tornozelo direito, ficou com a perna mais curta cerca de 4 centimetros, não podendo estar muito tempo de pe, nem correr, claudicando nitidamente da perna direita e ficando com um andar esteticamente deploravel, e com uma incapacidade permanente parcial de trinta e cinco por cento, e razoavel que seja fixada em 500 contos.
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