Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124197
Nº Convencional: JTRP00000068
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: CASO JULGADO
ALTERAçãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199103190124197
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART362.
CPC67 ART497 ART499 ART712 N1 ART871 N1.
Sumário: I - Um dos requisitos fundamentais da excepção de caso julgado e a identidade de sujeitos, a qual se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade juridica.
II - Se num processo e embargado o B. P. A. e noutro a U. B. P. e manifesto não existir identidade de partes.
III - A Relação so pode alterar as respostas aos quesitos se ocorrer algum dos fundamentos previstos nas tres alineas do n.1 do art. 712 do Cod. Proc. Civil.
IV - Se em julgamento foram ouvidas testemunhas cujos depoimentos não foram reduzidos a escrito, não se verifica o fundamento da alinea a).
V - A sentença que julgou procedentes embargos de terceiro deduzidos em outro processo não e, em rigor, um meio de prova com o sentido definido nos arts. 341 e 362 do Codigo Civil, não podendo integrar o fundamento da alinea b) daquele n.1, do art. 712 acima referido.
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