Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000068 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ALTERAçãO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103190124197 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART362. CPC67 ART497 ART499 ART712 N1 ART871 N1. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos fundamentais da excepção de caso julgado e a identidade de sujeitos, a qual se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade juridica. II - Se num processo e embargado o B. P. A. e noutro a U. B. P. e manifesto não existir identidade de partes. III - A Relação so pode alterar as respostas aos quesitos se ocorrer algum dos fundamentos previstos nas tres alineas do n.1 do art. 712 do Cod. Proc. Civil. IV - Se em julgamento foram ouvidas testemunhas cujos depoimentos não foram reduzidos a escrito, não se verifica o fundamento da alinea a). V - A sentença que julgou procedentes embargos de terceiro deduzidos em outro processo não e, em rigor, um meio de prova com o sentido definido nos arts. 341 e 362 do Codigo Civil, não podendo integrar o fundamento da alinea b) daquele n.1, do art. 712 acima referido. | ||
| Reclamações: | |||