Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7881/10.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA GRAVADA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP201404077881/10.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Quando o fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto tenha por base a prova gravada o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, com exactidão as passagens da respectiva gravação.
II- O tipo sócio jurídico próprio do contrato de agência, também conhecido como representação comercial, tem como principais características “a actividade promocional, circunscrita, estável e autónoma do agente”.
III- Essa autonomia faz supor que o agente tenha a sua própria organização empresarial numa zona, desenvolvendo a sua actividade sem interferências de gestão nem domínio de qualquer espécie.
IV- O "nomen juris" do contrato de agência legalmente tipificado e sujeito à disciplina dos Decretos-Lei 178/86 de 3 de Julho e 118/93 de 13 de Abril não se adequa à hipótese em que o Autor, não só não tem qualquer autonomia em relação à Ré, como, para além de promover os contratos, intervém no seu acompanhamento e desenvolvimento e até na medição dos trabalhos e na cobrança das facturas geradas pela execução do trabalho adjudicado àquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7881/10.8TBVNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial de Vila de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- Quando o fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto tenha por base a prova gravada o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, com exactidão as passagens da respectiva gravação.
II- O tipo sócio jurídico próprio do contrato de agência, também conhecido como representação comercial, tem como principais características “a actividade promocional, circunscrita, estável e autónoma do agente”.
III- Essa autonomia faz supor que o agente tenha a sua própria organização empresarial numa zona, desenvolvendo a sua actividade sem interferências de gestão nem domínio de qualquer espécie.
IV- O "nomen juris" do contrato de agência legalmente tipificado e sujeito à disciplina dos Decretos-Lei 178/86 de 3 de Julho e 118/93 de 13 de Abril não se adequa à hipótese em que o Autor, não só não tem qualquer autonomia em relação à Ré, como, para além de promover os contratos, intervém no seu acompanhamento e desenvolvimento e até na medição dos trabalhos e na cobrança das facturas geradas pela execução do trabalho adjudicado àquela.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na …, n.º …., .º direito, em …, Gondomar, propôs a presente acção de condenação sob a forma ordinária contra C…, S.A., com sede na Rua …, n.º…, Apartado ., em …, Vila Nova de Gaia, pedindo que, após entrega de um conjunto de informação que o autor refere ser indispensável para o efeito, seja a ré condenada a pagar ao autor as quantias devidas desde Janeiro de 2002 até 31 de Março de 2010, a liquidar em execução de sentença, quantia a que acrescerão juros.
Alega, para tanto e em síntese, ter celebrado com a ré um contrato verbal de agência, pelo qual o autor desenvolvia um conjunto de funções que descreve, tendo como contrapartida remunerações, fixadas a título de comissões por cliente e outros valores fixos; no ano de 2007 a ré quis alterar as condições do contrato, que o autor não aceitou, tendo deixado de pagar ao autor um conjunto de valores que lhe eram devidos, retirando do seu mapa de comissões quantias de que o autor se considera credor.
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Regularmente citada veio a ré contestar, alegando ter celebrado um contrato de prestação de serviços com o autor, que se manteve até 2007, tendo sido pagas ao autor todas as retribuições que lhe eram devidas que, por acordo, eram pagas de forma fraccionada, esgotando-se tal pagamento em 2010. Invoca ainda que a existir crédito o mesmo se encontra prescrito.
Pede a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má-fé.
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O autor replicou, mantendo o alegado na petição inicial.
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Por despacho de fls. 120 e ss. foi certificada a validade e regularidade da instância, elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não sofrearam reclamação.
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Em fase de julgamento, tendo em conta a dificuldade técnica colocada pelo objecto da acção, foi ordenada a realização de perícia contabilística, tendo sido apresentado o competente relatório final.
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Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das legais formalidades.
Por o autor não prescindir de apresentar alegações de direito por escrito, foi autonomizado o julgamento da matéria de facto, de que as partes não reclamaram.
Foram apresentadas alegações de direito pelas partes.
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A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não por provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1. O presente recurso tem por base a reapreciação da matéria de facto e de direito.
2. Analisada a prova produzida chega-se à conclusão, pelo menos, de que a D…, também denominada por D1…, ou ainda por D2…, do lapso de tempo decorrido em Janeiro de 2002 até 2010 apenas adjudicou uma obra à sociedade Ré, tendo esta sido com a intervenção do Autor.
3. Tal facto é dado como provado nas alíneas v), w) e x) dos factos provados.
4. Tal quantia deveria ter sido paga pela Ré ao Autor em observância do contrato que os vinculava, o que de facto não se verificou, dando dessa forma lugar a uma situação de incumprimento.
5. Todos estes factos constantes dos autos, nomeadamente os documentos da contabilidade da ré juntos e a peritagem à mesma levada a cabo por perito nomeado pelo tribunal deveriam ter sido levados em consideração, bem como o depoimento das testemunhas do Autor que depuseram de forma credível ao que sabiam e não da forma estudada e demasiado pormenorizada como aconteceu com as testemunhas da Ré.
6. O que pode concluir-se de toda a prova efectivamente produzida é o seguinte: quando em 2002 o Autor foi trabalhar para a Ré, esta era ainda uma empresa de dimensão familiar, mal estruturada a nível dos seus serviços de gestão. O Autor correu Portugal de lés a lés, conseguindo uma carteira de clientes invejável, e que sem duvida foi um dos motores de expansão da própria Ré. Aquando da admissão do director financeiro, dado o já enorme volume de negócios e o lugar de destaque no mercado conseguido pela Ré, concluíram que o trabalho do autor era dispensável. Por um lado, a Internet a proximidade à distância de um clique poupava tempo e recursos na promoção do marketing e poupança de recursos, e por outro os clientes já procuravam a Ré porque a conheciam, através do Autor.
7. A verdade é que a Ré poderia ter explicado ao Autor que pretendia prescindir dos seus serviços pelos indicados motivos de forma a permitir poupanças avultadas na contabilidade da empresa, o que até era justificável face à crise que já se avizinhava, mas não o fez.
8. Preferiu dar o dito por não dito, retirando clientes e obras que bem sabia terem sido angariados pelo Autor, não lhe pagando as comissões devidas e que este tinha direito pela intervenção angariadora dos mesmos, no âmbito do acordo por ambos celebrado.
9. Na sentença recorrida há patente contradição e ilogicidade no que toca ao decidido em relação aos contratos celebrados pela Ré e a sua cliente D2… -D1… – D…, como aliás se vê da fundamentação de facto da sentença:
Alínea e) A ré ficou obrigada a pagar ao autor uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados por intervenção angariadora do autor. (4.º da base instrutória)
Alínea v) No período em que durou a sua relação com a Ré o autor angariou pelo menos uma obra do cliente D2… - D1… – D… (28.º da base instrutória)
Alínea w) Entre Janeiro e Março de 2010,a Ré facturou à cliente D… a quantia de 735.060,74€ (39.º da base instrutória)
Alínea x) Nos mapas de comissões emitidos a partir de finais de 2007 a ré não creditou qualquer montante proveniente da sociedade aludida em v) e w) (40.ºda base instrutória)
10. No entanto, a Ré não foi condenada a pagar ao Autor a comissão de 3% sobre o montante integralmente cobrado e facturado pela Ré à sua cliente D1… sobre a obra de …, a única adjudicada pela D1… à Ré.
11. Concretamente no caso, a percentagem de 3% sobre os pagamentos de 735.060,64€ cobrados e recebidos, no montante de 22.068,22€.
12. Considerando ainda que o Apelante haver erro de julgamento quanto à factualidade constante dos quesitos 70.º,71.º, 72.º e 73.º da base instrutória.
13. Relativamente ao quesito 70.º da base instrutória, o mesmo vem formulado nos seguintes: “Desde meados de 2006 e no decurso de 2007 o Autor não logrou obter qualquer adjudicação de obras para a Ré ou desenvolver as demais tarefas acordadas?”
14. Por todas estas razões, entende o Autor que a resposta ao quesito 70.º da base instrutória devia ser: “Provado que desde meados de 2006 e no decurso de 2007 o Autor logrou obter qualquer adjudicação de pelo menos uma obras para a Ré, desenvolvendo as demais tarefas acordadas.
15. Relativamente ao quesito 71.º da base instrutória, o mesmo vem formulado nos seguintes: Desde Fevereiro de 2007 o autor apenas se deslocava à sociedade ré para levantar o valor mensal de € 1.000,00 acordado como valor fixo a pagar por conta das retribuições que tinha a receber?
16.A resposta a este quesito deveria ser: Não provado que desde Fevereiro de 2007 o autor apenas se deslocava à sociedade Ré para levantar o valor mensal de € 1.000,00 acordado como valor fixo a pagar por conta das retribuições que tinha a receber.
17. Relativamente ao quesito 72.º da base instrutória, o mesmo vem formulado nos seguintes: E para depósito de combustível junto da bomba de combustível interna da Ré?
18. Entende o Autor que a resposta a este quesito deveria ser: Não provado.
19. Relativamente ao quesito 73.º da base instrutória, o mesmo vem formulado nos seguintes: Desde Fevereiro de 2007 o autor não manifestou interesse na manutenção da relação acordada com a ré que até aí vinha prestando?
20. A resposta a este quesito deveria ser: Não provado que desde Fevereiro de 2007 o autor não manifestou interesse na manutenção da relação acordada com a ré que até aí vinha prestando.
21. A prova efectivamente produzida justifica na perspectiva do Apelante, que o sentido da decisão fosse diferente.
22. De qualquer modo, e para além disso, mesmo abstraindo das divergências no respeitante ao julgamento da matéria de facto, sempre se entende que a Douta Sentença proferida não faz correcta aplicação da lei.
23. Sem conceder, mesmo perante a factualidade dada como provada, com base nela, não poderia a Meritíssima Juiz “a quo” decidir como decidiu: pela improcedência total da acção, em virtude de semelhante decisão assentar na incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da mesma.
24. Pois ainda que se admita que o Autor celebrou contrato de prestação de serviços atípico coma Ré, que não o contrato de comissão outrora alegado, ficou provado que “alínea e): A ré ficou obrigada a pagar ao autor uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados por intervenção angariadora do autor. (4.º da base instrutória)
25. Se a Ré ganhou uma obra da D1…, graças à intervenção deste, obra esta angariada em 2007, cobrado e recebido daquela cliente o quantitativo de 735.060,34€ (setecentos e trinta e cinco mil e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), teria, conforme o acordo estabelecido com o Autor, de lhe pagar uma comissão de 3% mas não pagou, ou seja, deve ao autor a quantia de 22.068,22€ (vinte e dois mil e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos)
26. Eis aqui demonstrado o incumprimento contratual da Ré, se ainda existissem algumas dúvidas.
27. No entanto, ficou provado (através da peritagem aos elementos contabilísticos da Ré) que a Autora recebeu integralmente da D2….–D1…–D… aquela quantia de 735.060,34€ (setecentos e trinta e cinco mil e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos).
28. Os pressupostos do incumprimento contratual verificam-se no caso em concreto pelo que a acção deveria ter sido pelo menos julgada procedente por provada, e em consequência ser a Ré condenada, como é de Justiça.
29. Houve um incumprimento contratual, pelo que existe a obrigação de indemnizar o Autor.
30. Não ficou provado que a Ré pagou esta comissão devida ao Autor.
31. A Ré, ao ter recebido integralmente aquela quantia de 735.060.34€, tornou-se, por força do acordo celebrado com o Autor, devedora deste em 3% daquele valor.
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Devidamente notificada a Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são apenas duas as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se o tribunal fez ou não uma correcta subsunção jurídica da matéria factual que dos autos resultou assente.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
a) A ré é uma sociedade que tem por actividade o comércio e indústria de carpintaria fornecimento e aplicação de artigos de madeiras, derivados de madeira e acessórios, designadamente em construção e obras públicas (A).
b) Em Janeiro de 2002 autor e ré celebraram verbalmente entre si um acordo, por efeito do qual o autor recebeu pagamentos até Março do ano de 2010 (1º da base instrutória).
c) Em cumprimento do acordo celebrado o autor, entre outros serviços, procurava angariar clientes e promover a celebração de contratos entre estes e a ré (2º da base instrutória).
d) As funções do autor, entre outras, incluíam a promoção de venda de produtos da ré e funções de preparação de contratos a celebrar pela ré com os seus clientes (3º da base instrutória).
e) A ré ficou obrigada a pagar ao autor uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados por intervenção angariadora do autor (4º da base instrutória).
f) Autor e ré acordaram que a ré pagaria ao autor um valor fixo mensal (6º da base instrutória).
g) A ré disponibilizou ao autor uma viatura (8º da base instrutória).
h) Tendo ainda acordado o reembolso pela Ré de despesas tidas pelo autor pelo exercício normal da sua actividade (9º da base instrutória).
i) Em finais do ano de 2007, a ré considerou que cinco dos clientes cujas obras foram adjudicadas à ré e que se mostravam incluídos no mapa de comissões do autor não correspondiam a contratos celebrados por intervenção deste, retirando-os do referido mapa (10º da base instrutória).
j) Ao longo do período em que o autor prestou à ré os serviços acordados, foi-lhe entregue mensalmente um mapa de comissões (13º da base instrutória).
k) Esse mapa identificava o cliente angariado pelo autor, o preparador da obra, a descrição das obras em desenvolvimento, o total facturado, o total recebido e o quantum que estaria em contencioso (14º da base instrutória).
l) Tais mapas tinham como objectivo indicar o total facturado pela Ré (15º da base instrutória).
m) E permitir o apuramento das comissões a que o Autor teria direito e que lhe seriam pagas pela Ré (16º da base instrutória).
n) Tais mapas eram efectuados para autora e ré definirem o quantitativo devido ao autor a título de comissões, sendo elaborados com apoio, entre outros elementos, em informação prestada pelo autor nos dossiers respeitantes a cada obra (17º da base instrutória).
o) Os pagamentos ao autor incluíam o reembolso de despesas documentadas por este, que eram deduzidas ao valor das retribuições (18º da base instrutória).
p) Em Novembro de 2007 a Ré retirou do mapa de comissões do Autor as empresas E…, F…, G…, H…, I… (19º da base instrutória).
q) Em finais do ano de 2007 ocorreu uma reunião entre o legal representante da ré e o autor (21º da base instrutória).
r) A partir de finais de 2007, não foram creditados no mapa de comissões do autor quaisquer contratos novos (27º da base instrutória).
s) Entre Janeiro de 2002 e Março de 2010, a ré:
- facturou ao cliente H… a quantia de € 292.382,54 e recebeu € 266.433,40;
-facturou ao cliente I… a quantia de € 312.346,95, que recebeu integralmente;
- facturou ao cliente E… a quantia de € 672.071,99 de que faltava receber € 237.047,48.
- facturou ao cliente F… a quantia de € 646.380,43, que recebeu integralmente.
- facturou ao cliente G… a quantia de € 10.554,60, que recebeu integralmente (29º a 33º da base instrutória).
t) A J…/U… adjudicou à ré obras cujo valor ascendeu a € 2.621.256,47 (36º da base instrutória).
u) Por referência à aludida J… foram contabilizados no mapa de comissões do autor € 1.895,746,00 (37º da base instrutória)
v) No período que em durou a sua relação com a ré, o autor angariou pelo menos uma obra do cliente D2…, D1…, D… (38º da base instrutória).
w) Entre Janeiro de 2002 e Março de 2010, a ré facturou à cliente D… a quantia de € 735.060.74 (39º da base instrutória).
x) Nos mapas de comissões emitidos a partir de finais de 2007 a ré não creditou qualquer montante proveniente da sociedade aludida em v) e w) (40º da base instrutória).
y) No contexto do contrato celebrado entre autor e ré, aquele teria entre as suas funções pesquisar novas obras para a ré com vista à subsequente adjudicação e acompanhamento do processo de negociação da obra, incluindo orçamentação, visitas a clientes, participação em reuniões, negociação das condições de pagamento e outras (46º e 47º da base instrutória).
z) Ao autor cabia ainda acompanhar a execução da obra, prestando assistência ao cliente (48º da base instrutória).
aa) Cabia ainda ao autor acompanhar a emissão de autos com vista à facturação e apoiar a cobrança de facturas, quando necessário (49º da base instrutória).
bb) Em contrapartida da realização das tarefas acima referidas autor e ré acordaram que esta pagaria ao Autor uma retribuição equivalente a 3% sobre o valor da facturação recebida em cada uma dessas obras (51º da base instrutória).
cc) A Ré, desenvolve a actividade de carpintaria industrial à medida dependendo a sua sobrevivência da realização de grandes empreitadas de carpintaria (52º da base instrutória).
dd) O esforço comercial da ré é direccionado para que as empresas suas clientes continuem a adjudicar-lhe as obras que constituem a sua carteira de encomendas (53º da base instrutória). ee) A negociação de cada obra perante a mesma entidade adjudicatária é um processo independente que abarca apenas a obra em discussão (55º da base instrutória).
ff) O responsável pela adjudicação tem ainda de desenvolver em cada obra o processo de acompanhamento da obra, facturação, cobrança e fecho (56º da base instrutória).
gg) Ao autor, na sua relação contratual com a ré, incumbia diligenciar pela angariação de clientes, pelas tarefas de negociação, acompanhamento da obra e cobrança (57º da base instrutória).
hh) E incluía o acompanhamento do cliente e da satisfação deste e verificação da emissão de autos (58º da base instrutória).
ii) Na execução das tarefas em questão o autor actuava de acordo com as instruções orientadoras da ré (59º da base instrutória).
jj) A retribuição fixada em 3% por obra era devida ao autor em função de cada obra em que a ré beneficiasse da intervenção daquele (60º da base instrutória).
kk) A retribuição estava associada ao desenvolvimento das tarefas incluídas nas funções do autor (61º da base instrutória).
ll) O pagamento ao autor dependia do pagamento das facturas pelas entidades adjudicatárias (62º da base instrutória).
mm) O pagamento ao autor estava indexado a obras adjudicadas, independentemente da identidade do cliente (63º da base instrutória).
nn) Era o autor quem mensalmente dava indicações aos serviços administrativos da ré sobre quais as obras em que entendia ter direito a remunerações (64º da base instrutória).
oo) O autor manteve sempre junto dos serviços administrativos da ré a liberdade de solicitar extractos, verificar pagamentos e elaborar o resumo das remunerações devidas (65º da base instrutória).
pp) Em meados de 2007 a administração da ré verificou que o autor havia inserido nos mapas a indicação do cliente e não das obras (66º da base instrutória).
qq) E que mencionava clientes que não tinham efectuado adjudicações por efeito da intervenção do autor (67º da base instrutória).
rr) O autor mandava colocar no mapa clientes junto dos quais apenas tinha efectuado visitas de prospecção (68º da base instrutória).
ss) Sem que daí houvesse resultado a adjudicação de qualquer obra (69º da base instrutória).
tt) Desde meados de 2006 e no decurso de 2007 o autor não logrou obter qualquer adjudicação de obras para a ré ou desenvolveu as demais tarefas acordadas (70º da base instrutória). uu) Desde Fevereiro de 2007 o autor apenas se deslocava à sociedade ré para levantar o valor mensal de € 1.000,00 acordado como valor fixo a pagar por conta das retribuições que tinha a receber (71º da base instrutória).
vv) E para depósito de combustível junto da bomba de combustível interna da ré (72º da base instrutória).
ww) No ano de 2007 o autor deixou de prestar a colaboração acordada com a ré e iniciada no ano de 2002 (73º da base instrutória).
xx) Por essa razão, em finais de 2007, a ré prescindiu dos serviços do autor (74º da base instrutória).
yy) Por acordo entre autor e ré, o pagamento das retribuições do autor emergentes das obras em que tinha comissão era feito de forma faseada até esgotar o valor total (75º da base instrutória).
zz) E que o valor do combustível que o autor utilizasse na bomba da ré seria deduzido da prestação mensal (76º da base instrutória). aaa) A ré reembolsava o autor de outras despesas comprovadas por este (77º da base instrutória).
bbb) Tais valores entravam posteriormente em encontro de contas com o valor das retribuições a pagar pela ré (78º da base instrutória).
ccc) A ré suportava o custo das rendas e reparações do veículo do autor por conta das retribuições (79º da base instrutória).
ddd) Os pagamentos por conta das retribuições que cessaram em 2010 reportam-se a serviços desenvolvidos pelo autor até ao ano de 2007 (80º da base instrutória).
eee) A ré pagou ao autor retribuições de obras de J…, que incluem a obra denominada … (83º da base instrutória).
fff) Foram incluídas no mapa de comissões e pagas ao autor remunerações referentes a obras adjudicadas pelas sociedade K…, L…, Ldª, M… e N… (100º da base instrutória).
ggg) Foi incluída no mapa de comissões e paga ao autor uma retribuição referente a obras adjudicadas pela cliente O… (108º da base instrutória).
hhh) Foram incluídas no mapa de comissões e pagas ao autor remunerações referentes a obras adjudicadas pelas sociedades P…, Q…, S… e T… (110º da base instrutória).
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III- O DIREITO

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Conforme acima se referiu o Autor recorrente pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Para lograr tal alteração discriminou os factos que, na sua perspectiva, estão incorrectamente julgados indicando os meios de prova, nomeadamente a identidade das testemunhas e o dia da prestação do seu depoimento procedendo ainda à transcrição de parte dos depoimentos que, conforme emerge das alegações, suportaria a alteração pretendida.
Vejamos, então se deve ou não ser conhecido este segmento recursório, sendo que, a Ré recorrido pugnou pela sua rejeição.
Estabelece o artigo o artigo 640º do Novo Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
(…)
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona.
Resulta do preceito transcrito que visando o recurso a reapreciação da prova que se encontra gravada, deve o recorrente indicar as especificações previstas no citado normativo, procedendo à individualização e concretização dos factos que considera erradamente provados e também à especificação dos meios de prova concretos que, em seu entender, alicerçam decisão diversa, sendo que, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na gravação constam aqueles.
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, procurou o legislador simplificar os actos das partes e facultar ao tribunal da Relação uma actividade mais aproximada da oralidade e da imediação, sendo suficiente a remessa para a passagem da gravação onde se encontra a parte do depoimento que deve ser valorado.
A transcrição não é obrigatória, tal como resulta expressamente do já citado artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil e o seu oferecimento não supre a omissão das especificações concernentes à gravação, conclusão expressa naquele preceito.
Este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.[1]
No caso sub judice, com o devido respeito, as alegações e conclusões são omissas no que àquela exacta indicação dos depoimentos diz respeito, tendo-se o Autor recorrente limitado a indicar o nome das testemunhas o dia em que prestaram o seu depoimento e o tempo de duração do mesmo.
Decorre, assim do exposto que o apelante não observou o citado ónus contemplado no ordenamento vigente e aplicável ao presente recurso, facilmente acessível, pelo que se impõe apelar para a sanção que a mesma norma prescreve, sob pena de se desvirtuar a sua letra e o seu alcance, alternativa que, para além de se apresentar contra a lei expressa, potenciaria a dispersão e desigualdade.
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.
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Mantendo-se inalterada a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente cumpre então apreciar se:

b)- se o tribunal recorrido fez a sua correcta subsunção jurídica.

Na verdade, no que concerne ao erro de contradição entre os factos dados como provados nas alíneas v), w) e x e a decisão recorrida, sem dúvida que se trata de matéria não enquadrável na impugnação da decisão da matéria de facto mas sim no âmbito da subsunção jurídica.
Isto dito, não vem questionado o enquadramento jurídico sobre qual a relação contratual que entre o Autor recorrente e a Ré recorrida se estabeleceu.
Com efeito, depois de o tribunal recorrido ter afastado que no caso não quadrava o contrato de agência, acabou por concluir que entre Autor e Ré se havia celebrado um genérico contrato de prestação de serviços, pelo qual aquele se obrigava a proporcionar a esta um resultado, traduzido na angariação de clientes e no acompanhamento de todos os passos que se seguiam à contratação que viesse a concretizar-se entre esses clientes e a Ré, sem exclusividade ou autonomia.
E a nosso ver bem.
Na verdade, o contrato de agência, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinados círculos de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição (artigo 1.º do DL 178/86 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º118/93 de 13.04).
Assim, de acordo com tal noção, são cinco os elementos essenciais do contrato cuja tipicidade o autor pretende ver reconhecida como reguladora da relação verbal que estabeleceu com a ré: a) a obrigação do agente promover, por conta da outra parte, a celebração de contratos; b) a delimitação territorial; c) a autonomia; d) a estabilidade e, por último; e) a retribuição.
Como assim, impunha-se que o Autor provasse que a relação que manteve com a Ré se pautava pelas específicas características mencionadas.
Todavia, se é certo que o Autor tinha, entre outras funções, a incumbência de efectuar prospecção de clientes com vista à angariação de contratos para a Ré, ela dilui-se num conjunto de outras funções que, não descaracterizando esse elemento essencial (que, aliás, definia o fulcro da sua retribuição), não permite, sem mais, concluir pela existência da autonomia necessária a definir um contrato de agência.
Importa realçar que o Autor via a sua retribuição traduzida em valores mensais estáveis, acrescidos de despesas e outros elementos de retribuição, acompanhando os clientes e outras actividades junto destes que lhe eram solicitadas pela Ré (desde medições a cobranças), sem qualquer evidência de autonomia e sem definição de área ou regras de específica exclusividade, não sendo sequer alegado que o autor prestasse outras funções em simultâneo que não as que, aparentemente, desenvolvia a tempo integral para a ré, conduzindo a que a sua relação com a esta se paute por merecer maior similitude com a tipologia do contrato de trabalho do que com qualquer outra espécie de vínculo contratual típico.
Como se refere no Ac. do STJ de 03.02.1999[2] o tipo sócio jurídico próprio do contrato de agência, também conhecido como representação comercial, tem como principais características “a actividade promocional, circunscrita, estável e autónoma do agente”, com remuneração, notando que a autonomia do agente constitui uma das principais características do contrato em questão. Essa autonomia faz supor que o agente tenha a sua própria organização empresarial numa zona, desenvolvendo a sua actividade sem interferências de gestão nem domínio de qualquer espécie.
Ora, in casu, como no caso abordado no acórdão citado, o Autor, não só não tem qualquer autonomia em relação à Ré, como, para além de promover os contratos, intervém no seu acompanhamento e desenvolvimento e, no nosso caso, até na medição dos trabalhos e na cobrança das facturas geradas pela execução do trabalho adjudicado à ré.
Dos factos elencados sob as alíneas y) a aa) resulta que o Autor não tinha verdadeira autonomia em relação à Ré, antes desenvolvendo a sua actuação remunerada em directa ligação com a ré, acompanhando todo o processo que se iniciava com a adjudicação da obra e se concluía na fase de cobrança, sempre de acordo com as instruções orientadoras da ré (al. ii) dos fatos provados), sendo a sua retribuição dependente da efectiva cobrança por esta e indexada a obras que resultassem da sua intervenção, sem ligação directa à identidade do cliente.
Assim, não possuindo o contrato celebrado, traços de definição suficientes para merecer o tratamento jurídico próprio de qualquer contrato típico, impõe-se o seu enquadramento no âmbito do artigo 1154.º do CCivil, sendo-lhe, por isso, aplicáveis, por força do disposto no artigo 1156.º do mesmo diploma legal, as regras do mandato.
Ora, dentro deste enquadramento entende o autor recorrente que, mesmo perante a factualidade dada como provada, e com base nela, a decisão do tribunal recorrido deveria ter sido diferente.
Com efeito, refere, mesmo que se admita que não teria direito aos 3% de comissão sobre todas as obras adjudicadas e pagas à Ré, por todos os clientes por si angariados no âmbito da relação contratual que o vinculava àquela, sempre teria direito a receber uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados pela sua intervenção angariadora, o que de facto não aconteceu.
E, a discordância do recorrente, prende-se, neste âmbito, com o facto de ter resultado provado dos autos que:
-A ré ficou obrigada a pagar ao autor uma comissão de 3% sobre os valores facturados e pagos por clientes no âmbito de contratos celebrados por intervenção angariadora do autor [facto descrito em e)];
-No período que em durou a sua relação com a ré, o autor angariou pelo menos uma obra do cliente D2…, D1…, D… [facto descrito em v)];
-Entre Janeiro de 2002 e Março de 2010, a ré facturou à cliente D… a quantia de € 735.060.74 [facto descrito em w)];
-Nos mapas de comissões emitidos a partir de finais de 2007 a ré não creditou qualquer montante proveniente da sociedade aludida em v) e w) [facto descrito em x)].
Portanto, no entender do recorrente, com base nesta factualidade, teria a receber da Ré 3% dessa quantia, ou seja, o montante de 22.051,82€ (vinte e dois mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de honorários devidos e não pagos.
Sobre este ponto em concreto o tribunal discorreu do seguinte modo:
“Em nenhum momento se provou que ao Autor haja sido subtraída uma comissão que lhe fosse devida, sendo que a única duvida que se poderia suscitar- al. v) a x) dos factos provados–seria quanto ao facto de o Autor ter angariado uma obra da empresa D1… que corresponde a uma empresa que não foi incluída no mapa de comissões a partir definais de 2007. Porém o tribunal desconhece se a obra em relação à qual o Autor teve intervenção corresponde a uma obra facturada após essa data, sendo certo que o facto indicado na al. w) reflecte a circunstancia de a Ré, à data, organizar a sua contabilidade por clientes e não por obras, o que impede o tribunal de destrinçar, no contexto da facturação global, qual a que respeita a obras com a intervenção do Autor e qual a que se relaciona com outras obras eventualmente adjudicadas pela empresa em questão à Ré sem que tal intervenção angariadora haja ocorrido”.
Ora, dos autos não resulta provado, ao contrário do que refere o Autor recorrente que, no período entre Janeiro de 2002 até 2010 Janeiro, a D…–D2…–D1… tenha apenas adjudicado uma obra à sociedade Ré, o que resultou provado foi que, no período que durou a sua relação com esta, o Autor angariou pelo menos uma obra do citado cliente.
É preciso não esquecer que, para estes efeitos, são os factos dados como provados que relevam e não a prova que se produziu, esta apenas serve para dar como demonstrados aqueles.
Como assim, tal como refere o tribunal recorrido não existe possibilidade no contexto da facturação global saber qual a que respeita a obras com a intervenção do Autor e qual a que se relaciona com outras obras, eventualmente adjudicadas pela empresa em questão à Ré, sem que tal intervenção angariadora haja ocorrido, pois que, como aí se refere, o facto indicado na al. w) reflecte a circunstância de a Ré, à data, organizar a sua contabilidade por clientes e não por obras.
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Impõe-se, deste modo, concluir que o Autor não logrou provar os factos em que faz assentar a responsabilidade da Ré que, não obstante cessar a sua relação contratual com o autor no ano de 2007, manteve os pagamentos mensais, nos termos acordados, que foi descontando no valor total das comissões devidas ao autor, sem qualquer menor transparência ou bloqueio de informação e a que o autor sempre teve acesso.
Não existe, assim, prova da existência de qualquer crédito do Autor sobre a Ré, resultando da prova produzida que as comissões definidas e estabilizadas no ano de 2007 (com conhecimento do Autor) foram sendo pagas nos moldes acordados até ao ano de 2010, saldando-se as contas entre as partes, razão pela qual, tal como se sentenciou, a acção teria que forçosamente improceder.
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Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil)
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Porto, 7 de Abril de 2014
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Veja-se o que a este propósito refere Abrantes Geraldes, obra citada pág. 154 “Assim, se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”
[2] In www.dgsi.pt.