Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011821 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199012139050484 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 B ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - As partes são legítimas se forem titulares da relação material controvertida segundo os factos por elas alegados. II - O fundamento para julgar o Fundo de Garantia Automóvel como parte ilegítima quando o responsável seja conhecido e não beneficia de seguro válido ou eficaz encontra-se no artigo 29, n. 6 do Decreto-Lei n. 522/85 de 31 de Dezembro e não no artigo 21, n. 1, alínea b) do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||