Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2899/15.7T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DÍVIDA DA SOCIEDADE DISSOLVIDA
RESPONSABILIDADE DO LIQUIDATÁRIO E EX-SÓCIO
Nº do Documento: RP201705182899/15.7T8LOU.P1
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 95, FLS 247-254)
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2899/15.7T8LOU.P1 – 3ª secção (apelação)

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B..., S.A., com sede na Av. ..., nº .., ..., Lousada instaurou execução de sentença, para pagamento de quantia certa, contra C..., LDA., com sede na Rua ..., nº ..., Marco de Canaveses, em cujo requerimento inicial, de 11.6.2015, alegou o seguinte:
«Por Sentença Judicial datada de 30-01-2015, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 209/14.0TBLSD, que correu os seus termos na Comarca do Porto Este - Inst. Central - Secção Cível - J1, e por complemento de sentença datado de 23-03-2015, também já transitada em julgado, no âmbito do mesmo processo, foi a aqui exequente/ré, absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos pela executada/autora.
Por sua vez, foi a aqui executada condenada como litigante de má fé, na multa de 5UC, bem como no pagamento da quantia de 4.940,80€ (quatro mil novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pela litigância de má-fé.
Sucede que, a executada, até hoje, não pagou o que quer que seja à exequente, pelo que, se encontra em dívida a quantia de 4.940,80€ (quatro mil novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos).
Ao montante supra referido acrescem juros legais vencidos, contados desde a data da respectiva sentença até à presente data, no montante de 43,32€.
Refira-se que de acordo com o vertido no artigo 829º-A, nº 4 do C.C., aos juros de mora, acrescem ainda juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado, neste caso, no montante de 25,72 euros.
Pelo exposto, deve a executada à exequente a quantia global de 5.009,84 euros.
Mais se reclamam juros vincendos até efectivo e integral pagamento.» (sic)

Por exposição de 31.8.2015, a exequente veio à execução informar que foi notificada pela Sr.ª Agente de Execução de que a executada fora dissolvida, com encerramento da liquidação, no decurso da ação declarativa onde se constituiu o título executivo, e requereu a prossecução da execução contra aquele que foi o seu único sócio, gerente e liquidatário, D..., em substituição da sociedade extinta, já que, no momento da dissolução tinha ativo composto por créditos e bens móveis que foram adjudicados àquele e que, por isso, é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu, nos termos do art.º 163º do CSC[1].
Mais pediu a notificação do D....
Sobre esta pretensão, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«(…)
O requerido pelo exequente no seu req. refª 20398798 é correcto na parte em que refere que registada a liquidação a sociedade passa esta a ser representada pelo liquidatário sem carecer de habilitação, constando dos autos o registo do encerramento da liquidação da sociedade executada.
Já na parte em que alega que o liquidatário é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu em partilha nos termos do artigo 163° nº 1 do Código Processo Civil, é correcto igualmente mas por de um incidente se tratar carece de prova a apresentar a demostrar os factos invocados, isto é que o liquidatário recebeu montante superior á quantia exequenda.
Assim, convido o exequente a carrear aos autos documentos comprovativos do alegado, designadamente a demonstrar o montante que o liquidatário recebeu na partilha (mapa de liquidação junto na C.R. Comercial).»
Na sequência deste despacho, visando a sua satisfação, a exequente apresentou requerimento e juntou um documento (prestação individual de contas da sociedade relativa ao ano de 2013 e apresentadas a registo), com base no qual continuou a defender que a sociedade extinta dispunha de ativo no momento da dissolução, que o liquidatário faltou à verdade ao ter negado a sua existência, tendo “como único e principal objetivo frustrar o crédito da aqui A.” e que não é aceitável fazer recair sobre a credora o ónus da prova do que se partilhou ou a inexistência de partilha relativamente às sociedades liquidadas, devendo recair sobre o único sócio, pelo menos, o ónus de provar que não existiu qualquer partilha, não bastando para tal a ata de dissolução e liquidação da sociedade.
Acrescentou que, agindo como agiu, o liquidatário usou de mecanismos de fraude à lei, alterou a verdade dos factos relevantes, nomeadamente quanto à existência de passivo e de ativo, assim litigando de má fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, para além de dever ser condenado “no pagamento da quantia peticionada” (a quantia exequenda).
Foi então proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreve aqui, ipsis verbis:
«Atento o requerido pelo exequente pelo reqª REFa: 21696204 em que reconhece que não foi efectuada qualquer partilha e que o liquidatário nada recebeu no mapa de partilha pois declarou inexistir activo e passivo, mas que se tratou de uma fraude à lei alterando a verdade dos factos, não poderá a execução prosseguir contra o liquidatário nos termos do artº 163 nº 1 do CSC termos em que se de indefere o prosseguimento da execução contra o liquidatário D....
Os presentes autos não podem prosseguir como acção para prestação de contas como pretende o exequente, pois os autos de execução, carecem de uma certeza e exigibilidade necessária para a cobrança coerciva que é apanágio das execuções e que inexiste no caso subjudice.
Terá o exequente de impugnar a partilha efectuada e intentar acção declarativa a propor contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados e assim obter sentença que passar a constitui titulo executivo contra o liquidatário, provado que seja na declarativa que aquele recebeu bens e valores que não recebeu em determinado valor que passara a ser o limite da sua responsabilidade nos termos do artº 163 do CSC..
A acção declarativa a intentar é semelhante à prevista no Ac. do TR Guimarães de 18.01.2011 Proc. 929/08.8TBCSC.G1 onde se escreveu que Impende sobre a Autora, para lograr a responsabilidade daqueles nos termos do citado preceito legal, o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
Pelo exposto, indefere-se o pedido do exequente de prosseguimento da execução contra o liquidatário D....
No que concerne á executada Sociedade foi já registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma, bem como do consequente cancelamento de matrícula, e tal facto determina a extinção da sua personalidade jurídica (artº 160 C.S.C.) pelo que não poderão os autos prosseguir contra a executada sociedade e consequentemente determino a extinção da execução e o arquivamento dos autos.
Custas pela exequente.»
*
Inconformada com a decisão, a exequente interpôs recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«I - O Tribunal "o quo", através de uma decisão surpresa, contrariando aquilo que já havia decidido no despacho datado de 15-01-2016, veio dizer que a exequente terá de impugnar a partilha efectuada em acção declarativa própria, quando anteriormente considerou que a alegação da exequente ao referir que o liquidatário é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu na partilha (cfr. artigo 163.°, n.° 1 do C.S.C) "é correcto igualmente mas por de um incidente se tratar carece de prova a apresentar a demostrar os factos invocados, isto é que o liquidatário recebeu montante superior á quantia exequenda ".
II - Tribunal "a quo" através da decisão recorrida contraria uma sua decisão anterior e com a qual as partes de conformaram, e remetee as partes para a acção declarativa comum, quando já decidiu que tal não era necessário em total violação do Instituto do caso julgado formal, nos termos do artigo 620.°, n.° 1 do C.P.C.
Sem prejuízo,
III - O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por opinião contrária, decidiu ainda mal ao não aplicar o artigo 163.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais no âmbito da presente execução, por forma a fazer prosseguir aquela contra o liquidatário da sociedade extinta, único sócio e gerente desta.
IV - Tal decisão era exigida por razões, quer de economia, concentração processual e de justiça material, já que os autos demonstravam e demonstram que o liquidatário fez suas quantias em montante superior ao do crédito exequendo.
Dito isto,
V- A Executada registou a sua dissolução e encerramento da liquidação, tendo para isso o seu único sócio e gerente declarado que a sociedade a extinguir não possuía activo, nem passivo.
VI - O Sócio e Gerente / Liquidatário, era pelo menos conhecedor que à data da dissolução devia a quantia exequenda à ora recorrente e por isso era detentora de passivo no momento da liquidação.
VII - Ainda assim, declarou que a sociedade extinta não possuía passivo.
VIII - O liquidatário também sabia que a sociedade possuía activo, pois conforme resulta da última prestação de contas individual apresentada junto da Conservatória, aquela detinha activo de 131.614,41€, mais precisamente, de 128.773,67€ em clientes, e equipamentos de transporte no valor 12.072,28€, que fez seus e não destinou ao pagamento das dívidas a credores sociais, designadamente à Exequente.
Ainda assim,
IX - O entendimento sufragado na decisão recorrida vai, salvo melhor opinião, contra as mais basilares noções de justiça, pois permite premiar a mentira e ainda exigir- se à Exequente/Recorrente que seja esta quem tenha o ónus de provar se a sociedade extinta efectivamente tinha bens/valores no momento da liquidação e se os mesmos ficaram na posse do liquidatário.
X - No sentido oposto ao da decisão recorrida vai o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 12-06-2014, proferido no processo n.° 20802/07.6YYLSB.L1, disponível em wvvw.ilusi.pt, ao defender que: "«em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art 163° para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art 34272 CC)».
Ponto de vista este que tendemos a partilhar, na medida em que, o de fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso "
XI - Mais refere o supra mencionado Acórdão que "por isso se prefere abertamente o entendimento de que o credor apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do art. 34272 do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado. ".
XII - Devia pois, ser o liquidatário e não a Exequente/Recorrente a fazer prova da não existência de partilha, ou que os valores recebidos em partilha são insuficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, uma vez que tal arguição constitui facto impeditivo do direito da Recorrente, nos termos do artigo 342.°, n.° 2 do C.C, para desse modo, e caso o liquidatário não lograsse fazer tal prova, fosse de aplicar ao presente caso o artigo 163.°, n.° 1 do C.S.C.
XIII - Nesse sentido seguiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado 15-03-2011, proferido no 611/09.9TJLSB.L1-1 e disponível para consulta em www.tlgsi.pt, ao decidir que "em acção proposta por credor social contra a generalidade dos sócios de sociedade extinta, nos termos do n° 1 do artigo 163° do Cód. Soe. Com., cabe àqueles sócios demonstrar que nada receberam na partilha do património social ou que receberam valores inferiores ao do crédito peticionado ".
XIV - O Tribunal "a quo" interpretou mal a aplicação do artigo 342.°, n.° 2 do C.C ao não fazer recair o ônus da prova sobre o liquidatário único, tendo no seguimento de tal interpretação deixado de aplicar o artigo 163.°, n.° 1 do C.S.C, remetendo a discussão da questão para a acção declarativa a instaurar pela Recorrente.» (sic)
Pretende, assim, que se revogue a sentença e s e substitua por outra «que obrigue o Tribunal "a quo" a ordenar o prosseguimento da presente execução contra o sócio liquidatário da Executada, D...».

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil) --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da exequente, acima transcritas (art.ºs 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Assim, está para decidir se, não obstante nos encontrarmos perante uma execução movida contra a única condenada sociedade C..., Lda. --- dissolvida, com encerramento da liquidação na pendência da ação declarativa --- o liquidatário e ex-sócio aqui deve responder pelo pagamento da quantia exequenda.
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III.
Relevam, essencialmente, os factos descritos no relatório que antecede.
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Conhecendo da questão da apelação…
A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (art.º 146º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como estabelece o art.º 146º, nº 2, do CSC.
Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do art.º 160º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
É com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa coletiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer ação judicial.
Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados art.ºs 162º, 163º e 164º. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo[3].
Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha.
Não obstante a extinção, as ações em que a sociedade seja parte continuam o seu curso --- sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide[4] --- considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários (art.º 162º, nº 1, do CSC), sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação: são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.[5]
Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado (art.º 163º, nº 1, do CSC)[6]. É dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais.
Raúl Ventura justifica bem: “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.
É jurisprudência maioritária e, na nossa perspetiva, mais correta que, para fazer acionar a responsabilidade dos ex-sócios --- uma responsabilidade pessoal --- é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. Tal direito sobre os sócios só nasce se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios.[7]
Com efeito, nem a substituição da sociedade extinta, pelos seus antigos sócios, é automática, nem a responsabilidade destes é ilimitada.
A sucessão subjetiva operada nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, sem suspensão da instância nem habilitação não dispensa o credor do ónus de alegar e provar aqueles elementos constitutivos do seu direito contra os ex-sócios. Como afirmámos, aqueles factos são constitutivos do direito de acionar os sócios.
Saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da ação, ou seja, a chave da resolução do litígio --- num sistema processual baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário[8], ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"[9].
Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2012[10], “(…) é ónus do credor social o de demonstrar (se for caso, em acção executiva) os bens (o património ou, ao menos, o seu volume) que passaram para a esfera do (antigo) sócio em execução de partilha. É um momento (logicamente) subsequente ao do reconhecimento da “detenção” do vínculo de cumprimento na (própria) esfera jurídica do último; e é uma faculdade ou possibilidade que àquele, se o pretender, não pode ser cerceada. Ou seja, a de encetar a busca, a prova, o convencimento, de que houve bens (também) transitados; a par da transferência do vínculo jurídico. E isso, com o significado de (ele credor) só ir conseguir atingir, para satisfação do seu direito, esse património (ou o seu respetivo valor) em que logre o êxito da comprovação da haver pertencido à sociedade (sua devedora originária) e que haja sido transferido, com a extinção, para a esfera do sucessor.
A tarefe do credor pode, muitas vezes, ser difícil, mas também pode ser fácil, dependendo das circunstâncias (há um sócio que levou determinadas máquinas para outras instalações fabris ou comerciais e que delas está a tirar proveito, há um conjunto de matérias-primas ou produtos acabados que foi transferido para outro espaço no interesse imediato dos ex-sócios, há um crédito da sociedade extinta que foi cedido aos ex-sócios sem qualquer justificação, etc.).
Retomando o caso em análise, em ação declarativa instaurada pela sociedade C..., Lda., contra a aqui exequente B..., Lda., por sentença proferida no dia 30.1.2015, complementada por decisão de 23.3.2015, transitada em julgado, aquela foi condenada, como litigante de má fé a pagar à ali ré (aqui exequente) uma determinada quantia indemnizatória, agora objeto de execução.
Como reconhece a exequente, apesar da sociedade C..., Lda. ter sido dissolvida e liquidada, com a respetiva inscrição no registo do encerramento da liquidação, ainda na pendência da ação declarativa, a B..., Lda. instaurou a execução contra ela, já extinta, e só posteriormente, na sua pendência, requereu a sua prossecução contra o respetivo liquidatário e único ex-sócio, D..., em substituição da executada liquidada.
Nesse requerimento, a exequente limitou-se a alegar que o D... era o único sócio e gerente da executada, que esta estava dissolvida e encerrada a liquidação e que no momento da dissolução tinha ativo composto de créditos e bens móveis que foram adjudicados ao sócio, devendo ele responder pelo passivo.
O tribunal considerou aberto o incidente de substituição da sociedade pelo ex-sócio e convidou a exequente a provar que aquele recebeu da sociedade “quantia superior à quantia exequenda”, mais concretamente, “o montante que o liquidatário recebeu na partilha (mapa de liquidação junto na C.R. Comercial)”.
No momento da contestação (na ação declarativa), a ré não tem que prever que a autora se vai extinguir e alegar também os pressupostos da sua substituição pelos liquidatários nos termos do citado art.º 162º por causa de uma eventual condenação da demandante como litigante de má fé no pagamento de indemnização a seu favor.
Só após a extinção se torna exigível a alegação e a prova dos pressupostos legais da referida substituição, ou seja, da verificação de todos os elementos sem os quais os sócios não podem responder pelo passivo da sociedade. Essa discussão nem sempre é possível fazer-se na ação declarativa de condenação, porque quando os liquidatários são chamados a representar os sócios que substituem a sociedade extinta já a fase dos articulados está ultrapassada, mesmo a possibilidade de apresentação e apreciação de articulado superveniente, nomeadamente pelo encerramento da discussão da causa (art.º 588º do Código de Processo Civil).
Então, onde é que essa questão pode e deve ser tratada?
A resposta não é pacífica… Em nova ação? No processo executivo?
Na execução de sentença não se cura de “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente”. Essa é a função do processo declaratório, o processo de cognição, em que se pede “que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento”. O processo executivo emprega-se para dar realização material coativa às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o atuar, para lhe dar execução.[11]
A execução não serve para cumprir o escopo da ação declarativa.
Tem-se entendido que, se os sócios não estão dispensados de honrar pessoalmente as obrigações da sociedade extinta, apenas estão obrigados a fazê-lo, como observámos já, num quadro em que se verifiquem determinados pressupostos de facto, para o que é indispensável a sua responsabilização em sede declarativa. Não basta, por exemplo, que o exequente venha alegar no requerimento executivo que o sócio declarou falsamente que a mesma (a sociedade) não tinha passivo e que o seu liquidatário ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora. É matéria que tem que ser alegada e provada em sede declarativa, além do mais, a falsidade da declaração do liquidatário da inexistência de ativo e de passivo à data da dissolução, por existirem bens partilháveis nessa data. Tais declarações do liquidatário mantêm-se válidas por não terem sido ainda objeto de qualquer procedimento judicial declarativo. Sem ter alegado e provado aqueles factos e todos os que mais constituem o direito da exequente de responsabilizar o executado ex-sócio, não é possível condená-lo no pagamento da dívida da sociedade; o que não pode acontecer numa ação executiva.[12] Tem-se entendido que, alegada a falsidade da declaração do liquidatário quanto à existência de bens, só uma ação declarativa prévia à execução permite viabilizar a responsabilidade dos ex-sócios.[13]
Como dissemos, não obstante a dispensa de habilitação do ex-sócio consignada no art.º 162º do CSC, a substituição da sociedade não é automática nem ilimitada.
Não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova, em procedimento declarativo, dos pressupostos da sua responsabilidade, processo que justamente visa a definição do direito e da obrigação, assim como dos respetivos titulares e obrigados.
A exequente não dispõe de título executivo contra o executado, dado que este não foi condenado; apenas o foi a sociedade de responsabilidade limitada. Assim, o executado, perante o título dado à execução, é parte ilegítima.[14]
A regra de que a legitimidade executiva, ativa e passiva, se afere, desde logo, pelas pessoas que figuram no título executivo como credor e devedor comporta exceções, designadamente, e no que ao caso poderá relevar, a que consta do art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”.
Citando Eurico Lopes Cardoso[15], refere o referido acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2010 que “o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações. Ocorrendo a sucessão entre o momento da formação do título e o da instauração da execução, esta deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o problema da legitimidade é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa, tendo o exequente que alegar no requerimento inicial os factos constitutivos da dita sucessão e, por consequência, todas as condições de que depende a sua legitimidade (na sucessão activa) ou a do executado (na sucessão passiva). É o que habitualmente se designa de habilitação-legitimidade. Mas não tem que oferecer logo prova deles, a qual apenas se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento na ilegitimidade”.
Habitualmente, entende-se que o art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem o seu campo de aplicação nas situações em que o facto determinante da sucessão haja ocorrido após a formação do título executivo, o que bem se compreende se tivermos em conta que, estando pendente ação declarativa, será nesta que a questão da sucessão se deverá colocar (art.º 162º do CSC).
No caso presente, a questão ficou em aberto na ação declarativa, pelo que, não podendo a sociedade C..., Lda. ser sujeito passivo na execução, por falta de personalidade jurídica, e estando reconhecido o crédito da exequente B..., Lda., tem que ser-lhe reconhecido o direito à alegação e prova dos já referidos pressupostos de facto da responsabilidade do executado, nos termos dos art.ºs 162º e 163º do CSC, cujo lugar próprio é, como dissemos, o procedimento declarativo.
Não obstante, temos para nós que este procedimento pode correr em fase incipiente da execução. Admitiu-o, por exemplo, o citado acórdão de 15.12.2010, através de incidente de habilitação-legitimidade, previsto no mencionado art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, negando a possibilidade do exequente demonstrar a legitimidade do executado, pela prova dos referidos pressupostos da responsabilidade dos ex-sócios em fase posterior de execução.
A exequente não alegou no requerimento inicial de execução factos concretos suficientes e adequados à legitimação do ex-sócio para a substituição da sociedade liquidada; antes instaurou a execução contra a sociedade extinta. Cumpria-lhe alegar ali (para efeito de prova) que a sociedade tinha determinados bens com certo valor e que esses bens foram atribuídos ao sócio único em detrimento da satisfação do seu crédito.
No caso em análise, mesmo admitindo que a exequente ainda requereu em tempo razoável (atento o momento em que situa o conhecimento da extinção da executada) a substituição da C..., Lda. pelo seu ex-sócio único, nada resulta no sentido de que haja bens da sociedade que tivessem sido partilhados e que aquele haja, em partilha, recebido qualquer montante (em dinheiro ou em bens), sendo que o ónus de alegação (e prova), como vimos, compete à exequente. A exequente nada alegou de concreto no requerimento de 31.8.2015 quanto a bens e ao montante que o executado tenha, porventura, recebido em partilha. Limita-se a exequente a alegar, conclusivamente, que a sociedade, “no momento da dissolução, tinha ativo composto de créditos e bens móveis que foram adjudicados ao único sócio”.
Como é possível, assim, descortinar a medida da obrigação do D... para com a exequente, à luz do art.º 163º, nº 1, do CSC, se não são concretizados quaisquer bens ou valores como recebidos da sociedade liquidada?
Não é possível.
Em síntese, mesmo admitindo, em generoso critério, a preterição da exigência de uma ação declarativa em função de uma fase declarativa de habilitação-legitimidade do executado na fase inicial da execução, não foram, no caso, alegados factos concretos que viabilizem, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, a sucessão do ex-sócio, como devedor, no título executivo.
Com efeito, a sentença dada à execução não constitui título executivo relativamente ao executado, nem este se pode vir a constituir, por não terem sido alegados os necessários factos constitutivos da sucessão.
Defende a recorrente que a decisão recorrida é uma decisão surpresa que contradiz a decisão anterior de 15.1.2016 e o seu caso julgado formal.
Discordamos.
A decisão recorrida não é uma decisão surpresa, porque a decisão anterior, de 15.1.2016, não foi além de um convite à exequente para fazer a prova do que por ela foi previamente alegado. Não pode, de modo algum, significar que a alegação contém os factos essenciais, indispensáveis, à procedência do seu pedido de substituição do executado e que o tribunal deferirá tal pretensão. Aliás, a decisão não vai no sentido de que o incidente nunca deveria ter sido admitido, mas no de que a prova produzida pela junção do documento do registo comercial não satisfaz o objetivo pretendido e que a execução não pode continuar como se de uma ação para prestação e contas se tratasse, já que, pela sua natureza, carece de “uma certeza e exigibilidade necessária para a cobrança coerciva que é apanágio das execuções e que inexiste no caso sub judice” (sic). Decidiu-se então, face à insuficiência probatória --- a que acrescentamos a insuficiência da alegação --- que a exequente deveria recorrer à ação declarativa para obter o necessário título executivo contra o ex-sócio, o que não surpreende também em face do que acima já expusemos, com largo assento jurisprudencial.
A recorrente tinha que contar, razoavelmente, que o tribunal decidisse a questão com base num dos possíveis enquadramentos jurídicos e que a simples junção do documento do registo comercial que fez poderia não ser suficiente à demonstração de uma realidade que, aliás, também não foi devidamente alegada.
Não há contrariedade entre a decisão proferida no despacho de 15.1.2016 e a decisão recorrida, de 12.9.2016. Ali, quanto muito, está implícita uma decisão de admissão liminar do incidente de substituição da executada, com um convite à produção de prova que não pode, de modo algum, vincular o tribunal ao deferimento do incidente e à prossecução da execução contra o ex-sócio da executada extinta. O tribunal abriu a possibilidade --- já de si duvidosa --- de a exequente justificar, por via incidental, a substituição da executada, mas nem por isso ficou impossibilitado de decidir posteriormente que tal objetivo já não seria ali atingível e que poderia ser realizado em sede de ação declarativa, o que, aliás, continua a respeitar o direito da exequente.
Não há uma contradição de decisões, nem uma modificação da decisão anterior e, como tal, não há violação do caso julgado (formal) formado na primeira decisão (art.º 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, a sentença recorrida merece confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1. Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
2. Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
3. Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, por ter decaída na apelação.
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Porto, 18 de maio de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Código das Sociedades Comerciais
[2] Das alegações.
[3] Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436.
[4] Raúl Ventura, ob. cit., pág. 467.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138; acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2014, proc. 20802/07.6YYLSB.L, in www.dgsi.pt.
[6] Sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, que aqui não releva.
[7] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2007 e de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano XV, Tomo III, pág. 124, e Ano XVI, Tomo II, pág. 138, respetivamente, de 23.4.2008, proc. 07S4745, de 7.5.2009, proc. 08S3257, de 7.7.2010, proc. 203-D/1999.L1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2010, proc. 576/07.1TTVCT-C.P1, de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1, de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, da Relação de Coimbra de 7.9.2010, proc. 702/05.5TBPMS.C1, de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 773.
[8] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448.
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. No mesmo sentido, Vaz Serra, ob. cit. pág. 113, segundo o qual, “o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia esse ónus. É este o chamado ónus objectivo ou material” (pág. 116).
[10] Proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdãos da Relação do Porto de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1 e de 15.2.2016, proc. 1628/13.4TBVNG-A.P1, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt.
[12] Cf., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 5.7.2012, proc.316/2001.P1, e de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[13] Cf. acórdão da Relação do Porto de 1.2.2011, cujo sumário se transcreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, in www.dgsi.pt., assim: “I - Uma vez que se declarou na escritura de dissolução de sociedade que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não podem prosseguir contra ele a execução instaurada contra a sociedade.
II - Apenas numa acção declarativa poderá o exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nessa escritura pelos sócios e obter deles o que seria devido da sociedade.
[14] Exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.ºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e) e 579º do Código de Processo Civil).
[15] Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Almedina, 1992, pág. 99/100.