Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040936
Nº Convencional: JTRP00029004
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
NATUREZA JURÍDICA
TOLERÂNCIA DE PONTO
Nº do Documento: RP200011220040936
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 147/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 433/84 DE 1984/10/27 ART59 ART60.
CPC95 ART144 N1 N3 ART146 N2 ART150 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A DE 1994/05/07.
AC STJ DE 1996/10/10 IN DR IS-A DE 1996/11/02.
Sumário: I - O prazo do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/84, de 27 de Outubro (prazo de interposição de recurso de impugnação judicial - processo de contra-ordenação) é um prazo administrativo e não judicial, não sendo de aplicar, subsidiariamente, com base nos artigos 49 n.1 do mesmo diploma, e 4 do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 150 n.1 do Código de Processo Civil.
II - A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, de modo a poder ser subsumida à previsão do artigo 144 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil.
III - Porém, se o dia da tolerância de ponte coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146 n.2 do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: