Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1427/13.3TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
FASE CONTENCIOSA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP201509211427/13.3TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo.
II - Por tal motivo, tendo decorrido o prazo de 20 dias a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT, sem que tenha sido apresentada a petição inicial, ao invés de ser proferida decisão sobre o mérito a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT, deve, antes, a instância ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do mesmo diploma legal.
III - Ao proferir-se o despacho a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT foi cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 1427/13.3TTVNG.P1
RG 485

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…, S.A.
RECORRIDO: C…

VALOR DA ACÇÃO: 5.000,00 €
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. Participado em 06.12.2013 acidente de trabalho em que figuram como sinistrado C… e como entidade responsável B…, S.A., tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou por a Seguradora não aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, nem o resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade [havendo esta aceite o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado].
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2. Face a tal discordância o Ex. Sr.º Procurador da República ordenou que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117 nº 1 al b), 119 nº 1 e 138 nº 2 todos do CPT.
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3. Nada tendo sido requerido ou peticionado pela Mª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação e o estatuído nos artigos 2º, 6º, 23º, 48º, n.º 3, al. c), 71º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente parcial de 10,5 % e condeno a R. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1263,11, com início de vencimento em 03.12.2013, dia seguinte ao da alta clínica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.
Os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
Custas pela Ré.
Fixo à causa o valor correspondente ao capital de remição.
Registe e notifique.”
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4. Notificada veio a Ré requerer que a fase contenciosa, face ao teor da tentativa de conciliação, deveria ter sido iniciada pelo sinistrado mediante a petição inicial e, como isso não aconteceu, deve ser proferido despacho de suspensão da instância.
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5. Face ao requerido foi então proferido o seguinte despacho:
“Na tentativa de conciliação foi ordenado que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º, nº 1, al. b), 119, nº 1 e 138º, nº 2, ou seja, a apresentação de requerimento com pedido de junta médica, no prazo de 20 dias.
Saliente-se ainda que a divergência apresentada prendia se com o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a desvalorização atribuída a título de IPP, questões a ser decididas apenas no âmbito de uma perícia médica, que não foi requerida dentro do prazo legal.
Pelo exposto, não assiste razão à Ré, mantendo-se a sentença proferida nos autos.
Custas do incidente a cargo da mesma, com taxa de justiça mínima.
Notifique.”
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6. Inconformada com a decisão veio a Ré interpor recurso, pedindo a sua revogação, anulado todo o processado após a realização da tentativa de conciliação, assim concluindo:
1ª Tendo havido em sede de tentativa de conciliação, desacordo em relação à existência de nexos de causalidade entre as lesões / sequelas e o acidente dos autos, os autos devem ficar a aguardar a propositura de petição inicial.
2ª O dispositivo legal e respetivo processo, previsto no nº 2 do artº 138º do CPT, aplica-se àquelas situações em que apenas está em causa o desacordo quanto à incapacidade do sinistrado.
3ª A mui douta sentença deve ser anulada e, em substituição, proferida decisão que determine que os autos, fiquem a aguardar a apresentação da petição inicial, nos termos do previsto no artº 117/1/a do CPT.
4ª Verifica-se a violação do disposto nos artºs 138º, nºs 1 e 2 e 117ºnº 1, al. a) ambos do CPT.
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7. O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso, uma vez que as divergências surgidas na tentativa de conciliação podem ser resolvidas por junta médica.
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8. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão a decidir consiste em saber se os autos deviam ou não ter ficado a aguardar a propositura da petição inicial.
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III – FUNDAMENTOS
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1. Factos Provados:
Os constantes no relatório que antecede.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir: se os autos deviam ou não ter ficado a aguardar a propositura da petição inicial.

O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida.
Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes.”[1]
Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco e instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei (artigo 100º, nºs 1 e 2 do CPT).
A fase conciliatória tem, assim, como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num ato presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).
Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.
Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.
1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1) - no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).
Tal requerimento deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (artigo 117º, nº 2 do CPT).
Se tal requerimento não for apresentado no prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa (artigo 138º, nº 2 do CPT).
2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1)[2], em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss., por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.

No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.

No caso em apreço, tendo-se realizado a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes. E não foi possível porque a seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou:
1) O nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
2) O resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade.

Como se sabe, nos termos do nº 1 do artigo 8º da NLAT, constitui acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Trata-se de uma conceção complexa demarcada por vários elementos cumulativos, a saber:
- Um elemento espacial (local de trabalho);
- Um elemento temporal (tempo de trabalho); e
- Um elemento causal.
Quanto a este terceiro elemento – nexo causal – pressupõe a existência de um nexo de causalidade (causa/efeito) entre o evento e as lesões, perturbação ou doença e não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados.
Assim, um dos requisitos essenciais à caracterização de um acidente como acidente de trabalho é que dele resultem lesões que sejam determinantes de incapacidade para o trabalho (seja esta temporária ou permanente) – art. 8º, nº 1, da NLAT. O nexo de causalidade, que pode decompor-se em subnexos, pressupõe que o sinistrado apresente uma lesão e que esta seja consequência do acidente e esta, por sua vez, pode determinar uma outra lesão ou sequela, caso em que, tudo, está abrangido pelo referido nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes. Ou, como é salientado no Acórdão desta Relação de 17.12.2014[3], «necessário é que a lesão e as eventuais sequelas que o sinistrado apresente estejam, em relação ao acidente, numa relação de causa-efeito, de tal modo que a eventual sequela seja determinada pela lesão sofrida no acidente». Tudo isto, porém, sem prejuízo do disposto no artigo 11º, nº 2, da NLAT, nos termos do qual se a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente (a menos que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou haja recebido capital de remição).
A existência de lesão(ões) e/ou sequelas determinadas pelo acidente e/ou do agravamento a que se reporta o citado artigo 11º, nº 2, é pois essencial ao conceito de acidente de trabalho, assim como é essencial que ela(s) se encontre(m) devidamente concretizada(s)/identificada(s) na decisão da matéria de facto.
“Perante a eventual existência de uma lesão e/ou sequela e do seu nexo causal com o acidente, é, pois, necessário, que a decisão da matéria de facto se pronuncie sobre tais questões, no sentido de dar como provada, ou como não provada, a existência da lesão, da sequela e/ou do agravamento (caso existam) e, em caso afirmativo, dar como provado, ou não provado, o respetivo nexo causal. E tal é necessário não apenas tendo em vista a definição da situação clínica do sinistrado ab initio, mas também porque, para o futuro, tal poderá mostrar-se de relevância fundamental, sendo certo que a situação clínica do sinistrado poderá evoluir (favorável ou desfavoravelmente) e, assim, determinar a necessidade da sua revisão. Ora, para o efeito, indispensável é que as lesões e eventuais sequelas decorrentes de um acidente de trabalho, existindo, sejam ab initio concretizadas e definidas, assim como o respetivo nexo causal.”[4]

Podemos, pois, concluir que, no caso de inexistência de acordo na tentativa de conciliação (na fase conciliatória), a fase contenciosa do processo é despoletada pelo requerimento de pedido de junta médica para fixação da incapacidade para o trabalho, caso a discordância esteja apenas ligada à questão da incapacidade. Requerimento esse que tanto pode ser formulado pelo sinistrado, como pela entidade responsável. Se a discordância for além desse âmbito, então, a fase contenciosa terá de ter início obrigatoriamente com a apresentação da petição inicial por parte do sinistrado.
Vejamos o caso concreto.
Na tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo. Isto porque a Seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e a o acidente, nem o resultado do exame médico, nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade.
Daqui resulta à evidência que a divergência das partes vai muito além da mera discordância quanto à questão da incapacidade. Na verdade, a Seguradora põe em causa o nexo de causalidade entre o evento – o acidente – e as lesões que o sinistrado diz terem resultado do acidente, que, por sua vez, lhe determinaram uma determinada incapacidade para o trabalho. Se assim é, estando em causa um dos elementos caracterizadores do acidente de trabalho, é claro que a questão não pode ser resolvida sem a propositura da respetiva petição inicial, onde se aleguem os factos concretos referentes ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas apresentadas, cujas provocaram uma determinada incapacidade para o trabalho. E, ao contrário do que defende a Mª Juiz no seu despacho referência nº 350949946, salvo melhor opinião, a divergência apresentada - nexo de causalidade entre as lesões – não pode ser decidida apenas no âmbito de uma perícia médica. Isto porque, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constitui matéria de facto controvertida, porque não aceite, nem reconhecida pela Seguradora. E, se assim é, só através do mecanismo previsto no artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT, a questão pode ser resolvida. Mecanismo esse, cujo impulso processual, como vimos, apenas pode ser desencadeado pelo sinistrado.
É verdade que nada impede que a junta médica se pronuncie sobre a existência ou não do nexo causal, mas isso não implica que a acção não tenha de ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial prevista no artigo 117º, nº 1, al. a), do CPP, expondo o Autor a pertinente e necessária fundamentação de facto e de direito, à qual se seguirá a tramitação prescrita no CPT, designadamente, para além da abertura de oportuno apenso para fixação da incapacidade, a observância do contraditório (contestação), saneamento, instrução e julgamento, como já realçamos.
Assim sendo, no caso dos autos, tendo terminado a fase conciliatória sem o respetivo acordo na tentativa de conciliação, e não tendo sido apresentada a petição inicial no prazo de 20 dias a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, deveria a Mª Juiz a quo ter declarado suspensa a instância ao abrigo do nº 4 do aludido normativo legal, ao invés de ter proferido o despacho sobre o mérito, à luz do artigo 138º, nº 2 do CPT. Tal implica, que tenha sido cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória.
Assim, devendo a fase contenciosa ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial e não por simples requerimento a solicitar exame por junta médica, e tendo decorrido o prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, sem que aquela tenha sido apresentada, a instância tem de ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, anulando-se a decisão recorrida que conheceu de mérito, uma vez que ao ser proferida foram praticados atos que a lei não admitia e simultaneamente omitidos outros que a lei impunha, podendo as irregularidades assim cometidas, influir no exame e decisão da causa (cfr. artigos 193º, 195º, 196º do CPC).
Assim sendo, procede o recurso.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo do recorrido (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:
A) - Julgar procedente o recurso interposto por B…, S.A. e, em consequência anular todo o processado posterior à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, nomeadamente a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que declare suspensa a instância ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 119º do CPT.
B) - Condenar o recorrido/autor no pagamento das custas do recurso (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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Processado e revisto com recurso a meios informáticos.

Porto, 21 de setembro de 2015
António Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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[1] João Rato, “Ministério Público e Jurisdição do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 11, 1998, p. 44.
[2] Sob pena de o processo ser concluído ao juiz e este determinar a suspensão da instância – artigo 119º, nº 4 do CPT.
[3] Processo nº 447/12.0TTBRG.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão desta Relação aludido na nota anterior.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada, na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo.
II - Por tal motivo, tendo decorrido o prazo de 20 dias a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT, sem que tenha sido apresentada a petição inicial, ao invés de ser proferida decisão sobre o mérito a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT, deve, antes, a instância ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do mesmo diploma legal.
III - Ao proferir-se o despacho a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT foi cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória.

António Ascensão Ramos