Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012352 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249420398 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 295/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673 ART498 ART96. | ||
| Sumário: | I - A sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. II - A eficácia de caso julgado cobre apenas a decisão contida na parte final da sentença ou seja "a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu", concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. III - A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final. IV - O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões e não já a sua colisão teórica ou lógica. | ||
| Reclamações: | |||