Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451569
Nº Convencional: JTRP00036859
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ALD
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200404190451569
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se um contrato de aluguer de veículo sem condutor - ALD - prevê a sua resolução convencionalmente em caso de mora do locatário, a resolução é operante, mesmo que feita extrajudicialmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B................, com sede no .........., intentou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C..........., com os sinais dos autos, pedindo, implicitamente, que se declare a validade da resolução do contrato de aluguer (ALD), com efeitos a partir de 26 de Abril de 2003 e, explicitamente, a condenação do demandado:
a) a pagar à autora a quantia de € 4.056,35;
b) a pagar à autora o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XVI, n° 3, do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo;
c) a entregar-lhe o veículo automóvel locado.
Alega, em síntese, que cedeu ao réu o gozo do veículo de matrícula ..-..-RA, através do contrato de aluguer nº ......., celebrado entre as partes, pelo prazo de 61 meses, mediante a quantia mensal de € 5.947,20, acrescida de IVA, no 1° mês, e de € 543,03, acrescido de IVA, nos restantes meses. O R. não pagou os alugueres no valor de € 3.955,16. A A., a 14 de Abril de 2003, interpelou o R. para liquidar as mensalidades vencidas até 26/04/2003, considerando o contrato resolvido caso o réu locatário não efectuasse o pagamento no referido prazo. O R. não pagou aquelas rendas nem restituiu o veículo à demandante.
Citado, o réu não contestou.
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Cumprido o estatuído no artº 484º, nº 2, do CPC, foi proferida sentença na qual se decidiu:
“julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 3.877,26€, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 - artigo 17° n° 2 a) do Código das Custas Judiciais”.
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Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído:

1ª- É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.
2ª- Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432.°, 434.° n.º 2 e 436° todos do C.C
Termos em que deverá ser reparado o agravo e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se, nessa parte, por outra que determine a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS

Considera-se provada a seguinte matéria de facto:

a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor;
b) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor nº ........., junto de fls. 06 a 09 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Jeep ...............", com a matrícula ..-..-RA, pelo prazo de 61 meses, com início em 05/06/2001, contra o pagamento de 61 alugueres mensais no valor de € 5.947,20 o primeiro; e de € 543,03 os demais, tudo acrescido de IVA;
c) O Réu não pagou alugueres vencidos e outras despesas, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 12 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) Em 14/04/2003, através da carta junta a fls. 12 dos autos, a Autora interpelou o Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, juros de mora e despesas, tudo no valor global de € 4.126, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 26/04/2003;
e) O Réu não procedeu a qualquer pagamento;
f) Até hoje, o Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado;
g) O réu locatário prestou uma caução, por depósito em numerário, à ordem da autora no valor de € 6.958,23, caução que a autora utilizou à data da resolução do contrato (26/04/2003).

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A apelante questiona o ajuizado na sentença recorrida em matéria de resolução contratual e das indemnizações previstas nas cláusulas XV, nº 4, e XVI, nº 3, do contrato celebrado pelas partes
Vejamos.
As partes celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgo aluguer de longa duração (ALD), válido e eficaz, o qual se mostra regulado pelo DL nº 354/86, de 23/10, contrato esse bilateral ou sinalagmático, gerador de obrigações recíprocas a cargo de ambos os contraentes. Essas obrigações encontram-se numa relação de correspectividade e interdependência (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 306 e segs.).
São-lhe aplicáveis as normas gerais do contrato de locação (artº 1022º, do CC), as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não sejam contrárias àquelas.
Como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C.Civil).
Decorre do artº 762º, nº1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
A resolução contratual consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 268).
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente do facto do incumprimento, estando sempre condicionado a uma situação de inadimplência- Batista Machado, "Pressupostos de Resolução por Incumprimento", Estudos de Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs.348-349.
Admite-se a resolução do contrato fundada na lei ou a convencional (artº 432º, nº 1, do CC), podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº1, do C.Civil) ou judicialmente.
As partes contratantes podem estabelecer a chamada cláusula resolutiva expressa, pela qual se confere a uma das partes - no caso à locadora - o direito potestativo de extinção da relação contratual, no hipótese de se verificar certo facto futuro e incerto (A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, p. 278, e, entre outros, os Acórdãos do STJ, CJ/STJ, 2000, II, 24 e 32).
No caso em apreço, em termos de matéria de facto, prova-se, além do mais, que:
- O Réu não pagou alugueres vencidos e outras despesas, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 12 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Em 14/04/2003, através da carta junta a fls. 12 dos autos, a Autora interpelou o Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, juros de mora e despesas, tudo no valor global de € 4.126, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 26/04/2003;
- O Réu não procedeu a qualquer pagamento;
- Até hoje, o Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado.
Dispõe o artº 17°, n° 4, do DL 354/86, que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".
De acordo com a cláusula XV (resolutiva expressa) do contrato celebrado, em face do não cumprimento por parte do réu/locatário, a autora/locadora podia resolver o contrato.
Entende-se que a resolução operada pela locadora, através da carta remetida ao demandado, em 15/04/2003, é válida e eficaz, não sendo necessário, como se ajuizou na sentença recorrida, que a resolução do contrato, fundada na falta de cumprimento por parte do locatário, tenha que ser decretada pelo tribunal.
Na verdade, tal como defende a recorrente e tem sido maioritariamente decidido nos tribunais (ver, além da jurisprudência citada nas alegações de recurso, os Acs. RL, in CJ, 1999, V, 83, e 2001, I, 99), também entendemos que a remissão constante do nº 4, do artº 17°, do DL nº 354/86, de 23/10, para a rescisão contratual (resolução convencional) “nos termos da lei”, ou seja, a faculdade concedida à empresa de aluguer de rescindir o contrato “nos termos da lei”, deve entender-se como tratando-se de uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artº 432° e ss., do CC, designadamente ao estatuído no artº 436°, que dispõe no sentido de que a “resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte”.
No referente às indemnizações previstas nas cláusulas XV, nº 4 (cinco vezes o valor mensal do aluguer), e XVI, nº 3 (cláusula penal moratória correspondente a uma “quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora”), afigura-se-nos que as mesmas têm suporte legal e contratual.
Como é sabido, no artº 405º, do Código Civil (CC), consagra-se a livre fixação do conteúdo dos contratos, ou seja, o princípio da liberdade contratual, corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios, a disciplina juridicamente vinculativa dos seus interesses (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., I, p. 242 e segs.).
O negócio jurídico celebrado (contrato de ALD) mostra-se juridicamente aceitável, enquanto manifestação do princípio da liberdade contratual, não sendo o seu objecto e fim contrários à lei, ou seja, não estão fora dos limites da lei (n.º 1, do artº 405º, do CC), nem o respectivo clausulado contraria o disposto no DL nº 446/85, de 25/10.
No caso, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual do réu/locatário, a saber: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento, a ilicitude, o prejuízo sofrido pela credora/locadora/lesada e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo (arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º, e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, na falta de cumprimento imputável ao devedor, pode resolver o contrato, sem prejuízo, no entanto, do direito à indemnização (artº 801º, nº 2, do CC).
Dessa forma de responsabilidade civil decorre a obrigação de indemnização do devedor, cujo princípio geral está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
No clausulado do contrato de aluguer celebrado pelas partes estão expressamente previstas as referidas indemnizações. Atentos os mencionados princípios da liberdade e da confiança ou da força vinculativa dos contratos, deve acolher-se a pretensão formulada pela autora.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:
a) em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada;
b) em consequência da procedência da apelação e da revogação (parcial) da decisão recorrida, julga-se totalmente procedente a acção, e, em consequência:
- declara-se validamente resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor (ALD) acima referenciado, com efeitos a partir de 26 de Abril de 2003;
- condena-se o Réu a pagar à autora a quantia de € 4.056,35 (€3.955,16+4.344,25+2.715,17-€6.958,23) – quatro mil e cinquenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos - e, bem assim, o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XVI n° 3 do contrato, desde a presente data (propositura da acção) até à entrega do veículo;
- condena-se o Réu entregar à Autora o veículo locado, de matrícula ..-..-RA.
Custas da apelação e da acção pelo apelado/réu.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Abril de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira