Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951191
Nº Convencional: JTRP00027588
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DOENÇA
Nº do Documento: RP199912069951191
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 292/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Sumário: I - Não obstante o inquilino deixar de habitar o arrendado, o senhorio está impedido de resolver o contrato se aquele saiu de casa unicamente para se curar de doença de que foi acometido, a ela regressando logo que seja ultrapassada a enfermidade.
II - Se a Ré teve um enfarte cerebral, ficando doente com paralisação parcial, indo viver para casa de uma filha, mas tencionando regressar à casa arrendada se o seu estado de saúde melhorar e a casa tiver melhores condições de habitabilidade, para o que carece de obras a realizar pelo senhorio, não se verifica o fundamento de resolução do contrato por falta de residência permanente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: