Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004243 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS EXCESSO DE VELOCIDADE NULIDADE RELATIVA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199205279250342 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 809/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 D ART122 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O auto de notícia levantado nos termos do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 17/91 de 10/01 faz fé em juízo até prova em contrário mas a eficácia de tal auto não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade. II - Se o juiz, perante as provas produzidas na audiência de julgamento, ficar com dúvidas acerca da fidedignidade, "in casu", da contestação da velocidade a que o arguido circulava, deve proceder a diligências reputadas essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente à audição do guarda autuante e à requisição do rolo fotográfico em poder da Polícia de Segurança Pública. III - Se o não fizer, verifica-se a nulidade prevista na parte final da alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal - omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade. IV - Tal nulidade pode ser arguida, em caso de recurso da sentença, na respectiva motivação e, portanto, no prazo desta, arrastando como consequência a invalidade do julgamento. | ||
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