Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250342
Nº Convencional: JTRP00004243
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
EXCESSO DE VELOCIDADE
NULIDADE RELATIVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199205279250342
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 809/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 D ART122 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2.
Sumário: I - O auto de notícia levantado nos termos do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 17/91 de 10/01 faz fé em juízo até prova em contrário mas a eficácia de tal auto não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
II - Se o juiz, perante as provas produzidas na audiência de julgamento, ficar com dúvidas acerca da fidedignidade, "in casu", da contestação da velocidade a que o arguido circulava, deve proceder a diligências reputadas essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente à audição do guarda autuante e à requisição do rolo fotográfico em poder da Polícia de Segurança Pública.
III - Se o não fizer, verifica-se a nulidade prevista na parte final da alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal - omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
IV - Tal nulidade pode ser arguida, em caso de recurso da sentença, na respectiva motivação e, portanto, no prazo desta, arrastando como consequência a invalidade do julgamento.
Reclamações: