Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310300
Nº Convencional: JTRP00008961
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
ARGUIDO
AUSÊNCIA
DEFENSOR OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199309299310300
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 572/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 171/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CPP87 ART113 N5 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - O nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de
10 de Janeiro, não faz depender o andamento do processo de transgressão até à realização do julgamento, quer da notificação ao arguido da acusação e da data do julgamento ( quando se revela não ser possível concretizá-la pelos meios normais ), quer da presença do próprio arguido no julgamento.
II - Porém, decorre da conjugação do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal com o artigo 2 daquele Decreto-Lei nº 17/91, que continua a ser exigida a notificação da sentença ao próprio arguido.
III - Correspondendo à contravenção multa e inibição da faculdade de conduzir, só no caso de não ser possível notificar o arguido nos termos do nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91 deverá o mesmo ser julgado
à revelia, depois de lhe ser nomeado defensor e a este ser feita a notificação aludida no referido nº 1.
IV - Tal notificação ao defensor deve compreender, sob pena de nulidade insanável, não só a data do julgamento como ainda o objecto da acusação e a advertência de que a defesa deve ser apresentada em audiência e de que é possível, em casos justificados, requerer a comparência do participante.
V - Não constando da notificação ao defensor o objecto da acusação e a mencionada advertência, é nulo o julgamento realizado na ausência do arguido, o qual deverá repetir-se.
Reclamações: