Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008961 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ARGUIDO AUSÊNCIA DEFENSOR OFICIOSO NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199309299310300 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 572/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPP87 ART113 N5 ART119 C. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, não faz depender o andamento do processo de transgressão até à realização do julgamento, quer da notificação ao arguido da acusação e da data do julgamento ( quando se revela não ser possível concretizá-la pelos meios normais ), quer da presença do próprio arguido no julgamento. II - Porém, decorre da conjugação do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal com o artigo 2 daquele Decreto-Lei nº 17/91, que continua a ser exigida a notificação da sentença ao próprio arguido. III - Correspondendo à contravenção multa e inibição da faculdade de conduzir, só no caso de não ser possível notificar o arguido nos termos do nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91 deverá o mesmo ser julgado à revelia, depois de lhe ser nomeado defensor e a este ser feita a notificação aludida no referido nº 1. IV - Tal notificação ao defensor deve compreender, sob pena de nulidade insanável, não só a data do julgamento como ainda o objecto da acusação e a advertência de que a defesa deve ser apresentada em audiência e de que é possível, em casos justificados, requerer a comparência do participante. V - Não constando da notificação ao defensor o objecto da acusação e a mencionada advertência, é nulo o julgamento realizado na ausência do arguido, o qual deverá repetir-se. | ||
| Reclamações: | |||