Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035532 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO JUDICIAL DECISÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200301080210733 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 ART41 ART54 ART58 ART62. CPP98 ART374 ART379. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/03/17 IN CJ T2 ANOXXIV PAG45. AC RL DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG139. AC STJ N2/94 IN DR IS 1994/05/07. | ||
| Sumário: | O legislador, no Decreto-Lei n.433/82 (contra-ordenações), distinguiu duas fases distintas no processo: a fase administrativa e a fase judicial. A primeira inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular e até ao envio ao Ministério Público o processo mantém-se no âmbito meramente administrativo. A fase judicial inicia-se com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação. As disposições dos artigos 374 e 379 do Código de Processo Penal, pressupõem um processo crime e referem-se a uma sentença proferida com observância de todo o formalismo legal previsto em tal Código. É de admitir que estes preceitos legais sejam aplicáveis à fase judicial em processo de contra-ordenação; mas fazer defender a regularidade de uma decisão administrativa das exigências, daqueles normativos do Código de Processo Penal, para a sentença, não é adaptar convenientemente ao processo administrativo de aplicação da coima os preceitos processuais penais. A fase administrativa do processo de contra-ordenação é tributária do próprio processo administrativo e deve reger-se pelos seus princípios fundamentais. | ||
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| Decisão Texto Integral: |