Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210733
Nº Convencional: JTRP00035532
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
DECISÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP200301080210733
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 433/82 ART41 ART54 ART58 ART62.
CPP98 ART374 ART379.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/03/17 IN CJ T2 ANOXXIV PAG45.
AC RL DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG139.
AC STJ N2/94 IN DR IS 1994/05/07.
Sumário: O legislador, no Decreto-Lei n.433/82 (contra-ordenações), distinguiu duas fases distintas no processo: a fase administrativa e a fase judicial.
A primeira inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular e até ao envio ao Ministério Público o processo mantém-se no âmbito meramente administrativo.
A fase judicial inicia-se com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação.
As disposições dos artigos 374 e 379 do Código de Processo Penal, pressupõem um processo crime e referem-se a uma sentença proferida com observância de todo o formalismo legal previsto em tal Código.
É de admitir que estes preceitos legais sejam aplicáveis à fase judicial em processo de contra-ordenação; mas fazer defender a regularidade de uma decisão administrativa das exigências, daqueles normativos do Código de Processo Penal, para a sentença, não é adaptar convenientemente ao processo administrativo de aplicação da coima os preceitos processuais penais.
A fase administrativa do processo de contra-ordenação é tributária do próprio processo administrativo e deve reger-se pelos seus princípios fundamentais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: