Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041350 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200804170832059 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 756 - FLS. 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se verifica a excepção de caso julgado entre a decisão proferida em reclamação deduzida em processo de inventário subsequente a divórcio, e que decretou que não deveriam ser relacionados os montantes titulados por certificados de aforro que o ex-marido levantara e um veículo automóvel que pertencera ao casal e, entretanto, alienado pelo ex-marido e registado em nome de terceiro e a posterior demanda do ex-marido pela ex-mulher, visando a condenação daquele no pagamento dos montantes a que a ex-mulher se julga com direito, com base em correspondente actuação ilícita do ex-marido, na constância do seu dissolvido casamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Apelação nº 2059/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des. Ana Paula Lobo; V.: Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. No Tribunal Judicial de Sabrosa, B……………, residente em ……….. – Sabrosa, propôs acção declarativa com forma de processo comum ordinária contra C…………., residente também em ………. – Sabrosa, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 10.135,17 € e juros desde 2/5/2002 e, ainda a quantia de 6.250,00 € e juros desde 2/5/2002, alegando que ambos celebraram, um com outro casamento em 13 de Fevereiro de 1979 que foi dissolvido por sentença de divórcio que transitou em julgado em 11 de Março de 2002. A separação do casal ocorreu nos primeiros dias de Janeiro de 2001 e o casal tinha adquirido, com o dinheiro de ambos, certificados de aforro, embora em nome do réu tendo este, depois da separação, em 26 de Janeiro de 2001, procedido ao levantamento das quantias do certificado de aforro e respectivos juros sozinho, fazendo-as suas. Depois do inventário e no inventário de partilhas o réu não relacionou os certificados de aforro e o tribunal entendeu nesse inventário que por terem sido levantados antes da propositura da acção de divórcio não deveriam ser relacionados pretendendo haver metade do valor desses certificados da mesma maneira que pretende metade do valor de uma carrinha que pertencia a ambos e que o réu igualmente vendeu ficando com a totalidade do dinheiro da venda. O réu na contestação excepcionou o erro na forma de processo por entender que o meio próprio para a autora fazer valer o seu direito deveria ser uma acção especial de inventário e excepcionou, também, a existência de caso julgado pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé. Na resposta a autora mantém o alegado por si na petição inicial e sustenta a inexistência das excepções deduzidas pelo réu. No despacho saneador o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo e, julgando procedente a excepção de caso julgado, absolveu o réu da instância.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a autora concluindo que: Na presente acção a A pede a condenação do réu condenado a pagar à A “a quantia de €10.135,17, acrescido de juros compensatórios e moratórios, calculados à mesma taxa, desde o dia 02.05.2002, até efectivo e integral pagamento; a quantia de € 6.250,00 acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal desde 02.05.2002, até efectivo e integral pagamento.” Baseando a A como causa de pedir no facto de já depois de estarem separados, mais precisamente desde 26 de Janeiro de 2001, o R. apenas por estar separado da A. e ser praticamente certo que dela se ia divorciar, como veio a acontecer, servindo-se desse facto e para evitar ter de partilhar estas quantias e respectivos juros com a A. em consequência do divórcio, o R. levantou estas quantias e respectivos juros sozinho, fazendo-as suas e integrando-as no seu património pessoal. E como propósito de fazer seu, como fez, todos os certificados e os subtrair à partilha do património conjugal, actuando dolosamente no sentido de prejudicar a A. como fez e conseguiu. Contudo o tribunal recorrido entendeu verificar-se a excepção do caso julgado pelo facto de ter entendido que se verificavam os seus requisitos na totalidade. Isto é, no inventário subsequente ao processo de divórcio, após reclamação apresentada pela A. visando a inclusão dos certificados de aforro assim como do veiculo na partilha, em virtude de o levantamento em causa ter ocorrido antes da propositura da acção de divórcio, o Tribunal entendeu não ter de exigir o relacionamento, nos termos do disposto nos arts. 1678, 1681 e 1682, todos do C.C. Ou seja, o dinheiro em causa assim como o veículo não podiam ser objecto da referida partilha porque” não existia à data do divórcio”, e aquela apenas se faz relativamente aos bens existentes à data da propositura do processo de divórcio. Os que antes existiam e deixaram de existir, por qualquer circunstância, nomeadamente por conduta dolosa, como alegado no presente caso, está excluído do processo de partilha. Ora, o caso julgado (art.º 494 al. i) do CPC) pressupõe a repetição de uma causa, o que ocorrerá sempre que antes tenha sido proposta acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e tenha sido decidida por sentença transitada em julgado (art.º 497 e 498 do CPC). A presente acção é de condenação e possui em relação aos autos de inventário identificados, identidade de sujeitos. Mas não se repete quanto ao pedido e à causa de pedir, pois nos autos de Inventário, visa-se por termo através da partilha à comunhão patrimonial dos bens adquiridos na pendência do matrimónio e na sequência do divórcio. O inventário é um processo de partilha e, como tal, não inclui uma causa de pedir, propriamente dita, pois, quando muito, o que se pode equiparar àquela é a causa da partilha, no caso, a dissolução do casamento, não se reportando a quaisquer bens em concreto. Tanto assim que, no que respeita às relações patrimoniais, os efeitos da sentença que decrete o divórcio retroagem à data da respectiva propositura automaticamente, sem necessidade de pedido e independentemente da culpa, como se estatui no art. 1789º, n.º 1 do C. Civil. Tanto mais que, a partilha apenas se faz relativamente aos bens existentes à data da propositura do processo de divórcio, excluindo-se os que antes existiam e deixaram de existir, por qualquer circunstancia, nomeadamente por conduta dolosa, como alegado no presente caso. Sendo essa, precisamente uma das finalidades da presente acção, ou seja, obrigar o R. a indemnizar a A. em metade do indicado montante pecuniário por ele levantado e do bem vendido, obrigação essa que decorre do facto de o dinheiro dos certificados de aforro ser compropriedade de ambos e a actuação do R. ter sido dolosa visando prejudicar a A. Não existe identidade do pedido, pois no inventário pretendia-se a partilha de determinado valor, ao passo que na presente acção visa-se a obtenção da condenação do R. a entregar à A. metade do dinheiro de que se apropriou em prejuízo dela e em seu proveito próprio e exclusivo. Sendo igualmente evidente que a situação objecto do presente litígio nada tem a ver com o divórcio e os respectivos efeitos patrimoniais. E não existe identidade entre ambas, pois a presente acção vem na sequência da decisão proferida em sede de reclamação de bens dos autos de inventário. E em termos de causa de pedir, a presente acção não se funda, nos termos alegados na petição inicial, no exercício do direito tutelado pelo art. 2096º, nº 1, do Código Civil, contra o R. pela simples e decisiva razão de que os bens em causa não existiam à data que a lei fixa como relevante em termos patrimoniais para efeitos de partilha entre os ex-cônjuges. Não corresponde minimamente à verdade a interpretação vertida na douta decisão quando refere que “se verifica a identidade de pedidos pois que, no fundo, quer no inventário, quer na presente acção, se pretende obter o mesmo «efeito jurídico» ou seja o reconhecimento de que os referidos bens faziam parte do património comum do casal e que os mesmos foram omitidos no inventário”. Pelo contrário. É pressuposto básico constitutivo da causa de pedir nos presentes autos não o que se consignou no despacho mas na conduta dolosa do R. anterior à propositura do divórcio, com a consequente intenção dolosa de apropriação e de prejudicar a A. São pedidos e causa de pedir bem diferentes. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação as normas dos art.ºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, nºs 1 e 2, 498º, 671º, 672º do CPC. Nas contra alegações o recorrido sustenta a bondade da decisão recorrida e a sua confirmação. Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação A primeira instância para julgar procedente a excepção de caso julgado baseou-se nos seguintes factos: a) Correu termos, sob o nº …./02, neste Tribunal uns autos de inventário, a que se procedeu por divórcio entre A. e R.; b) Nos autos de inventário referidos em a) e após apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal (aqui R.), deduziu a interessada (aqui A.) a competente reclamação, acusando a falta de relacionação, entre outros, do montante de € 19.951,92 titulado por certificados de aforro que posteriormente à separação o cabeça de casal se apropriou e do veículo automóvel Nissan Terrano, com a matricula ..-..-DB; c) Por decisão de 15 de Julho de 2004, e após produção de prova, foi tal reclamação decidida, no que concerne aos certificados de aforro, no sentido de tal verba não ser relacionada, por não provado que tal montante existisse à data do divórcio: d) Por decisão de 11 de Novembro de 2004 e no que respeita ao veículo automóvel ora em causa foi decidido que tal veículo, embora tendo pertencido à sociedade conjugal, da prova junta aos autos resulta que o mesmo, à data, já não pertencia a essa mesma sociedade conjugal, estando o direito de propriedade registado a favor de 3ª pessoa, tendo tal transferência de propriedade ocorrido antes de findar a sociedade conjugal, decidindo-se pela sua não relacionação; e) Consta ainda de tal decisão os seguintes dizeres: “O que depreendemos das palavras da reclamante é que o cabeça de casal terá procedido à alienação, designadamente deste último veiculo automóvel, por forma a enganá-la, porém, prova não foi produzida nesse sentido, desconhecendo-se por completo em que é que tal se tenha concretamente traduzido”; f) As decisões que indeferiram a reclamação apresentada pela reclamante não foram objecto de qualquer recurso, tendo sido proferida sentença homologatória de partilha. … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se se verificam, (ou não) os pressupostos de que depende a excepção do caso julgado decidida como procedente. Observando a petição inicial conclui-se que o pedido da Autora, ora recorrente, na acção, é o de que seja o Réu, ora recorrido, condenado a pagar-lhe determinados montantes acrescidos dos respectivos juros de mora, apresentando como fundamento para tal pedido o de ter o recorrido, ainda antes de ter sido decretado o divórcio, mas quando já se encontrava separado de facto da recorrente, vendido um veiculo que era um bem comum do casal, ficando com a totalidade do preço e, também, haver procedido ao levantamento de certificados de aforro que pertenciam ao casal, ficando apenas ele com esses montantes. Para ter julgado procedente a excepção de caso julgado o Tribunal a quo considerou que No aludido processo de inventário, a A. apresentou a competente reclamação, visando obter a inclusão na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal dos certificados de aforro e do veículo automóvel, por não terem sido relacionados pelo cabeça de casal. Tal reclamação foi objecto de decisão, nos termos já acima referidos, julgando improcedente a reclamação apresentada, no que concerne a tais bens. Temos para nós que, no processo de inventário podem, e devem, suscitar-se todas as questões de facto e de direito que seja necessário apreciar e decidir com vista à organização do mapa de partilha. (…) Na presente acção, a A. pretende que se condene o R. no pagamento determinada quantia - €16.385,17 -, alegadamente em poder do R, por este ter alienado bens que faziam parte do património comum do dissolvido casal. Ora, já no inventário a que se procedeu por dissolução do casamento, a A. acusou a falta de relacionação daqueles bens. E, após a produção da prova oferecida, foi proferida decisão a indeferir, nessa parte, a reclamação uma vez que não se fez prova que o montante existisse à data do divórcio (quanto aos certificados de aforro) e por a propriedade do bem estar inscrita a favor de 3ª pessoa (quanto ao veículo automóvel). Ora, temos para nós que existe manifesto caso julgado material.” Para que exista caso julgado é necessário, como se sabe, a repetição de uma causa, pressupondo esta repetição a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. No que respeita à identidade subjectiva, é patente que a mesma se verifica, pois que autora e réu intervieram no referido inventário, tendo aquela suscitado o incidente de reclamação e o réu ali interveio na qualidade de cabeça-de-casal. No que concerne aos pedidos, também a identidade se verifica, pois que, no fundo, quer no inventário, quer na presente acção, se pretende obter “o mesmo efeito jurídico” (art. 498°, n° 3 do CPC), qual seja o reconhecimento de que os referidos bens, traduzidos agora no montante peticionado faziam parte do património comum do casal e que os mesmos foram omitidos no inventário. Por último, também a causa de pedir é idêntica: quer na reclamação, quer na acção se invocam os mesmos bens e consequentemente a mesma quantia - tanto na sua origem, como no seu montante - alegadamente pertencentes ao dito património, e não relacionada como tal.” Não obstante a linearidade desta decisão e a afirmação da identidade de sujeitos, pedidos e de causas de pedir, pressuposto da verificação dessa excepção, nos termos do art. art. 498, nº 1 do CPC., cremos que situação em concreto exige uma renovada observação. Perante a relação de bens apresentada no processo de inventário aquilo que a aí reclamante pretendeu foi que fosse entendido que dos bens comuns do casal, e por isso a serem objecto de partilha, fosse declarado que fazia parte um veículo de matrícula ..-..-DB e, também, o montante de 19.951,92 € referente a certificados de aforro adquiridos no Balcão dos CTT do Pinhão. E o que a decisão judicial proferida nesses autos de inventário declarou foi que a verba referente aos certificados de aforro não deveria ser relacionada “por não se ter provado que existisse à data do divórcio” e que o veículo também não deve ser relacionado porque já não pertence à sociedade conjugal, estando o direito de propriedade referente ao mesmo registado a favor de 3ª pessoa tendo tal transferência do direito de propriedade ocorrido antes de findar a sociedade conjugal (vd. docs. de fls. 222 e 223). Quer isto dizer que da decisão proferida no processo de inventário apenas pode retirar-se que foi entendido que tais bens não deveriam ser relacionados porque na data do divórcio não existiam na sociedade conjugal. A causa de pedir na reclamação da relação de bens era a de que existiam dois bens que haviam sido subtraídos à partilha e o pedido era o de que fossem esses dois bens relacionados como bens comuns do casal. Ora, a questão suscitada na presente acção é diversa, quer na sua causa, quer no seu efeito (pedido) porquanto a recorrente na presente acção não pretende que sejam declarados esses bens como comuns do casal e que os mesmos venham a ser partilhados, sabendo-se que está definitivamente decidido que os bens a partilhar foram os que ficaram determinados como tal no inventário. O que a recorrente pretende na acção não se prende já com o inventário mas antes remete para o saber se o ora recorrido deve ou não ser condenado a pagar à recorrente qualquer quantia decorrente da prática, pela sua parte de qualquer acto ilícito gerador da obrigação de indemnizar ou de qualquer enriquecimento sem causa gerador dessa mesma obrigação ressarcitiória. É que, se quando se encontravam ainda casados (embora separados de facto como se afirma) o recorrente se apropriou de montantes que eram de ambos os cônjuges ou se vendeu bens que de ambos eram, apropriando-se apenas ele de totalidade dessas quantias, a questão não é a de saber se tais bens devem ser relacionado porque, de facto, à data do divórcio eles não existem no acervo comum, como a própria recorrente reconhece, mas trata-se antes de saber se o recorrido deve ser condenado a pagar à recorrente os montantes que a ela cabiam e de que aquele outro se apropriou ilegitimamente em virtude da prática de acto ilícito e com os quais se enriqueceu sem causa legítima. Assim, a causa de pedir na presente acção é a de que o ora recorrido, na constância do casamento (e enquanto se encontravam separados de facto) procedeu à venda de um veículo que era comum do casal e se apropriou exclusivamente da sua quantia e que, procedeu igualmente ao levantamento de montantes referentes a certificados de aforro que eram de ambos e que fez só seus sem conhecimento e sem autorização da ora recorrente. Por sua vez o pedido, na acção é a de que seja o recorrido condenado a pagar à recorrente o montante a que esta se afirma com direito em termos de indemnização e do qual aquele se enriqueceu sem causa. São acertadas as citações que se fazem na decisão recorrida do Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 307), quando refere que o caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, w também de do Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, págs. 305 e 306), quando declara que ele traduz” a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”. Porém, se o caso julgado pretende impedir que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, cremos que a questão (a causa) apreciada nos autos de inventário e nesta acção são diferentes quer na causa de pedir quer nos pedidos não só porque no primeiro caso de discutia a existência de certos bens e a sua natureza comum e aqui apenas se questiona a actuação ilícita do recorrido, como também, ali se pretendia que esses bens fossem relacionados como comuns e partilhados, e agora, aqui, pede-se, diversamente, que o recorrido seja condenado a pagar à recorrente montantes que eles fez seus indevidamente. Cremos assim que diferentemente do modo como se decidiu na primeira instância, não existe coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter, nem o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico. Na sequência da lógica da decisão recorrida basta pensar que se por hipótese um dos cônjuges tivesse procedido à venda de todos os bens comuns do casal, de forma que à data do divórcio nenhum existisse, por força dessa mesma lógica, ter-se-ia de entender que não só não teria lugar o inventário (por inexistência de bens à data do divórcio) como, também, não poderia discutir o cônjuge lesado qualquer direito de ser ressarcido pela conduta lesiva do outro cônjuge, e isto porque a decisão de declarar que à data do divórcio os bens não existiam tornaria impossível, em virtude de uma excepção de caso julgado, a apreciação de qualquer responsabilidade do cônjuge vendedor pela dissipação do património comum do casal, sem conhecimento e sem autorização do outro e com vista a lesá-lo nos seus direitos. É verdade que nos termos do art. 1336, nº1 do CPC se consideram definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes. E o nº 2 do mesmo normativo, estabelece que só “é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes”. Contudo, como dissemos anteriormente, a questão a que o preceito citado se refere, no caso em decisão, tem os limites referentes à existência dos bens reclamados (vd. art 1350º, nº 1) e isto com a finalidade de no inventário virem a ser relacionados e partilhados, sabendo-se também que é indiscutível que no inventário por divórcio da recorrente e do recorrido está definitivamente sentenciado que os bens reclamados não devem fazer parte dele nem ser partilhados por não existirem à data do divórcio. Foi isto e apenas isto que foi submetido à apreciação jurisdicional no inventário e a improcedência da reclamação apresentada, no que concerne a esses bens, decidiu com força de caso julgado que eles não deveriam ser partilhados por não existirem à data do divórcio. Ora, o que não cabe no conteúdo da decisão proferida no processo de inventário é que o recorrido tenha ou não vendido o veículo automóvel e tenha ou não procedido ao levantamento das quantias referentes ao certificado de aforro, sem conhecimento e autorização da recorrente, concluindo-se que qualquer decisão a proferir nesta acção não ofende minimamente a força do caso julgado da decisão proferida no inventário nem com ela é contraditória, por serem, como se disse, e agora repete, diferentes as causas de pedir e os pedidos. A evidência desta conclusão, alicerçada na circunstância de se entender que o pedido e a causa de pedir nesta acção é diversa da causa de pedir e do pedido formulado na reclamação de bens do inventário, impõe que seja julgada procedente a Apelação e que, em consequência seja revogada julgando-se improcedente a excepção de caso julgado e determinando-se o prosseguimentos da acção. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente por não provada a excepção de caso julgado e, determinando-se o prosseguimento da acção. Custas pelo recorrido.
Porto, 17 de Abril de 2008 |