Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950611
Nº Convencional: JTRP00026443
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVAS
FACTOS
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199906289950611
Data do Acordão: 06/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 205-C/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART289 N4 ART351 ART354 ART356 ART522 N1.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART355 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/01/08 IN BMJ N203 PAG215.
Sumário: I - Um facto tido como assente no âmbito de determinado processo não faz caso julgado fora desse processo
( incidente ou procedimento preliminar ), salvo se a prova emergir de depoimentos ou arbitramentos quando feitos com audiência contraditória do outro litigante.
II - Assim, a queixa e depoimentos de testemunhas constantes de um incidente de remoção do depositário suscitado em autos de providência cautelar de arresto não podem ser invocados como fundamento para rejeitar embargos de terceiro ao arresto se o embargante não interveio naquele incidente.
III - Para o recebimento dos embargos de terceiro a lei exige uma alegação e prova sérias da existência da posse ou direito equivalente que se pretende tutelar.
Reclamações: