Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007314 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO CRIME PARTICULAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005300310107 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165 ART114 N1. | ||
| Sumário: | I - Antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal e até ao termo desse prazo, não poderá verificar-se o arquivamento definitivo do processo por falta de legitimidade do queixoso se este, até àquele termo, requerer a sua constituição como assistente, e deduzir acusação particular pelo crime dos artigos 165 e 164 do Código Penal. II - É que, antes de expirado aquele prazo, a não dedução de acusação não conduz, por si mesma, à extinção do direito de queixa já exercido nem à renúncia a essa mesma queixa ( artigo 114, nº 1, do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||