Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310107
Nº Convencional: JTRP00007314
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
CRIME PARTICULAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199005300310107
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165 ART114 N1.
Sumário: I - Antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal e até ao termo desse prazo, não poderá verificar-se o arquivamento definitivo do processo por falta de legitimidade do queixoso se este, até àquele termo, requerer a sua constituição como assistente, e deduzir acusação particular pelo crime dos artigos 165 e 164 do Código Penal.
II - É que, antes de expirado aquele prazo, a não dedução de acusação não conduz, por si mesma, à extinção do direito de queixa já exercido nem à renúncia a essa mesma queixa ( artigo 114, nº 1, do Código Penal ).
Reclamações: