Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO ÓNUS DO REQUERENTE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202109231214/18.2T8MCN.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (art.º 227º, nº2 do CPC). II - O requerente de apoio judiciário em processo a tramitar, tem, ele próprio, para operar a interrupção do prazo em curso, o ónus de, máxime se para este foi expressamente advertido, juntar aos autos o comprovativo do respectivo requerimento (art.º 24º nºs 2 e 4 da Lei 34/2004 de 29.07). III - Este ónus por se tratar de acto material e não exigir qualquer tipo de conhecimento jurídico bem como não ser incompatível com a situação de carência económica, não se afigura como inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da indefesa ou por denegação do acesso à justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1214/18.2T8MCN.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Marco de Canavezes Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório: Foi proposta a presente acção declarativa que segue a forma de processo comum na qual é autor B… e ré C…, ambos devidamente identificados nos autos. Na mesma acção veio o identificado Autor pedir o seguinte: -A título principal: a) Que seja declarada operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré; b) Que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da aludida resolução, no valor de €1.422,20; c) Que a ré seja condenada na desocupação e entrega do prédio referido no artigo 1.º, da petição inicial ao autor, livre e devoluto de pessoas e bens; d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização pela falta de entrega do prédio desde a data da cessação do contrato até à presente data, no valor de €1.222,20; e) Que a ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, desde a data da instauração da presente acção até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar se relega para execução de sentença a sua quantificação, a qual será sempre de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro; f) Que a ré seja condenada na entrega da aludida garagem ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens; g) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem, que ascendem à quantia de €3.000,00 até à presente data; h) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efectiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, se relega para execução de sentença a sua quantificação; - A título subsidiário, e caso não se entenda pela procedência dos pedidos formulados em g) e h), concretamente, pela existência de um prejuízo efetivo decorrente da privação do uso da garagem: i) Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade; j) Que a ré seja condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado à habitação, sito na travessa …, .. … … .., da União de Freguesias do …, …, …, …, …. e …, concelho do Marco de Canavezes, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3136.º (correspondente ao artigo 761.º) da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 700. No dia 01 de Fevereiro de 2014, celebrou por escrito com a ré um contrato de arrendamento, o qual teve por objecto o prédio acima identificado; participou tal contrato à Repartição de Finanças do … e liquidou o imposto de selo correspondente. Através dele ficou convencionado entre as partes que o imóvel arrendado se destinava, única e exclusivamente, à habitação da ré, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; o locado é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e um quintal, sendo expressamente excluído pelas partes uma garagem ali existente; mais acordaram que o montante anual a pagar pela ré, a título de renda, seria a quantia de €2.400,00, em duodécimos mensais no valor de €200,00, valor esse actualizável de acordo com os coeficientes de actualização que viessem a ser publicados; tal renda deveria ser liquidada na residência do autor ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar para a conta do autor devidamente identificada no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito. Mais alegou que procedeu à actualização da renda, em conformidade com o coeficiente de actualização publicado, de 1,12%, de acordo com o Aviso n.º 11053/2017, comunicando-lhe por via postal registada datada de dia 15 de Janeiro de 2018 e dirigida para a residência da ré. Esta recusou-se a receber tal comunicação, mas a renda mensal a pagar a partir do mês de Março de 2018, inclusive, passou a ser na quantia de €203,70. Alegou que a ré não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2018. Por tal facto, no dia 14 de maio de 2018, procedeu à notificação judicial avulsa da ré, mediante processo n.º 483/18.2T8MCN, que correu seus termos no respectivo Juízo Local, notificando-a, além do mais, “da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio – n.º 3 e/ou n.º 4 do art.º 1083.ºdo CC” e que “resolvido o contrato de arrendamento, devem entregar à requerente o locado, livre de pessoas e bens, ónus e encargos”. Alegou, ainda, que procedeu à resolução do aludido contrato de arrendamento, extrajudicialmente, mediante declaração receptícia, cuja comunicação lhe foi feita por contacto pessoal de agente de execução, no dia 03 de agosto de 2018. Considera que a falta de pagamento de rendas por período de tempo igual ou superior a três meses, é fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento com justa causa, sendo-lhe inexigível a manutenção do contrato, verificando-se por isso o fundamento para a sua resolução, a qual operou com a referida comunicação. A ré não procedeu ao pagamento das rendas devidas até à data em que lhe foi comunicada a resolução do contrato de arrendamento, ou seja, não pagou os meses de Fevereiro (€200,00), Março (€203,70), Abril (€203,70), Maio (€203,70), Junho (€203,70€), Julho (€203,70) e Agosto (€203,70) de 2018, no valor global de €1.422,20. A ré também não entregou o locado, reclamando o ressarcimento do montante equiparado ao valor das rendas que vigoravam na sua vigência, elevadas ao dobro, em virtude da mora, no total de €1.222,20; reclama ainda todos os prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, e da consequente privação do uso do mesmo, desde a data da instauração da presente acção até à data da sua entrega efectiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, em virtude de se desconhecer a data concreta em que tal ocorrerá, relegou para execução de sentença a quantificação de todos esses danos, os quais serão de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro. Alegou por fim que desde o início do contrato que a ré vem a ocupar ilicitamente uma garagem anexa ao prédio locado, à margem de qualquer contrato e contra a sua vontade; por via dessa ocupação, interpelou a ré para proceder à sua entrega, livre e devoluta de pessoas e bens, mediante carta registada datada de 15 de Janeiro de 2018, sob pena de a indemnizar pelos prejuízos sofridos, que, à data, quantificou em €30,00 por dia; reiterou essa interpelação para entrega com a supra aludida notificação judicial avulsa; não obstante essas interpelações, a ré não lhe entregou a referida garagem, estando assim privado, até ao momento, do respectivo uso e da possível locação a terceiros, e impedido de dela retirar todas as suas potencialidades e vantagens, sendo certo que no mercado de arrendamento, esse bem renderia uma quantia nunca inferior a €300,00 por mês. Mais alegou que com a conduta da ré, deixou de ganhar e por isso sofreu um prejuízo na sua esfera patrimonial, que ascende à quantia de €3.000,00, correspondente, pelo menos, a 10 meses de renda que teria auferido até á presente data, no valor mensal de €300,00, não fosse a conduta da ré, prejuízo esse que continuará a sofrer em consequência da não entrega dessa garagem, e da consequente privação do uso da mesma, desde a data da instauração da presente acção até à data da sua entrega efectiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, em virtude de se desconhecer a data concreta em que tal ocorrerá. Relegou para execução de sentença a quantificação de todos esses danos e caso assim não se entenda, peticiona a indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade. * Citada a ré não apresentou contestação, nem constituiu mandatário no prazo legalmente definido para contestar ou posteriormente, nem interveio nos autos por qualquer outra forma.* Em face da não apresentação de contestação e ao abrigo do disposto no artigo 567.º, nº1, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho, a julgar confessados os factos constantes da petição inicial, tendo sido dado cumprimento ao preceituado no nº2, do mesmo preceito.* Só o Autor veio apresentar as suas alegações.* Posteriormente foi junto aos autos comprovativo da nomeação em 25.02.2019 de patrono à Ré. * Foi também junta cópia da decisão da Segurança Social que concedeu apoio judiciário à Ré.* Os autos prosseguiram os seus termos, tendo previamente à prolação da sentença, sido proferido o seguinte despacho:“Face ao teor do ofício e requerimento datados de 25 de Fevereiro de 2019, consigna-se que a ré não juntou, dentro do prazo de que dispunha para deduzir contestação, qualquer requerimento de pedido de apoio judiciário. Já quanto ao requerimento apresentado a 08 de Março de 2019, o qual se encontra sujeito a contraditório, cujo prazo ainda se encontra a correr nesta data (09 de Março de 2019), também a sua mera apresentação não impede a prolação da sentença não contestada que se segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre ele possa vir a recair.” * Nessa sequência, veio a Ré, agora patrocinada, arguir a nulidade do processado após a citação, requerendo que seja declarado inconstitucional o disposto no art.º 24º, nº4 da Lei do Apoio Judiciário quando interpretado no sentido que impende sobre a Requerente de apoio judiciário o ónus de fazer juntar ao processo o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar e, consequentemente, declarar-se nulo todo o processado após a citação da Ré, reiniciando-se após a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário o prazo para a Ré contestar, tudo com as legais consequências.Perante tal pretensão veio a ser proferido o seguinte despacho, cujo teor aqui se reproduz na parte que aqui releva: “A Ré C… arguiu a nulidade processual nestes autos, que ainda se encontra por apreciar e decidir. Com efeito, a Ré alega que requereu o benefício de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, nas vertentes de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; o que foi deferido e comunicado por ofício, datado de 26.02.2019, mas expedido a 28.02.2019 e recebido posteriormente. Foi ainda comunicado ao ilustre Advogado nomeado, por e-mail datado de 25.02.2019. Verificou, ao consultar os presentes autos, que a Ré não havia procedido à junção do duplicado do pedido de apoio judiciário, o que sucedeu por iliteracia sua, já que praticamente só sabe assinar o seu nome. Na verdade, não tem capacidade intelectual para analisar e interpretar o requerimento de pedido de apoio judiciário; antes de limitou a assiná-lo numa agência desta cidade que também nada lhe explicou e a requerente não leu o requerimento que assinou. Acrescenta que a Ré só tomou consciência da situação e de todos os efeitos do pedido de apoio judiciário após a notificação do seu deferimento e dos contactos com o signatário, ficando a aguardar a decisão da Segurança Social. Pugna, por isso, para que o Tribunal, conhecendo da invocada nulidade, ordene o reinício do prazo para contestar, interpretando a lei de forma atualista, pragmática e satisfazendo os legítimos interesses em jogo e que visa necessariamente tutelar; e, em consequência, declarando- se nulo todo o processado após a citação da Ré, reiniciando-se após a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário o prazo para a Ré contestar, tudo com as legais consequências. Invoca, ainda, a inconstitucionalidade do disposto no art. 24.º, n.º4 da Lei do Apoio Judiciário, “quando interpretado no sentido que impende sobre a Requerente de apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em causa para contestar”, o que, no seu entender, não faz sentido na era digital em que vivemos e face à informatização dos Tribunais e da Segurança Social, “dado o analfabetismo de largas camadas do nosso povo mais humilde; só assim fazem sentido as comunicações da Segurança Social e da Ordem dos Advogados ao Tribunal do deferimento do apoio judiciário e da nomeação do patrono, como resulta dos autos; outra interpretação viola manifestamente o princípio da verdade material consagrado nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, além de atentar contra o disposto no artigo 65.º da Constituição e viola, também, o disposto nos seus artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, face à desproporção dos interesses em jogo, com gravosas e desmedidas consequências nefastas para os cidadãos mais iletrados e desprotegidos, inclusive, economicamente”, terminando com a constatação de que “razões de mera forma não podem sobrepor-se à realidade da vida e precludir direitos que colidem com a própria dignidade humana numa sociedade que se quer livre, justa e solidária – art. 1.º da Constituição da República Portuguesa”. Requereu a realização de diligências probatórias. * O Autor exerceu o seu direito ao contraditório, concluindo pela improcedência da arguida nulidade do processado ou por qualquer outro vício e peticionando a condenação da Ré como litigante de má-fé.Para tanto, refere que a exigência de junção do pedido de apoio judiciário formulado à ação que se encontre pendente se compreende pelo facto do procedimento administrativo de atribuição do benefício do apoio judiciário correr seus termos junto dos serviços de Segurança Social, e não no tribunal onde corre a causa, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que fatalmente resultaria da falta de junção dessa documentação por aquele que pretende beneficiar do efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Acrescenta que, no próprio formulário do apoio judiciário, imediatamente antes da assinatura da requerente, no seu ponto 5.1., consta a seguinte menção: “Tomei conhecimento de que devo – entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação /notificação”, ou seja, os dizeres aí constantes não podiam ser mais claros, por não exigirem conhecimento jurídico. Já no que tange à alegada inconstitucionalidade dessa disposição legal, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, o n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso” (acórdão nº 98/2004, de 11 de fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no acórdão n.º 285/2005, de 25 de maio de 2005 e no acórdão n.º 57/2006, de 18 de janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt, que não afetava “a proteção constitucionalmente garantida pelo art. 20.º, n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos” (acórdão n.º 98/2004). Procede à citação de jurisprudência dos Tribunais superiores. * Foi cumprido o contraditório relativamente ao pedido de condenação da Ré como litigante de má fé (art. 3.º, n.º3, do Código de Processo Civil) – cfr. despacho proferido em 18.03.2019.* O Instituto da Segurança Social juntou aos autos cópia do requerimento de protecção jurídica da Ré, do qual consta a data de apresentação/recebimento naqueles Serviços – cfr. ofício de 19.09.2019, com a ref.ª 5757990.* Cumpre apreciar e decidir.A Ré C… foi citada em 28.11.2018 - cfr. expediente de citação e aviso de recepção inserto nos autos com a ref.ª 4933648. Não apresentou contestação, nem interveio nos autos por qualquer outra forma no prazo legal previsto no n.º1 do art. 569.º do Código de Processo Civil. Em conformidade com a análise do ofício de 19.09.2019 (ref.ª 5757990), verifica-se que a Ré peticionou o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, identificando correctamente o presente processo, através de requerimento datado de 04.01.2019. A iliteracia e a condição humilde da Ré não foram, por isso, obstáculos à normal compreensão da citação que recebeu, tendo efectivamente procurado de modo diligente os serviços da Segurança Social com vista à concessão do benefício de apoio judiciário. Quanto a esta situação – que, note-se é temporalmente coincidente com a invocada no requerimento sob apreço – nenhuma particularidade é apontada. Não é compatível com as mais elementares regras de lógica, experiência comum e de normalidade dos acontecimentos, que a Ré apreenda o conteúdo da citação no sentido de ser necessário requerer nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e já não consiga compreender o segmento seguinte: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto”; tanto mais que essa exigência também resulta expressa do formulário de requerimento de apoio judiciário, imediatamente antes da assinatura. De facto, a Ré não juntou aos autos, em tempo, qualquer comprovativo do pedido que formulou junto dos serviços da Segurança Social, mas essa omissão, no quadro factual acima referido, apenas poderá dever-se a negligência da sua parte e que apenas a si pode ser imputável. Se a Ré se esqueceu, se distraiu, não deu pelo decorrer do tempo, ou qualquer outra razão, o Tribunal não poderá responder, porque a Ré não o alega, mas a decisão do Tribunal não pode admitir como possível que esta compreenda a citação no sentido de ter que procurar a concessão de apoio judiciário, julgar demonstrado que a Ré o fez, e depois concluir que afinal a mesma não tinha discernimento para compreender o alcance da menção à necessidade de junção de documento comprovativo aos autos, que igualmente constava da citação. Realizar o conjunto de diligências probatórias requeridas pela Ré seria, neste contexto factual e em face da análise conjugada dos autos e elementos documentais referidos, totalmente inútil e, por isso, legalmente proibido (art. 130.º do Código de Processo Civil). Dispõe, o art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, dispondo o n.º 5 da mesma norma que o prazo assim interrompido se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. No caso concreto, não ocorreu qualquer evento interruptivo do prazo para contestar e este mostrava-se esgotado quando foi proferida sentença nestes autos. O Tribunal não foi informado, nem pelos serviços da Segurança Social (a aludida conexão informática entre Tribunais e Segurança Social não existe na prática quanto a este aspecto sob análise, porquanto - arriscaremos dizer - a era digital nos serviços públicos avança com pequenos passos, tantos quantos o erário público comporta), nem pela Ré de que esta pretendeu requerer e requereu o benefício do apoio judiciário e não poderia ficar indefinidamente à espera. É que do outro lado, neste caso do lado do Autor, estão também direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos, desde logo nos citados arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não se trata por isso de razões meramente formais as que estão aqui em causa (contrariamente ao que afirma a Ré), mas da necessária celeridade e segurança jurídicas para as quais a fixação de prazos processuais peremptórios e preclusivos contribui indubitavelmente. Improcede, por todo o exposto, a invocada nulidade processual. * Quanto à inconstitucionalidade invocada pela Ré, apontando-a essencialmente ao art.24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, mas também de modo mais lato, à imposição, pelo Tribunal, de consequências nefastas para os cidadãos mais iletrados e desprotegidos, inclusive, economicamente, importa considerar, por um lado, que o art.204.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que “(…) não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela consignados”.O juízo formulado acerca da inconstitucionalidade pressupõe, assim, um juízo sobre determinada norma e não, como parece perspectivar a Ré, um quadro legal que não privilegia as condições em juízo dos cidadãos mais iletrados e economicamente desprotegidos. Não se farão, assim, quaisquer considerações relativamente a isso. Já quanto ao aludido e supra citado art.24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, concordamos com a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de considerar que o ónus imposto “não é desproporcionado e não lesa nem viola o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça” (cfr. ac. n.º 98/2004, de 11.02.2004). Isto porque “não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação”. Não existe, pois, qualquer inconstitucionalidade. * Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, improcede totalmente o requerido pela Ré.* Não resulta do supra exposto qualquer situação que seja subsumível ao disposto no art.542.º do Código de Processo Civil, limitando-se, a Ré, a fazer valer a sua pretensão processual de exercer amplamente o direito ao contraditório na presente acção.Pelo exposto, indefiro a requerida condenação da Ré por litigância de má- fé. * Notifique.”* A Ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.O Autor respondeu, limitando-se a questionar o efeito e o modo de subida do recurso interposto. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho com a ref.ª 85772830). Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1) O “thema decidendum”, a pretensão substantiva, é a constitucionalidade do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário, n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou seja, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo; 2) A Recorrente requereu o benefício de apoio judiciário no prazo da contestação; 3)Tal apoio judiciário foi deferido e comunicado já após o decurso do prazo da contestação; 4) A Recorrente não documentou nos autos o pedido de apoio judiciário no decurso do prazo da contestação por desconhecimento e iliteracia; 5) Notificado o patrono nomeado logo na primeira intervenção processual suscitou a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho e requereu a produção de prova; 6) A douta sentença proferida em 1.ª instância em 09-03-20219 conheceu do pedido independentemente da invocação de inconstitucionalidade por tal invocação estar, então, pendente do exercício do contraditório, mas sem prejuízo de ulterior e oportuna apreciação jurídica; 7) Com base na falta de contestação o Tribunal considerou todos os factos como confessados e condenou a ora Recorrente no pedido; 8) A Recorrente inconformada recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que confirmou a condenação e não conheceu da invocada inconstitucionalidade; 9) A ora Recorrente interpôs recurso do douto acórdão para o Tribunal do Constitucional que não foi admitido; 10) Em incidente de Reclamação o Tribunal Constitucional manteve o indeferimento da admissão de tal recurso, ressalvando a apreciação oportuna da matéria em 1.ª Instância; 11) O Tribunal da 1.ª Instância por douta decisão notificada em 05-05-2021 indeferiu a inconstitucionalidade invocada em 08-03-2029, fundamentando-se essencialmente na orientação do Tribunal Constitucional constante do douto acórdão n.º 98/2004, de 11-02-2004; 12) Mais entendeu a douta decisão ora em apreço que a Recorrente agiu com negligência, ou se distraiu ou se esqueceu; 13) A Recorrente no seu requerimento de 09-03-2019 alegou a sua iliteracia, a falta de cultura, a sua limitação intelectual para poder cumprir as obrigações impostas por lei e requereu a produção de prova – perícia de iliteracia, declarações de parte e testemunhal; contudo, o Tribunal “a quo” decidiu ignorando tal pedido, conduta que consubstancia a prática de uma nulidade – artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e que se invoca expressamente; tal nulidade redunda em falta de fundamentação da douta sentença; 14) A Recorrente considerou essencial tal produção de prova para defesa dos seus direitos; 15) Uma realidade para Recorrente é ter consciência da existência de um processo em Tribunal movido pelo senhorio e, outra, os seus contornos específicos que exigem conhecimentos técnicos que extravasam manifestamente da sua capacidade cultural; 16) Decidiu o Tribunal que o ónus imposto à Recorrente – cumprimento do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 - não é desproporcionado; contudo, afigura-se-nos que é gritantemente desconforme pelas consequências do seu não cumprimento, ou seja, neste caso fica o interessado com a total impossibilidade de fazer valer o seu direito substantivo, resultando, necessariamente, da desproporção entre tal ónus e as consequências do mesmo incumprimento, a pretendida inconstitucionalidade por estas violarem, de forma grave, os valores e interesses em jogo no caso presente consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Portuguesa e reiterados na Lei n.º 83/2019 e os de acesso ao direito e à justiça; 17) À invocada iliteracia da Recorrente, o Estado no exercício das suas funções soberanas, responde com a sua iliteracia digital, não dando plena exequibilidade na tramitação electrónica do processo de pedido de apoio judiciário; 18) E independentemente de competir aos Tribunais aplicar a Lei buscando o seu sentido e alcance e conseguindo a Justiça do caso concreto; 19) No entendimento da Recorrente tal interpretação da lei, face aos valores e interesses em jogo, não é aceitável e justifica a declaração e reconhecimento de inconstitucionalidade de tal disposição legal por se estar na fase de acesso ao direito e à justiça, ou seja, na fase preliminar e administrativa do litígio; 20) A fase preliminar de acesso ao direito e à justiça, de natureza puramente administrativa, não pode, numa visão radical, eliminar a fase do litígio de discussão do direito substantivo em causa; 21) O Ministério da Justiça sentiu a necessidade de fornecer aos citados em impresso próprio uma explicação pormenorizada e clara sobre todos os trâmites processuais da citação e do apoio judiciário, inclusivamente, quanto a diligências, prazos e efeitos – documento junto – o que comprova as faltas e deficiências anteriores; 22) Aliás a douta decisão em apreço errou por omissão e por erro de julgamento quanto à situação fáctica e consequente subsunção jurídica; 23) A douta decisão violou o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º, 6.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e, designadamente, os princípios constitucionais da justiça do processo devido, da proporcionalidade e da proibição de indefesa; Nestes termos, provados os factos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: Ser declarada e reconhecida a nulidade da douta sentença proferida por omissão da produção da prova requerida no requerimento de 08-03-2019, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, inclusive, por violação do princípio da verdade material e decidir-se julgar inconstitucional o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretado no sentido de que o ónus imposto ao requerente de apoio judiciário na pendência da acção judicial a pretender a nomeação de patrono e interromper o prazo que estiver em curso com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo não é desproporcionado e não lesa, nem viola o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça; E, consequentemente, decretar-se a anulação de todo o processo após a citação da Recorrente, tudo com as legais consequências. * Perante o exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:- A nulidade do processado posterior à citação da Ré. - A inconstitucionalidade do disposto no art.º 24º, nº4 da Lei do Apoio Judiciário quando interpretada no sentido de que impende sobre o requerente de apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para efeito de beneficiar da interrupção do prazo em curso para contestar a acção; * Os factos relevantes para apreciar e decidir as questões acabadas de identificar são aqueles que constam do despacho recorrido e cujo teor já antes aqui deixamos integralmente transcrito.Mais ainda o que resulta do documento (o Requerimento de Protecção Jurídica – Pessoa Singular) junto pela ré/apelante a fls. 54., donde nomeadamente resulta que no mesmo requerimento para protecção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social à ré C…, imediatamente antes do local destinado à sua assinatura e à data de 2019.01.04 constam os seguintes dizeres: “Tomei conhecimento de que devo: -comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; -entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. Consideramos que a resposta a dar às questões aqui suscitadas pode ser encontrada no Acórdão desta Relação do Porto de 21.05.2017, processo 2009/14.8TBPRD-B.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Gil e dado a conhecer em www.dgsi.pt. e cujos segmentos mais relevantes passamos agora a transcrever: “No modelo de requerimento para proteção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social, imediatamente antes do local destinado à assinatura do requerente de apoio judiciário, constam os seguintes dizeres: “Tomei conhecimento de que devo: - comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; - entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.” 4. Fundamentos de direito Os embargos de executado deduzidos por B… em 02 de março de 2016 são tempestivos? A resposta à interrogação formulada implica determinar o que provoca a interrupção do prazo para dedução de embargos à ação executiva, quando é formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, ainda, se no ato de citação, o citando tem que ser advertido da necessidade de junção ao processo para que é requerido esse apoio judiciário de comprovativo da efetivação desse pedido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 219º do Código de Processo Civil, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.” “A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto” (artigo 219º, nº 3, do Código de Processo Civil). Os elementos obrigatoriamente transmitidos ao citando constam do artigos 227º do Código de Processo Civil, aí prevendo o seu nº 1 que “[o] ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” “No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (artigo 227º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto no números seguintes.” Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.” Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, por um lado, que do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono[…]. Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado[…]. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente[…] e ultimamente por maioria[…] tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa. De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar[…]. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência. Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência. A interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso. No caso dos autos, a recorrida foi citada para os termos da ação executiva no decurso das férias judiciais do Verão de 2015. Por isso, visto o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 138º do Código de Processo Civil, o prazo de vinte dias de que a recorrida dispunha para oferecer os embargos de executado expirou em 21 de setembro de 2015, podendo esse ato ainda ser praticado, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6, do artigo 139º, do citado diploma legal até 24 de setembro de 2015. Até 24 de setembro de 2015, a recorrida não deu qualquer conhecimento na ação executiva da dedução do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo essa informação chegado aos autos apenas com a dedução dos embargos de executado em 02 de março de 2016. Assim, há que concluir que a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono pela recorrida, por falta de informação tempestiva ao processo a que respeitava a requerida nomeação, não produziu a interrupção do prazo para embargar. Daí que os embargos apresentados em 02 de março de 2016, muito para além do prazo que expirou em 21 de setembro de 2015 e mediante o pagamento de multa, em 24 de setembro do mesmo ano, são ostensivamente intempestivos.”. Também no sentido da constitucionalidade do ónus imposto pelo art.º 24º, nº1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho cf. entre outros o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.05.2019, no processo 713/18.0T8CBR-A.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Moreira e publicado em www.dgsi.pt. A este propósito, pode pois concluir-se o seguinte: Que não pode ser tido como gravoso para a requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, a exigência de que a mesmo documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. E isto por se tratar de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência e à qual, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Que a solução legislativa adoptada no nº4 do art.º 24º não afecta a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º, nº 1 da Constituição da República aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos. Que independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, deve dar conhecimento aos autos das diligências que realizou para deduzir a sua defesa e de que esse efeito tem prazos a observar. Deve pois entender-se que não é de todo gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Tudo por configurar um procedimento que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Ou seja, a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não se mostra, pois, afectada pela norma contida no artigo 24º, nº5, da Lei nº30-E/2000, na interpretação que lhe foi dada no despacho recorrido. Em conclusão, nenhum reparo nos merece o despacho recorrida quer quando julgou improcedente a nulidade processual invocada pela ré/apelante quer quando entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade na forma como maioritariamente vem sendo interpretada a norma do art.º 24º nº4, da Lei nº34/2004 de 29.07. Improcedem assim os argumentos recursivos aqui trazidos. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):…………………… …………………… …………………… * III - Despacho:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência confirma-se o despacho proferido. * Custas a cargo da ré/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.* Notifique.Porto, 23 de Setembro de 2021 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |