Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150307
Nº Convencional: JTRP00006294
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RP199201149150307
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6721-C
Data Dec. Recorrida: 07/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1989 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART668 N1 N3.
LULL ART32.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N4.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART14 N1 N2 ART15 N1.
Sumário: I - A iniciativa da informação, no processo especial de recuperação de empresa, do pagamento e subrogação referidos no artigo 14, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 10/90, de 05/01, compete a qualquer dos intervenientes nesse processo, designadamente à própria empresa, como titular do interesse essencial da sua recuperação, e ao terceiro subrogado nos direitos do credor já pago, no todo ou em parte, dados os poderes, incluindo o de votar na assembleia de credores, em que fica investido.
II - Embora susceptível de influenciar o sentido da deliberação da assembleia de credores, a falta dessa informação é omissão, imputável às partes ou intervenientes no processo, sem relação com o formalismo processual, e que, portanto, se não reconduz a nulidade de natureza processual prevista no artigo 201, nº 1, do Código de Processo Civil, que supõe uma actividade positiva ou negativa do tribunal e desvio ou irregularidade do formalismo processual.
III - Delas só cabendo recurso de agravo a interpor do despacho proferido sobre a respectiva reclamação ou daquele que as sancionar ( Anselmo de Castro,
Direito Processual Civil Declaratório, III, 102 ), as nulidades previstas no artigo 201, nº 1, do Código de Processo Civil não podem ser objecto de apelação de sentença, na qual apenas se podem incluir as nulidades da própria sentença ( artigo 668, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil ).
Reclamações: