Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940542
Nº Convencional: JTRP00026195
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199906149940542
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 16/96-4S
Data Dec. Recorrida: 02/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N1 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N1.
L 100/97 DE 1997/09/13.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART7 N1.
CCIV66 ART349 ART350.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG202.
Sumário: I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial
( o local de trabalho ), outro temporal ( o tempo de trabalho ) e o último causal ( o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença ).
II - Em relação à prova deste nexo causal a lei estabeleceu, a favor do trabalhador, uma presunção juris tantum, no sentido de que a lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho.
III - Assim, ao sinistrado incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no local e no tempo do trabalho.
IV - À parte contrária incumbirá fazer prova do contrário, ou no tocante ao facto que serve de base à presunção, ou no tocante ao próprio facto presumido.
Reclamações: