Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026195 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199906149940542 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/96-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N1 N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N1. L 100/97 DE 1997/09/13. DL 143/99 DE 1999/04/30 ART7 N1. CCIV66 ART349 ART350. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG202. | ||
| Sumário: | I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial ( o local de trabalho ), outro temporal ( o tempo de trabalho ) e o último causal ( o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença ). II - Em relação à prova deste nexo causal a lei estabeleceu, a favor do trabalhador, uma presunção juris tantum, no sentido de que a lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho. III - Assim, ao sinistrado incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no local e no tempo do trabalho. IV - À parte contrária incumbirá fazer prova do contrário, ou no tocante ao facto que serve de base à presunção, ou no tocante ao próprio facto presumido. | ||
| Reclamações: | |||