Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810308
Nº Convencional: JTRP00024979
Relator: MATOS MANSO
Descritores: FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200001129810308
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 528/97
Data Dec. Recorrida: 01/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: RJIFNA ART23 ART24 ART26.
CP95 ART207 ART256 N1 A B C.
Sumário: I - Na emissão de facturas falsas para locupletamento com o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode haver concurso real dos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança.
II - No caso, porém, existe apenas concurso aparente entre os crimes de fraude fiscal e o de falsificação de documento, prevalecendo o primeiro.
III - O artigo 26 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (reposição da verdade sobre a situação fiscal feita pelo respectivo arguido), não faculta ao juiz de instrução, sem uma promoção do Ministério Público, ordenar o arquivamento dos autos nos termos desse dispositivo legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: