Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024979 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES ARQUIVAMENTO DOS AUTOS JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200001129810308 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 528/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART23 ART24 ART26. CP95 ART207 ART256 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - Na emissão de facturas falsas para locupletamento com o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode haver concurso real dos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança. II - No caso, porém, existe apenas concurso aparente entre os crimes de fraude fiscal e o de falsificação de documento, prevalecendo o primeiro. III - O artigo 26 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (reposição da verdade sobre a situação fiscal feita pelo respectivo arguido), não faculta ao juiz de instrução, sem uma promoção do Ministério Público, ordenar o arquivamento dos autos nos termos desse dispositivo legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |