Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620838
Nº Convencional: JTRP00021028
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIANÇA
CESSAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
FIADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199704019620838
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4721/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART655 N1.
CPC67 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/05/09 IN CJ T3 ANOXXI PAG86.
Sumário: I - Estando provada a existência de um contrato de arrendamento com fiança, celebrado sob a forma escrita, com assinatura de todos os contraentes, recaí sobre os réus o ónus da prova do pagamento das rendas em cuja falta se fundamenta a resolução do contrato e o respectivo pedido de pagamento dessas rendas.
II - Se no contrato de arrendamento está prevista a actualização anual das rendas e a prorrogação do prazo inicial, nada se tendo dito a respeito da validade da fiança ter apenas como limite o prazo de um ano, essa fiança não cessa.
III - Tendo o contrato de arrendamento, com fiança, sido celebrado com o prazo efectivo de cinco anos, sujeito a prorrogações, e não tendo a arrendatária pago as rendas relativas a alguns meses do segundo ano do contrato, o fiador é também parte legítima na acção proposta pelo senhorio para obter a resolução do contrato e o pagamento das rendas em dívida.
Reclamações: