Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021028 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIANÇA CESSAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA FIADOR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199704019620838 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4721/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART655 N1. CPC67 ART26 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/09 IN CJ T3 ANOXXI PAG86. | ||
| Sumário: | I - Estando provada a existência de um contrato de arrendamento com fiança, celebrado sob a forma escrita, com assinatura de todos os contraentes, recaí sobre os réus o ónus da prova do pagamento das rendas em cuja falta se fundamenta a resolução do contrato e o respectivo pedido de pagamento dessas rendas. II - Se no contrato de arrendamento está prevista a actualização anual das rendas e a prorrogação do prazo inicial, nada se tendo dito a respeito da validade da fiança ter apenas como limite o prazo de um ano, essa fiança não cessa. III - Tendo o contrato de arrendamento, com fiança, sido celebrado com o prazo efectivo de cinco anos, sujeito a prorrogações, e não tendo a arrendatária pago as rendas relativas a alguns meses do segundo ano do contrato, o fiador é também parte legítima na acção proposta pelo senhorio para obter a resolução do contrato e o pagamento das rendas em dívida. | ||
| Reclamações: | |||