Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431826
Nº Convencional: JTRP00036903
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: TÁXI
LICENÇA
BEM COMUM
Nº do Documento: RP200405130431826
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: .
Sumário: Uma licença para o exercício de transporte de táxi consubstanciada num alvará não é bem comum de um casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-
No inventário - subsequente a divórcio por mútuo consentimento - para partilha dos bens do ex-casal B............. e C.............., este, como cabeça-de-casal:
Ignorou quaisquer direitos relativos ao alvará de táxi;
Relacionou (como passivo) metade das verbas correspondentes às rendas, de Setembro de 1998 a Março de 2003, da fracção do imóvel que identifica;

Relacionou (também como passivo) metade do valor pago a título de seguro e, bem assim, contribuição autárquica relativos a tal imóvel.

Reclamou a B............... .
Pretendeu a inclusão da primeira das verbas e a exclusão das demais.

A Sr.ª Juíza decidiu pelo provimento dos três pontos desta reclamação, exceptuando o relativo aos seguros em que convidou o cc a fazer prova do pagamento.

II-
Desta decisão traz o cc agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo:
A) O processo de inventário inicia-se com as declarações do cabeça de casal, que relacionará os bens a inventariar, não sendo de presumir a existência de outros bens, ainda que relacionados no âmbito do processo de divórcio, que nada tem a ver com o inventário.
A-1) Os alegados € 64.843,73 não representam um valor correspondente à concessão da exploração de um táxi, referindo-se tal valor a uma licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do RTA, aprovado pelo Decreto n° 37272, de 31/12/1948 e suas posteriores alterações.
A-2) O Agravante tem a profissão de condutor de táxi, e o exercício dessa sua profissão não era possível sem a dita licença, sendo esta intransmissível e inalienável, pelo que veio à propriedade do Agravante a titulo gratuito, assim sendo um bem próprio seu - Art. 1722°, n° 1, al. b) do Cód. Civil.
A-3) Qualquer um dos cônjuges poder exercer actividade ou profissão com desnecessidade do consentimento do outro – art. 1677, d) do C PC - sendo que cada um deles tem a administração dos seus bens próprios e dos proventos que receba pelo seu trabalho, não sendo obrigado a prestar contas da sua administração - n° 1 e al. a) do n° 2 do art. 1678° e n° 1 do art. 1681° do CPC - não carecendo ainda de consentimento de ambos os cônjuges a alienação dos móveis utilizados como instrumento de trabalho de um só deles – al. a) do n° 3 do art. 1682° do CPC.
A-4) Nos termos do n° 1 do art. 37° do DL n° 251/98, de 11/08, que entrou em vigor em 11/11/1998, a licença em apreço caducou em 2001, facto pela qual se encontra,. desde então, arquivada na Direcção Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) Ora, tendo caducado a referida licença, nunca a mesma poderia ser relacionada, por inexistente.
B) As rendas do rés-do-chão do imóvel comum foram unicamente recebidas pela Agravada desde que o casal passou a viver em separação da facto, ou seja, desde Setembro de 1998, sendo que só desde a data da homologação por sentença do acordo referido é que tais rendas seriam por si recebidas, a titulo de pensão de alimentos, até à partilha, assim devendo permanecer a verba n° 1 do passivo relacionado.
C) E pela mesma razão, dado que o casal passou a viver em separação desde Setembro de 1998, as despesas custadas pelo Agravante com um bem comum, terão de ser suportada por ambos os cônjuges, assim sendo de manter a verba nºs 2 e 3 do passivo relacionado.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III-
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se a decisão da Sr.ª Juíza quanto à inclusão da 1ª das verbas e exclusão das demais é de acolher.

IV-
Na 1ª instância, a Sr.ª juíza baseou-se:
Quanto à primeira das verbas, na sua inclusão na relação de bens que o casal apresentou com o pedido de divórcio por mútuo consentimento;
Quanto às rendas, no acordo homologado por sentença, que as destinou à reclamante, a título de alimentos, até à partilha;
Quanto às verbas relativas ao seguro e à contribuição, na natureza de comum do dinheiro com que o cc as terá pago.

V-
Para tomarmos posição, temos como assente que:
Na audiência de conversão do divórcio, de litigioso em divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges relacionaram, além do mais:
“O Valor correspondente à concessão da exploração de um táxi que avaliam em 64.843,73€”;
E acordaram, então, que:
“A título de alimentos e até à partilha dos bens comuns do casal, a requerente mulher terá direito a receber e usufruir da renda do r/c do imóvel correspondente ao bem relacionado e que se encontra arrendado aos CTT”.
Esta acordo foi homologado e a decisão de homologação transitou em julgado.

VI-l
Quanto ao táxi, há, face ao Dec.-Lei n.º251 /98, de 11.8, nomeadamente aos artºs 2°, c) , 3°, 12° e 37° a 39°, que distinguir entre:
Licença para o exercício de transportes de táxi consubstanciada num alvará e
Licença municipal relativa ao veículo.

A primeira, consiste na autorização para que determinada pessoa - agora uma sociedade comercial - exerça a actividade de transportes em táxi;
A segunda tem por objecto o próprio automóvel, a permissão da sua utilização para a aludida finalidade.

Já no art.º 16° do Regulamento dos Transportes em Automóveis (Dec.-Lei n.º 37272) se previa a licença para o exercício da referida actividade, sendo, porém, certo, que no art.º 37° daquele Dec.-Lei de 1998 se estatuiu a caducidade dela, com concomitante surgir - se surgir - da prevista neste último diploma.

VI-2
No caso dos autos, não se alude a licença municipal que incidiria sobre o veículo (nem a este), pelo que fica afastada esta realidade.
Alude-se, sim, à quantia de € 64.843,73 que “foi utilizada para pagamento de alvará de táxi que foi adquirido com dinheiro comum do casal, alvará ora utilizado para proveito e uso exclusivo do requerente”, remetendo-se para a relação de bens apresentada aquando da conversão do divórcio, da qual consta, como bem comum, “o valor correspondente à concessão da exploração de um táxi que avaliam em € 64.843,73”.
Daqui surge a delicada questão de saber se a dita licença consubstanciada num alvará pode ser bem comum do casal.

VI-3
O Ac. da RC de 12.7.1983 (CJ 1983, IV, 41) decidiu que sim;
Os Ac.s desta Relação de 9.5.96 (CJ, 1996, III,192) e de 21.10.97 (com sumário em www.dgsi.pt) sentenciaram que não.

Estes dois arestos baseiam-se, no essencial, em dois argumentos:
Um retirado do artº 1733°, n.º 1 c) e f) do CC;
Outro emergente da impossibilidade de outrem, que não o titular, beneficiar da adjudicação ou licitar no bem em causa.

Independentemente destes argumentos, cremos que o “desenho” legal desta licença, já vindo do Dec. n.º 47329, mantendo-se no DL n.º 448/80, de 6.10, e continuando no DL n.º 251/98, de 11.8, está, todo ele, eivado de pessoalidade, de imposição de titularidade a uma só pessoa [No art.º l° do Dec.-lei n.º 448/80, de 6.10, ora revogado, dispunha-se mesmo que as licenças “são insusceptíveis de serem postas em comum em qualquer sociedade”] (agora uma sociedade comercial) e de intransmissibilidade ou transmissibilidade muitíssimo condicionada.
Por outro lado, os referidos diplomas fazem depender o exercício da actividade de táxi de tal titularidade, de sorte que, se admitíssemos a extensão desta a cônjuge, dificilmente poderíamos considerar vedada a este tal actividade.

Propendemos, então, para a ideia de que a referida licença não entra na comunhão conjugal.

VI-4
Mas, não entrando na comunhão conjugal, não determina que, se adquirida com dinheiro comum, o cônjuge alheio à titularidade, fique despido de direitos, tenha perdido o direito que tinha sobre tal dinheiro.
Seria uma solução altamente injusta.
Cremos, então, ter de atentar no n.º 2 do artº 1726°, do referido código.
Este artigo com a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns” não é aplicável directamente: O que se passou - se passou - foi a aquisição dum bem próprio com dinheiro comum.
Mas, parece-nos valer aqui o argumento de maioria de razão. Se o preceito contempla directamente o caso de bens próprios adquiridos em parte com dinheiro próprio e em parte com dinheiro comum, por maioria de razão, ali se devem subsumir os casos em que os bens próprios foram totalmente adquiridos com dinheiro comum.
Temos, então, a compensação a que alude aquele n.º 2. O valor empregue para obtenção da licença consubstanciada no alvará há-de, em princípio, ser relacionado para se conseguir esta mesma compensação.

VII-
Dizemos, em princípio, porque, noutro plano, existem vários pontos controversos, quanto ao seu relacionamento:

Um respeitante à invocada caducidade da licença;
Outro reportado à impugnação da afirmação da recorrida de que o dinheiro de aquisição era comum.

Já na resposta à reclamação o cc invocara que a licença caducara, nos termos do artº 37°, n.º 1 do mencionado DL.
Mas tal caducidade podia ter sido evitada tendo tido lugar a transmissão a que alude o art.º 39°.

Temos, pois, aqui, uma incerteza factual a exigir instrução e decisão só depois de produzida a prova.

VIII-
Também temos controversiedade sobre se o dinheiro utilizado para aquisição da licença de exploração referida era comum ou não e, sendo-o, se remonta ao pretendido pela reclamante - recorrida.

A Sr.ª Juíza “a quo” entendeu que a posição das partes no acto de conversão do divórcio, vinculava o cc agora a reconhecer o valor em causa.

A relação de bens foi apresentada noutro processo e não constitui sequer um negócio jurídico (cfr-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 18.2.88, no BMJ, 374, 472).
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que poderia integrar uma declaração confessória da existência do bem em causa e do seu valor, sempre haveria que atender a que não teria relevância fora do processo onde teve lugar, atento o que determina o artº 355°, n.º 3 do CC.
É certo que entre os processos de divórcio e de inventário existe alguma relação, mas os limites da parte final deste mesmo n.º 3 - aqui válidos “mutatis mutandis” - afastam-nos da atendibilidade dessa realidade.
Está, pois, de pé a referida controversiedade sobre a titularidade do dinheiro, que importa dirimir.
Quanto ao valor terá de ser seguido, se for caso disso, o caminho indicado no artº 1346º.
...............

IX-
Passemos agora à questão das rendas.
Na altura da conversão do divórcio as partes clausularam o que se deixou dito em V.
Estava na sua inteira disponibilidade acordarem nos termos em que acordaram. Basta ver-se o n.º 2 do artº 1407° do CPC, para se ver que assim é.
Tal acordo foi homologado e agora só nos resta interpretá-lo.
A expressão "até à partilha a requerente mulher terá direito a receber..." aponta veementemente para o futuro.
Mas, estamos numa situação que pode antes inculcar o contrário - a agora recorrida vinha recebendo as rendas e podia o acordo corresponder também ao confirmar uma realidade que vinha tendo lugar. Tanto mais que a necessidade de alimentos não nasceu com a conversão do divórcio.
Por aqui cremos também dever ser produzida prova.
Mesmo um sentido sem correspondência no texto legal pode vir a valer conforme preceitua o n.º do artº 238° do CC.
...............

X-
Resta a questão dos débitos relativos ao pagamento do seguro e da contribuição autárquica.
Ressalvada sempre a devida consideração, não vemos que se possa inferir que o cc os tenha pago com dinheiro comum do casal.
Ele diz simplesmente que os pagou, tendo a ex-cônjuge sustentado que ela pagou metade.
Há aqui discrepância e terá de ser solucionada também com recurso à prova a produzir. E não apenas relativamente aos prémios de seguros desde 26.9.02.

XI-
Nesta medida, em provimento parcial do agravo, determina-se que a Sr.ª Juíza proceda à inquirição das testemunhas e demais produção de prova, em ordem a:
Averiguar da existência ou não de dinheiro comum utilizado para aquisição de direitos relativos à exploração do táxi e subsistência ou substituição destes de modo a relevarem ao tempo do divórcio;
Interpretar o acordo (do n.º 4 da acta de conversão do divórcio) sobre os alimentos de modo a saber se abrangeu ou não as rendas já recebidas até então;
Saber se o cc pagou os débitos referidos em X na totalidade ou só em metade e com que dinheiro o fez (esta última parte para se saber se o terá feito com dinheiro comum).

Custas do agravo por agravante e agravada em partes iguais.
Porto, 13 de Maio de 2004
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida