Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931618
Nº Convencional: JTRP00028844
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: FACTO ILÍCITO
DANO EMERGENTE
DEVER DE INDEMNIZAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200005259931618
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 391/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART562 ART564 N1.
CPC95 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/29 IN BMJ N473 PAG445.
AC STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG293.
AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG431.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC STJ DE 1970/02/03 IN BMJ N194 PAG189.
AC RC DE 1977/06/22 IN CJ T3 ANOII PAG738.
AC RP DE 1984/10/17 IN CJ T4 ANOIX PAG246.
Sumário: I - Se os representantes da sociedade ré sabiam que uma máquina para venda de tabaco, que se encontrava nas suas instalações, pertencia ao autor e ordenaram a remessa dela para a sucata onde foi destruída, há responsabilidade extracontratual da ré, por facto ilícito culposo, com obrigação de indemnizar o autor pelo dano emergente dessa voluntária destruição.
II - Não há lugar porém a indemnização por lucros cessantes se o autor teve conhecimento da destruição da máquina e esta, sendo bem fungível, não foi por ele substituída por outra.
III - Sempre que o tribunal verificar um dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar provada, para execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: